Ibicaraí - Vara cível
Data de publicação | 14 Julho 2021 |
Número da edição | 2899 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8000198-69.2021.8.05.0091 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ibicaraí
Representante: K. S. D. O.
Advogado: Yuri Rocha Vita (OAB:0059632/BA)
Advogado: Bruna Leao Santos (OAB:0055699/BA)
Representado: G. M. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000198-69.2021.8.05.0091 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ | ||
REPRESENTANTE: KATIANE SOUZA DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): BRUNA LEAO SANTOS (OAB:0055699/BA), YURI ROCHA VITA (OAB:0059632/BA) | ||
REPRESENTADO: GIDEVALDO MORENO DA SILVA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Em ID 95361784 houve a juntada de minuta de acordo.
Por se tratar de processo com interesse de menor envolvido, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação.
Atribuo à presente, força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de e-mail, telefone, Whatsapp entre outros, devidamente certificado nos autos, tendo em vista as medidas impostas no atual cenário de pandemia, conforme autorizado pelo TJBA (Decreto n° 225, de 19 de março de 2020 e Ato conjunto 5 de 23 de março de 2020 – DJE 24 de março de 2020) e CNJ (Resolução 313/2020).
Publique-se. Cumpra-se.
Ibicaraí, 29 de março de 2021.
ALEX VENÍCIUS CAMPOS MIRANDA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8000113-83.2021.8.05.0091 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ibicaraí
Representante: M. F. B.
Advogado: Yuri Rocha Vita (OAB:0059632/BA)
Advogado: Bruna Leao Santos (OAB:0055699/BA)
Representado: C. L. S.
Advogado: Yuri Rocha Vita (OAB:0059632/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000113-83.2021.8.05.0091 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ | ||
REPRESENTANTE: MAIKELY FERREIRA BARBOSA | ||
Advogado(s): BRUNA LEAO SANTOS (OAB:0055699/BA), YURI ROCHA VITA (OAB:0059632/BA) | ||
REPRESENTADO: CRISTINA LEAO SANTOS | ||
Advogado(s): YURI ROCHA VITA (OAB:0059632/BA) |
DESPACHO |
Em ID 92740750 houve a juntada de minuta de acordo.
Por se tratar de processo com interesse de menor envolvido, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação.
Atribuo à presente, força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de e-mail, telefone, Whatsapp entre outros, devidamente certificado nos autos, tendo em vista as medidas impostas no atual cenário de pandemia, conforme autorizado pelo TJBA (Decreto n° 225, de 19 de março de 2020 e Ato conjunto 5 de 23 de março de 2020 – DJE 24 de março de 2020) e CNJ (Resolução 313/2020).
Publique-se. Cumpra-se.
Ibicaraí, 29 de março de 2021.
ALEX VENÍCIUS CAMPOS MIRANDA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8000121-60.2021.8.05.0091 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ibicaraí
Requerente: L. N. D. S.
Advogado: Jackson Rodrigues Azevedo (OAB:0060293/BA)
Requerido: J. N. O. S.
Advogado: Hugo Murilo Santos Freitas (OAB:0048038/BA)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IBICARAÍ - JURISDIÇÃO PLENA
AUTOS N.º: 8000121-60.2021.8.05.0091
Parte Autora: Nome: LIGIANE NASCIMENTO DOS SANTOS
Endereço: rua Bahia, 29, casa, centro, FLORESTA AZUL - BA - CEP: 45740-000
Parte Ré: Nome: JOSE NILTON OLIVEIRA SILVA
Endereço: rua São Pedro, 21, casa, centro, FLORESTA AZUL - BA - CEP: 45740-000
ATO ORDINATÓRIO
Por força do PROVIMENTO nº CGJ – 006/2016 e do §4º do art. 203 do CPC, pratiquei o ato processual a seguir: Ficam as partes intimadas para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (VIDEOCONFERÊNCIA), no dia 5 de agosto de 2021, às 9h, através do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize).
Dado e passado nesta cidade e comarca de Ibicaraí/BA, aos 13 de julho de 2021.
Eu, Evanildo F. Bispo, Escrivão, subscrevo e assino eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8000182-18.2021.8.05.0091 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ibicaraí
Representado: P. V. G. S.
Advogado: Yuri Rocha Vita (OAB:0059632/BA)
Advogado: Bruna Leao Santos (OAB:0055699/BA)
Representante: A. A. S.
Advogado: Yuri Rocha Vita (OAB:0059632/BA)
Advogado: Bruna Leao Santos (OAB:0055699/BA)
Reu: M. J. M. G.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000182-18.2021.8.05.0091 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ | ||
REPRESENTADO: P. V. G. S. e outros | ||
Advogado(s): BRUNA LEAO SANTOS (OAB:0055699/BA), YURI ROCHA VITA (OAB:0059632/BA) | ||
REU: MARIA JEANE MOREIRA GONCALVES | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Homologação de Acordo de Alimentos c/c Guarda compartilhada constante em petição de ID 94646242.
Instado a se manifestar, opinou o MP pela homologação (ID 101537560).
Observo que o presente feito obedeceu as formalidades previstas na legislação, de forma que HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO JUDICIAL constante no ID 94646242, julgando o processo extinto com efeito de julgamento de mérito na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas dispensadas em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo aos requerentes, com fulcro no art. 98 do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se o feito, cumprindo-se as formalidades de praxe.
Intimações necessárias.
Publique-se. Cumpra-se.
Servindo a presente, juntamente com o instrumento de acordo, como mandado de Averbação, devendo as partes arcarem com custas e emolumentos perante o Cartório de Registro Civil.
Atribuo à presente, força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de e-mail, telefone, Whatsapp entre outros, devidamente certificado nos autos, tendo em vista as medidas impostas no atual cenário de pandemia, conforme autorizado pelo TJBA (Decreto n° 225, de 19 de março de 2020 e Ato conjunto 5 de 23 de março de 2020 – DJE 24 de março de 2020) e CNJ (Resolução 313/2020).
IBICARAÍ/BA, 13 de julho de 2021.
CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE
JUÍZA SUBSTITUTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8000610-97.2021.8.05.0091 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ibicaraí
Requerente: R. A. D. S.
Advogado: Yuri Rocha Vita (OAB:0059632/BA)
Advogado: Bruna Leao Santos (OAB:0055699/BA)
Advogado: Andrezza Vitoria Ceo Brandao Da Cruz (OAB:0067247/BA)
Requerente: H. V. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000610-97.2021.8.05.0091 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ | ||
REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES DE SOUZA | ||
Advogado(s): ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ (OAB:0067247/BA), BRUNA LEAO SANTOS (OAB:0055699/BA), YURI ROCHA VITA (OAB:0059632/BA) | ||
REQUERENTE: HUMBERTO VALDOMIRO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
RAIMUNDA ALVES DE SOUZA SANTOS e HUMBERTO VALDOMIRO DOS SANTOS, qualificados nos autos, requerem DIVÓRCIO CONSENSUAL com fundamento no art. 226, § 6º da CF e homologação de acordo.
Conclusos. DECIDO.
Trata-se de pedido de divórcio consensual que tem previsão no art. 731 do Novo Código de Processo Civil.
A prova do casamento foi acostada no ID 117410341.
Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação da vontade livre e consciente de se divorciarem, o pedido há de ser julgado procedente.
Mesmo porque, com a redação dada ao art. 226, § 6º da CF pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo de...
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