Ibicaraí - Vara cível

Data de publicação08 Junho 2022
Gazette Issue3114
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000537-62.2020.8.05.0091 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: Maria Cristina Santos Da Silva Souza
Advogado: Mayanna Raisa De Carvalho Souza (OAB:BA42102)
Reu: Velanes Farmacia De Manipulacao Ltda - Epp
Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717)
Advogado: Ana Luzia Doria Velanes (OAB:BA17424)

Intimação:

Vistos, etc.

Tendo em vista a pandemia do COVID-19, os riscos de contágio que ainda subsistem e, ainda, a não massificação da aplicação de vacinas e/ou medicamentos com eficácia comprovada em relação ao supracitado vírus – de modo a recomendar o menor contato presencial possível, notadamente em espaços fechados e não amplos, como são, em geral, salas de audiência judiciais –, bem assim em atenção ao que dispõe o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, publicado no DJE de 4 de maio de 2020, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 21/12/2021, ÀS 11H, SALVO INFORMAÇÃO POSTERIOR EM CONTRÁRIO NOS AUTOS, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize).

Acaso ainda não realizada, CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré, por via postal ou por meio eletrônico – acaso cadastrada –, com a advertência contida no §1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95, de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, autorizando julgamento de plano, INTIMANDO-SE também a parte Autora.

Alertem-se às partes que, no ato da audiência por videoconferência, deverão portar documento oficial de identificação, com foto.

Nos termos do art. 27 da Lei 9.099/95, não obtida a conciliação e não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que viável e não resulte prejuízo para a defesa.

Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente existentes.

As intimações das partes e testemunhas serão realizadas, conforme o caso e quando possível, por via publicação no DJe e/ou por outro meio eletrônico adequado (e-mail, telefone, whatsapp – que devem ser informados nos autos, caso ainda não tenha sido feito), observado, no particular, o disposto no § 6º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto nº 005, de 23 de março de 2020, especialmente no que concerne aos mandados de natureza urgente e àqueles que demandem cumprimento presencial e imediato.

Quando do cumprimento das comunicações processuais – se for o caso de intimações por mandado ou em Secretaria –, deverá ser imediatamente certificado, nos autos, pelo Oficial de Justiça e/ou servidor responsável pelo ato, quanto a eventual informação de impossibilidade de participação das partes, procuradores e/ou testemunhas nas audiências por videoconferência.

Ficam, igualmente, as partes INTIMADAS, por seus procuradores, para que, em 5 (cinco) dias, informem quanto a eventual informação de impossibilidade de participação nas audiências por videoconferência.

As partes, seus procuradores e, se for o caso, as pessoas a serem ouvidas, deverão ser, previamente, intimados, com informação da data e horário da videoconferência, sendo alertados de que, no momento da audiência, deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto.

PROVIDENCIE-SE o encaminhamento às partes, ao(s) Advogado(s), ao(s) membro(s) do MP e/ou da DPE, e às testemunhas, conforme o caso, por meio eletrônico adequado, – preferencialmente via portal PJE, quando cabível –, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data e horário agendados para a audiência, do link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência, tudo devidamente certificado.

Esclarecimentos quanto às videoconferências podem ser obtidos no portal http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/.

Guia para realização de videoconferência por computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop.pdf.

Guia para realização de videoconferência por celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado.pdf.


Sem custas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54).
Publique-se.

Intime(m)-se. Demais expedientes necessários.

Atribuo à presente, força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de e-mail, telefone, Whatsapp entre outros, devidamente certificado nos autos, tendo em vista as medidas impostas no atual cenário de pandemia, conforme autorizado pelo TJBA (Decreto n° 225, de 19 de março de 2020 e Ato conjunto 5 de 23 de março de 2020 – DJE 24 de março de 2020) e CNJ (Resolução 313/2020).


Ibicaraí, 18 de dezembro de 2020.


ALEX VENICIUS CAMPOS MIRANDA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000132-02.2015.8.05.0091 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: Rosana Da Silva Vieira
Advogado: Verone Moreira Dos Santos (OAB:BA35480)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Reu: Banco Cbss S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IBICARAÍ

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E EMPRESARIAIS



Autos n.: 8000132-02.2015.8.05.0091

Parte Autora.: Nome: ROSANA DA SILVA VIEIRA
Endereço: RUA OSVALDO LOPES, 06, VILA NOVA, SANTA CRUZ DA VITóRIA - BA - CEP: 45725-000

Parte Ré.: Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, 4 andar, Bloco B, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000
Nome: BANCO CBSS S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, 15 And, Parte BL, D, Ed. Jauaperi, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000


SENTENÇA



A demanda em questão versa sobre pedido de reparação moral decorrente da inserção do nome da demandante nos cadastros de restrição ao crédito.

Alega a demandante que em julho/2014 aderiu à proposta de cartão de crédito da demandada, realizou saque da importância de R$ 30,00 (trinta reais) e efetuou o pagamento integral da primeira fatura gerada em agosto/2014 em parcela única. Não obstante tal fato, passou a receber faturas de cobrança nos meses subsequentes e seu nome fora inserido nos cadastros restritivos ao crédito. Diante disso, pugna por reparação por danos morais.

Tentada a conciliação, restou inexitosa.

A demandada defendeu a regularidade da contratação, anexou as faturas de consumo demonstrando que o saque realizado pela demandante fora parcelado em cinco prestações, entretanto só houve quitação da primeira fatura de consumo. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.

A empresa Bradescard apresentou defesa, entretanto ao verificar a peça pórtica, a ação fora proposta somente em face da IBI Card. Houve, entretanto, um equívoco no cadastramento do processo ao incluir o banco Bradescard no polo passivo da demanda.

O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que não merece acolhimento o pleito da parte autora, pelo fundamentos que exponho a seguir.

A demandante não apresentou comprovante de pagamento de nenhuma das faturas. Independente disso, a demandada reconheceu a quitação da primeira fatura gerada em agosto/2014 e o inadimplemento das demais. Analisando os lançamentos, a demandante realizou um saque para pagamento em cinco prestações de R$ 9,64 (nove reais e sessenta e quatro centavos), mas só efetuou a quitação da primeira parcela/fatura.

Diante do flagrante inadimplemento das faturas de consumo, resta evidente a regularidade do débito e todas as consequências daí decorrentes.

Os fatos lançados na inicial ocorreram por ato praticado pela demandante, não sendo possível a responsabilização, segundo as provas coligidas, da demandada.

Ante o exposto, com lastro no art. 487, I do NCPC, julgo improcedente o pedido, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito.

Condeno a demandante ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, estando suspensa a exigibilidade, ante o deferimento dos benefícios previstos no art. 98 do NCPC.

P.R.I.

Ibicaraí, 16/02/2018.



ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000132-02.2015.8.05.0091 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ibicaraí
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