Ibicara� - Vara c�vel

Data de publicação13 Setembro 2022
Número da edição3176
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000890-34.2022.8.05.0091 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ibicaraí
Representante: M. P. L.
Advogado: Yuri Rocha Vita (OAB:BA59632)
Advogado: Bruna Leao Santos (OAB:BA55699)
Advogado: Andrezza Vitoria Ceo Brandao Da Cruz (OAB:BA67247)
Reu: B. R. C. D. S.

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 do CPC.

A ação tramitará em segredo de Justiça (art. 189, II, do CPC).

Analisando os autos, verifico que está comprovada a relação de parentesco entre as partes. Assim sendo, em cognição não exauriente, considerando a necessidade presumida dos alimentos, fixo os provisórios à importância equivalente a 25% (vinte cinco por cento) do salário-mínimo, tendo em vista ser necessária dilação probatória para a correta apuração da necessidade do(a) alimentando(a) e da possibilidade do(a) alimentante.

Os alimentos provisórios deverão ser pagos até o quinto dia do mês subsequente ao mês vencido, mediante depósito em conta em a ser indicada pela parte autora. Insta salientar que a indicação e/ou abertura de conta é responsabilidade da parte requerente, e não será expedida determinação para abertura de conta, pois, segundo RESOLUÇÃO Nº 3.919 do BACEN, a parte poderá abrir sem ônus conta bancária em qualquer instituição financeira, desde que opte pelo pacote essencial de serviços.

ENCAMINHEM-SE as partes para audiência prévia de conciliação/mediação, que dever ser aprazada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC.

As partes e advogados deverão acessar o link informado pelo Cartório, em que serão recepcionados e encaminhados para sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.

As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou Defensoria Pública. INTIME-SE o autor, através do seu advogado.

Informada a data da audiência pelo CEJUSC/Regional, deve o Cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, expedindo as intimações necessárias e fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato.

Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º, do CPC).

ADVIRTA-SE o Réu que, não havendo acordo, poderá contestar a ação no prazo de 15 dias, contados da data de realização da audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 335, I, do CPC.

Autorizo, se necessário, a busca do endereço do réu no sistema SIEL (Justiça Eleitoral).

Ao final, façam os autos conclusos.

Serve cópia dessa decisão como mandado/carta/ofício.

Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.

Juliana Machado Rabelo

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000571-66.2022.8.05.0091 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: M. D. J. S.
Advogado: Yuri Rocha Vita (OAB:BA59632)
Advogado: Bruna Leao Santos (OAB:BA55699)
Advogado: Andrezza Vitoria Ceo Brandao Da Cruz (OAB:BA67247)
Reu: A. L. P.

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 do CPC.

A ação tramitará em segredo de Justiça (art. 189, II, do CPC).

Analisando os autos, verifico que está comprovada a relação de parentesco entre as partes. Assim sendo, em cognição não exauriente, considerando a necessidade presumida dos alimentos, fixo os provisórios à importância equivalente a 25% (vinte por cento) do salário-mínimo, tendo em vista ser necessária dilação probatória para a correta apuração da necessidade do(a) alimentando(a) e da possibilidade do(a) alimentante.

Os alimentos provisórios deverão ser pagos até o quinto dia do mês subsequente ao mês vencido, mediante depósito em conta em a ser indicada pela parte autora. Insta salientar que a indicação e/ou abertura de conta é responsabilidade da parte requerente, e não será expedida determinação para abertura de conta, pois, segundo RESOLUÇÃO Nº 3.919 do BACEN, a parte poderá abrir sem ônus conta bancária em qualquer instituição financeira, desde que opte pelo pacote essencial de serviços.

ENCAMINHEM-SE as partes para audiência prévia de conciliação/mediação, que dever ser aprazada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC.

As partes e advogados deverão acessar o link informado pelo Cartório, em que serão recepcionados e encaminhados para sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.

As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou Defensoria Pública. INTIME-SE o autor, através do seu advogado.

Informada a data da audiência pelo CEJUSC/Regional, deve o Cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, expedindo as intimações necessárias e fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato.

Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º, do CPC).

ADVIRTA-SE o Réu que, não havendo acordo, poderá contestar a ação no prazo de 15 dias, contados da data de realização da audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 335, I, do CPC.

Autorizo, se necessário, a busca do endereço do réu no sistema SIEL (Justiça Eleitoral) ou intimação por contato telefônico ou Whatsapp.

Ao final, façam os autos conclusos.

Serve cópia dessa decisão como mandado/carta/ofício.

Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.

Juliana Machado Rabelo

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000859-14.2022.8.05.0091 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Ibicaraí
Requerente: V. S. D. A.
Advogado: Andrezza Vitoria Ceo Brandao Da Cruz (OAB:BA67247)
Advogado: Yuri Rocha Vita (OAB:BA59632)
Advogado: Bruna Leao Santos (OAB:BA55699)
Requerido: J. S. R.
Requerido: G. D. S. A.

Intimação:

Vistos, etc.

Considerando que a demanda possui solução pela via consensual, bem como que a principiologia da nova sistemática processual orienta que nas ações relacionados ao direito de família todos os esforços devem ser empreendidos para solução consensual da controvérsia, determino a designação da audiência de conciliação/mediação a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme a disponibilidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT