Ibicaraí - Vara cível
Data de publicação | 17 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3042 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8000170-38.2020.8.05.0091 Petição Cível
Jurisdição: Ibicaraí
Requerente: Sindicato Dos Guardas Civis Do Estado Da Bahia.
Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591)
Requerido: Municipio De Ibicarai
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000170-38.2020.8.05.0091 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ | ||
REQUERENTE: SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA. | ||
Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591) | ||
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBICARAI | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Considerando a existência de interesse público, dê-se vista do processo ao Ministério Público para manifestar sobre o pedido liminar.
Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
0000132-12.2013.8.05.0091 Execução Fiscal
Jurisdição: Ibicaraí
Exequente: União
Advogado: Durval Miguel Cardoso E Silva (OAB:BA16400)
Executado: Municipio De Floresta Azul
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000132-12.2013.8.05.0091 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ | ||
EXEQUENTE: UNIÃO | ||
Advogado(s): DURVAL MIGUEL CARDOSO E SILVA (OAB:0016400/BA) | ||
EXECUTADO: MUNICIPIO DE FLORESTA AZUL | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
Já tendo decorrido o prazo de suspensão requerido, determino a intimação pessoal da parte autora/exequente, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Após o prazo, VOLTEM-ME.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
De Salvador p/ Ibicaraí, em 26 de Agosto de 2021.
Belª. Isabella Santos Lago
Juíza de Direito
Equipe de Saneamento
(Decreto Judiciário nº 507, de 06 de Agosto de 2021)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8000303-22.2016.8.05.0091 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ibicaraí
Exequente: Ivanilson Farias Da Silva
Advogado: Verone Moreira Dos Santos (OAB:BA35480)
Executado: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000303-22.2016.8.05.0091 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ | ||
EXEQUENTE: IVANILSON FARIAS DA SILVA | ||
Advogado(s): VERONE MOREIRA DOS SANTOS (OAB:0035480/BA) | ||
EXECUTADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. | ||
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:0029442/BA) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por Ivanilson Farias da Silva em face da Hipercard Banco Múltiplo S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A Parte ré depositou o valor da condenação, ID 20240223, vindo a parte autora a pugnar pela expedição de alvará, sem controverter os valores depositados, ID 22533803.Assim, comprovado o cumprimento da sentença e o pagamento da condenação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da satisfação da obrigação.
Expeça-se alvará de levantamento, se necessário.
Após as devidas providências e baixas cartorárias, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se. Cumpra-se.
Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8000303-22.2016.8.05.0091 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ibicaraí
Exequente: Ivanilson Farias Da Silva
Advogado: Verone Moreira Dos Santos (OAB:BA35480)
Executado: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000303-22.2016.8.05.0091 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ | ||
EXEQUENTE: IVANILSON FARIAS DA SILVA | ||
Advogado(s): VERONE MOREIRA DOS SANTOS (OAB:0035480/BA) | ||
EXECUTADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. | ||
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:0029442/BA) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por Ivanilson Farias da Silva em face da Hipercard Banco Múltiplo S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A Parte ré depositou o valor da condenação, ID 20240223, vindo a parte autora a pugnar pela expedição de alvará, sem controverter os valores depositados, ID 22533803.Assim, comprovado o cumprimento da sentença e o pagamento da condenação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da satisfação da obrigação.
Expeça-se alvará de levantamento, se necessário.
Após as devidas providências e baixas cartorárias, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se. Cumpra-se.
Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8000176-16.2018.8.05.0091 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: J. S. B.
Advogado: Mayanna Raisa De Carvalho Souza (OAB:BA42102)
Autor: B. L. D. S. S.
Reu: J. R. S. B.
Reu: E. R. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000176-16.2018.8.05.0091 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ | ||
AUTOR: J. S. B. | ||
Advogado(s): MAYANNA RAISA DE CARVALHO SOUZA (OAB:0042102/BA) | ||
RÉU: JOELBSON RAIMUNDO SILVA BATISTA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Expeça-se carta precatória para citação do demandado no novo endereço constante no ID 84548321.
Atribuo à presente, força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de e-mail, telefone, Whatsapp entre outros, devidamente certificado nos autos, tendo em vista as medidas impostas no atual cenário de pandemia, conforme autorizado pelo TJBA (Decreto n° 225, de 19 de março de 2020 e Ato conjunto 5 de 23 de março de 2020 – DJE 24 de março de 2020) e CNJ (Resolução 313/2020).
Publique-se. Cumpra-se.
Ibicaraí, 09 de fevereiro de 2021.
ALEX VENICIUS CAMPOS MIRANDA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8000070-15.2022.8.05.0091 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Ibicaraí
Exequente: Eliene Serafim Silva
Advogado: Flavio Jesus Vieira (OAB:MG127983)
Executado: Prefeito Municipal De Santa Cruz Da Vitoria/ba
Executado: Municipio De Santa Cruz Da Vitoria/ba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8000070-15.2022.8.05.0091 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ | ||
EXEQUENTE: |
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