Ibicaraí - Vara cível

Data de publicação10 Fevereiro 2022
Número da edição3037
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000457-69.2018.8.05.0091 Execução Fiscal
Jurisdição: Ibicaraí
Exequente: Municipio De Ibicarai
Advogado: Kayse Gabrielle De Farias Mateus (OAB:BA32333)
Advogado: Katharyme Moraes De Assis Costa (OAB:BA39811)
Advogado: Rolando Carlyle Moraes De Assis (OAB:BA15501)
Executado: Jose Carlos Teixeira De Sousa

Intimação:

Vistos, etc.

De início, proceda-se a inclusão dos novos advogados da Exequente, evitando futura arguição de nulidade.

Cite-se por edital, conforme requerido na petição ID 15126663, com prazo de 30 dias.

Após, certifique-se da resposta do executado e intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.

Por fim, retornem conclusos os autos.

Publique-se. Cumpra-se.

De Salvador p/ Ibicaraí, em 29 de agosto de 2021

Bel. Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

Equipe de Saneamento

(Decreto Judiciário nº 507, de 06 de agosto de 2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

0001309-74.2014.8.05.0091 Execução Fiscal
Jurisdição: Ibicaraí
Executado: Virginia Melo Martins
Exequente: O Municipio De Ibicarai
Advogado: Katharyme Moraes De Assis Costa (OAB:BA39811)

Intimação:

INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se informar se há interesse no prosseguimento do feito, prazo em que deverá se manifestar sobre a prescrição intercorrente.

De tudo certifique-se. Após retornem os autos conclusos.

Publique-se. Cumpra-se.

De Salvador p/ Ibicaraí, em 29 de agosto de 2021

Bel. Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

Equipe de Saneamento

(Decreto Judiciário nº 507, de 06 de agosto de 2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

0000405-06.2004.8.05.0091 Execução Fiscal
Jurisdição: Ibicaraí
Exequente: Santa Cruz Da Vitoria Prefeitura
Advogado: Adilson Miranda De Oliveira (OAB:BA6695)
Executado: Jose Barbosa Coelho

Intimação:

Defiro o pedido formulado pela exequente no ID 12054139, fls. 34.

Posteriormente, intime-se o Exequente para ter ciência e se manifestar no prazo legal.

Por fim, voltem conclusos os autos.

Publique-se. Cumpra-se.

De Salvador p/ Ibicaraí, em 31 de agosto de 2021

Bel. Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

Equipe de Saneamento

(Decreto Judiciário nº 507, de 06 de agosto de 2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000300-96.2018.8.05.0091 Execução Fiscal
Jurisdição: Ibicaraí
Exequente: Municipio De Ibicarai
Advogado: Katharyme Moraes De Assis Costa (OAB:BA39811)
Advogado: Rolando Carlyle Moraes De Assis (OAB:BA15501)
Executado: Jose Ciriaco Da Silva Pereira - Me

Intimação:

Vistos.

Ante o lapso temporal decorrido, determino a intimação pessoal da parte autora/exequente, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.

Após o prazo, VOLTEM-ME.

COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.

De Salvador p/ Ibicaraí, em 07 de setembro de 2021

Bel. Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

Equipe de Saneamento

(Decreto Judiciário nº 507, de 06 de agosto de 2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

0000821-61.2010.8.05.0091 Execução Fiscal
Jurisdição: Ibicaraí
Executado: Monalisa Gonçalves Tavares
Exequente: O Municipio De Ibicaraí
Advogado: Rolando Carlyle Moraes De Assis (OAB:BA15501)

Intimação:

O exequente peticionou nos autos comunicando que os bens nomeados pela executada são de difícil alienação, além de não ter sido comprovada a sua propriedade, razão pela qual pugna pelo bloqueio via Sistema BACENJUD, ID 11484820.

Ademais, estabelece o art. 835, I do CPC o seguinte:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

Assim, face ao quanto acima exposto, DEFIRO o pleito da parte autora (ID 62555731), para que seja procedida a penhora on line através dos sistemas SISBAJUD sobre valores porventura existentes em conta bancária de titularidade do executado, no limite do seu crédito que deverá ser apresentado o cálculo atualizado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.

Caso haja bloqueio de valores, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos nos termos e prazos legais, salientando que não havendo manifestação do mesmo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria certificar a não apresentação da impugnação, fazendo-se conclusão dos autos para transferência dos valores para conta judicial.

Caso não haja bloqueio de valores, abra-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.

Esta decisão tem força de mandado de intimação e ofício.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

De Salvador p/ Ibicaraí, em 31 de agosto de 2021

Bel. Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

Equipe de Saneamento

(Decreto Judiciário nº 507, de 06 de agosto de 2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000909-74.2021.8.05.0091 Monitória
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Vilma Resende Santos

Intimação: ...

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