Ibicaraí - Vara cível
Data de publicação | 15 Setembro 2021 |
Gazette Issue | 2941 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8000295-69.2021.8.05.0091 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ibicaraí
Representante: N. D. S. C.
Advogado: Andrezza Vitoria Ceo Brandao Da Cruz (OAB:0067247/BA)
Advogado: Yuri Rocha Vita (OAB:0059632/BA)
Advogado: Bruna Leao Santos (OAB:0055699/BA)
Representante: E. T. D. O. D.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000295-69.2021.8.05.0091 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ | ||
REPRESENTANTE: NATALIA DOS SANTOS CARDOSO | ||
Advogado(s): YURI ROCHA VITA (OAB:0059632/BA), ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ (OAB:0067247/BA), BRUNA LEAO SANTOS (OAB:0055699/BA) | ||
REPRESENTANTE: ERIK TADEU DE OLIVEIRA DANTAS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de pedido de Homologação de Acordo de Alimentos c/c Guarda compartilhada constante em petição de ID 100038127.
Instado a se manifestar, opinou o MP pela homologação (ID 106855409).
Observo que o presente feito obedeceu as formalidades previstas na legislação, de forma que HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO JUDICIAL constante no ID 100038127, julgando o processo extinto com efeito de julgamento de mérito na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas dispensadas em razão do benefício da justiça gratuita já deferido aos requerentes.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se o feito, cumprindo-se as formalidades de praxe.
Intimações necessárias.
Publique-se. Cumpra-se.
Atribuo à presente, força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de e-mail, telefone, Whatsapp entre outros, devidamente certificado nos autos, tendo em vista as medidas impostas no atual cenário de pandemia, conforme autorizado pelo TJBA (Decreto n° 225, de 19 de março de 2020 e Ato conjunto 5 de 23 de março de 2020 – DJE 24 de março de 2020) e CNJ (Resolução 313/2020).
Ibicaraí-BA, 09 de setembro de 2021.
CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE
JUÍZA SUBSTITUTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8000325-75.2019.8.05.0091 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: L. M. O. L.
Advogado: Sara Amorim Silva (OAB:0047262/BA)
Representante: M. C. D. O. S.
Reu: R. L. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000325-75.2019.8.05.0091 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ | ||
AUTOR: L. M. O. L. | ||
Advogado(s): SARA AMORIM SILVA (OAB:0047262/BA), DAILTON FRANCISCO MOURA DOS REIS (OAB:0046356/BA) | ||
REU: RICARDO LOPES SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo de alimentos proposto por MARIA CELMA DE OLIVEIRA SANTOS e RICARDO LOPES SANTOS, visando o melhor interesse do menor LOHAN MATHEUS OLIVEIRA LOPES.
É o relatório. Decido.
Determino a exclusão dos autos do cadastro do Dr. DAILTON FRANCISCO MOURA DOS REI nesse processo.
O acordo celebrado é legítimo, celebrado por agentes capazes, tem objeto lícito, forma idônea e respeita razoavelmente o disposto no art. 1694, § 1º, do Código Civil, e foi referendado pelo Ministério Público, cabendo a homologação, resolvendo-se o mérito.
Ante o exposto, com fundamento no disposto no art. 784, IV, do CPC, defiro o pedido e HOMOLOGO, por sentença, PARA QUE PRODUZA OS JURÍDICOS EFEITOS o acordo celebrado, observada que foram as formalidades da espécie, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com julgamento de mérito (art. 487, III, “b” do CPC).
Sem custas.
Atribuo à presente, força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de e-mail, telefone, Whatsapp entre outros, devidamente certificado nos autos, tendo em vista as medidas impostas no atual cenário de pandemia, conforme autorizado pelo TJBA (Decreto n° 225, de 19 de março de 2020 e Ato conjunto 5 de 23 de março de 2020 – DJE 24 de março de 2020) e CNJ (Resolução 313/2020)
P. R. I. C.
Ibicaraí, 09 de setembro de 2021.
CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE
JUÍZA SUBSTITUTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8000503-53.2021.8.05.0091 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ibicaraí
Requerente: E. N. D. S.
Advogado: Patricia Regina Dos Santos (OAB:0304210/SP)
Requerente: M. D. L. D. D. S.
Advogado: Patricia Regina Dos Santos (OAB:0304210/SP)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000503-53.2021.8.05.0091 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ | ||
REQUERENTE: ELIAS NUNES DOS SANTOS e outros | ||
Advogado(s): PATRICIA REGINA DOS SANTOS (OAB:0304210/SP) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
ELIAS NUNES DOS SANTOS e MARIA DE LOURDES DIAS DE SOUZA DOS SANTOS, qualificados nos autos, requerem DIVÓRCIO CONSENSUAL com fundamento no art. 226, § 6º da CF e homologação de acordo.
Alegam que são casados desde 26/08/2014 pelo regime da comunhão parcial de bens e que não há possibilidade de reconstituição da vida em comum.
Juntaram os documentos de e requereram a gratuidade da Justiça.
Eis a síntese do necessário.
Conclusos. FUNDAMENTO. DECIDO.
Trata-se de pedido de divórcio consensual que tem previsão no art. 731 do Novo Código de Processo Civil.
A prova do casamento foi acostada no ID 110133896.
Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação da vontade livre e consciente de se divorciarem, o pedido há de ser julgado procedente.
Mesmo porque, com a redação dada ao art. 226, § 6º da CF pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo de ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.
As cláusulas de partilha de item "a" e "b" do ID 127475755 são válidas e pelo princípio da intervenção mínima do Estado nas relações familiares, não deverá o Estado se imiscuir em tal relação paritária que chega ao fim.
Isto posto, com fundamento no que dispõe o artigo 226, § 6º da Constituição Federal c/c o artigo 731 do CPC e artigo 1.571, inciso IV do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes e HOMOLOGO o acordado.
Após o trânsito em julgado e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo os interessados providenciar apresentá-la ao cartório competente para que se proceda a averbação do DIVÓRCIO.
Em seguida, arquivem-se com baixa.
Sem custas em razão do pedido de assistência judiciária que ora defiro (art. 98 do CPC).
P. R. I. C.
Ibicaraí-BA, 13 de setembro de 2021.
CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE
JUÍZA SUBSTITUTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8000620-44.2021.8.05.0091 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ibicaraí
Representante: L. D. S. S.
Advogado: Bruna Leao Santos (OAB:0055699/BA)
Advogado: Andrezza Vitoria Ceo Brandao Da Cruz (OAB:0067247/BA)
Advogado: Yuri Rocha Vita (OAB:0059632/BA)
Representante: L. D. S. L.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000620-44.2021.8.05.0091 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ | ||
REPRESENTANTE: LUIZA DA SILVA SOUZA | ||
Advogado(s): YURI ROCHA VITA (OAB:0059632/BA), ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ (OAB:0067247/BA), BRUNA LEAO SANTOS (OAB:0055699/BA) | ||
REPRESENTANTE: LUAN DA SILVA LUZ | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de ação para homologação de acordo de alimentos.
Intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca do conteúdo constante na inicial de ID 118314379.
Após, façam os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Atribuo à presente, força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos...
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