Ibicaraí - Vara cível

Data de publicação18 Fevereiro 2021
Número da edição2803
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000069-69.2018.8.05.0091 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ibicaraí
Exequente: Municipio De Ibicarai
Advogado: Katharyme Moraes De Assis Costa (OAB:0039811/BA)
Executado: Lenildo Alves Santana

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IBICARAÍ - JURISDIÇÃO PLENA


AUTOS N.º: 8000069-69.2018.8.05.0091

Parte Autora: Nome: MUNICIPIO DE IBICARAI
Endereço: desconhecido

Parte Ré: Nome: LENILDO ALVES SANTANA
Endereço: Rui Barbosa, 140, Centro, IBICARAí - BA - CEP: 45745-000


DESPACHO


Vistos, etc.

Sem custas, ante a qualidade da parte autora.

Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, cientificando-a de que o prazo para embargo é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.

Na hipótese de não pagamento, proceda-se de imediato à penhora, nos termos do artigo 829, §1º, do CPC, lavrando-se o respectivo auto, se for o caso, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, o qual será reduzido à metade no caso de pagamento integral da dívida no prazo supra concedido, consoante 827, §1º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se.

COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.

Ibicaraí-BA, 9 de setembro de 2020.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000486-56.2017.8.05.0091 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: P. T. D. O. L. D. S.
Advogado: Marly Evangelista Mendes Araujo (OAB:0023502/BA)
Réu: C. S.

Intimação:

Vistos.

Arquive-se com as devidas baixas no sistema.

Atribuo à presente, força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de e-mail, telefone, Whatsapp entre outros, devidamente certificado nos autos, tendo em vista as medidas impostas no atual cenário de pandemia, conforme autorizado pelo TJBA (Decreto n° 225, de 19 de março de 2020 e Ato conjunto 5 de 23 de março de 2020 – DJE 24 de março de 2020) e CNJ (Resolução 313/2020).

Publique-se. Cumpra-se.

Ibicaraí, 16 de fevereiro de 2021.

ALEX VENÍCIUS CAMPOS MIRANDA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000069-64.2021.8.05.0091 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: Clovis Paulo Costa
Advogado: Bruna Leao Santos (OAB:0055699/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Concedo os benefícios da assistência judiciária, com fulcro no art. 98 do CPC.

Dê-se vista ao Ministério público, uma vez que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a intervenção do parquet nas ações que objetivem alteração ou retificação do registro público conforme se verifica a seguir:

RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DE SOBRENOME DO PAI. POSIÇÃO. 1. Tanto o art. 57, como o art. 109, da Lei 6.015/73, expressamente, dispõem sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público nas ações que visem, respectivamente, a alteração do nome e a retificação de registro civil. 2. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções, como as dos arts. 56 e 57 da Lei de Registros Públicos. 3. A lei não faz nenhuma exigência de observância de uma determinada ordem no que tange aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo, seja por ocasião da sua posterior retificação. Também não proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais. 4. Recurso especial provido. (REsp 1323677/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). (grifo nosso).

Após, façam conclusos.

Atribuo à presente, força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de e-mail, telefone, Whatsapp entre outros, devidamente certificado nos autos, tendo em vista as medidas impostas no atual cenário de pandemia, conforme autorizado pelo TJBA (Decreto n° 225, de 19 de março de 2020 e Ato conjunto 5 de 23 de março de 2020 – DJE 24 de março de 2020) e CNJ (Resolução 313/2020).

Publique-se. Cumpra-se.

Ibicaraí, 01 de fevereiro de 2020.

ALEX VENICIUS CAMPOS MIRANDA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

0000881-29.2013.8.05.0091 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: Adriano Domingos Crisostomo Do Nascimento
Advogado: Daniel Sena Guedes (OAB:0029013/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IBICARAÍ - JURISDIÇÃO PLENA


AUTOS N.º: 0000881-29.2013.8.05.0091

Parte Autora: Nome: ADRIANO DOMINGOS CRISOSTOMO DO NASCIMENTO
Endereço: desconhecido

Parte Ré: Nome: BANCO DO BRASIL S/A
Endereço: X, X, RIBEIRA DO POMBAL - BA - CEP: 48400-000


DESPACHO


Vistos, etc.

Ocorrido o trânsito em julgado (ID 31161642), INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido, acrescido de custas processuais (art. 523, CPC).

Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo sobredito, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de verba honorária de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC).

Caso não haja o pagamento, proceda à penhora por meio do sistema BACENJUD (art. 523, § 3º, CPC).

COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.

Ibicaraí-BA, 2 de abril de 2020.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000774-33.2019.8.05.0091 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ibicaraí
Requerente: Maria Normelia Santos Conceicao
Advogado: Lameque Pinto Pascoal (OAB:0046335/BA)
Advogado: Mayanna Raisa De Carvalho Souza (OAB:0042102/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

MARIA NORMELIA SANTOS CONCEIÇÃO devidamente qualificada nos autos, requer perante este Juízo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de saldos bancários deixados por seu filho GEONILTON SANTOS CONCEIÇÃO falecido em 11 de janeiro de 2018.

Juntou a documentação ID 38167933, incluindo-se a certidão de óbito.

Foram determinadas diligências:

A) Oficio a Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco s.A., para que informasse se havia saldo bancário em nome do de cujus;

As respostas foram as seguintes:

A) Na Caixa Econômica Federal (ID 64164874), havia:

- R$ 2.742,38 referente a conta poupança...

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