Ibicaraí - vara cível

Data de publicação26 Agosto 2021
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2929
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000078-36.2015.8.05.0091 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Ibicaraí
Requerente: Municipio De Floresta Azul
Advogado: Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade (OAB:0028554/BA)
Requerido: Desconhecidos

Intimação:

I – RELATÓRIO:

MUNICIPIO DE IBICARAI, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.

Foi proferido Despacho (ID nº 19467331) que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, informar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

Intimada, a parte autora noticiou não possuir interesse no prosseguimento da lide face à perda superveniente do objeto, conforme manifestação de ID nº 20323690.

II – FUNDAMENTO:

O art. 485, inciso III, do NCPC, dispõe que:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

Com efeito, observa-se que não remanesce lide, ante a evidente ausência de interesse processual na obtenção da tutela jurisdicional, devendo o feito, portanto, ser extinto sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada.

Sem custas.

Publique-se. Registra-se. Intimem-se.

De Salvador p/ Ibicaraí, em 11 de Agosto de 2021.

Belª. Isabella Santos Lago

Juíza de Direito

Equipe de Saneamento

(Decreto Judiciário nº 507, de 06 de Agosto de 2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000644-14.2017.8.05.0091 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: R. S. L.
Advogado: Deborah Tatianne Santos Melo (OAB:0053442/BA)
Advogado: Gessica Souza Reis (OAB:0053437/BA)
Advogado: Itala Carla Brito Matos (OAB:0053457/BA)
Reu: A. S. R.
Advogado: Claudio Soares Santos Filho (OAB:0016975/BA)
Menor: I. L. R.

Intimação:

ISLAN LIRA RODRIGUES, representado por sua genitora RAIANA SILVA LIRA, parte devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de ADERLANDO SANTOS RODRIGUES, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.



Seguiram alguns atos processuais até que em ID nº 12721566 as partes informaram a realização de composição amigável, conforme Termo de Acordo ali anexado.

Em parecer (ID nº 17131677) o Represente do Ministério Público opinou favoravelmente à composição realizada.



Conclusos vieram-me os autos.

Relatado, em síntese, decido.

Da leitura dos autos, evidencia-se que as partes puseram fim à lide existente entre elas por meio de concessões recíprocas, nos termos do Acordo realizado, conforme ID nº 12721566.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou de modo favorável à homologação da avença firmada.

Posto isto, e tendo sido observada a forma prevista no artigo 842 do Código Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, ficando resguardados os direitos dos filhos menores, e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do no art. 487, III, b, do CPC, bem assim da Lei 8.069/90.

PRI.

De Salvador p/ Ibicaraí, em 11 de Agosto de 2021.

Belª. Isabella Santos Lago

Juíza de Direito

Equipe de Saneamento

(Decreto Judiciário nº 507, de 06 de Agosto de 2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

0000804-83.2014.8.05.0091 Monitória
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Tiago Lira Pontes (OAB:0036375/BA)
Reu: Reginaldo Ferreira Da Silva

Intimação:

I – RELATÓRIO:

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de REGINALDO FERREIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.

Em manifestação de ID nº 20432962, a parte autora informou a quitação do débito pela parte ré, razão pela qual requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito.

II – FUNDAMENTO:

O art. 485, inciso III, do NCPC, dispõe que:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

Com efeito, observa-se que não remanesce lide, ante a evidente ausência de interesse processual na obtenção da tutela jurisdicional, devendo o feito, portanto, ser extinto sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada.

Custas pela parte autora.

Publique-se. Registra-se. Intimem-se.

De Salvador p/ Ibicaraí, em 13 de Agosto de 2021.

Belª. Isabella Santos Lago

Juíza de Direito

Equipe de Saneamento

(Decreto Judiciário nº 507, de 06 de Agosto de 2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000644-14.2017.8.05.0091 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: R. S. L.
Advogado: Deborah Tatianne Santos Melo (OAB:0053442/BA)
Advogado: Gessica Souza Reis (OAB:0053437/BA)
Advogado: Itala Carla Brito Matos (OAB:0053457/BA)
Reu: A. S. R.
Advogado: Claudio Soares Santos Filho (OAB:0016975/BA)
Menor: I. L. R.

Intimação:

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