Ibicaraí - Vara cível

Data de publicação06 Outubro 2021
Gazette Issue2956
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000905-37.2021.8.05.0091 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: Rosinalva Serafim Silva
Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:0023152/BA)
Reu: Santa Cruz Da Vitoria Prefeitura

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro o benefício da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC.

Recebo a petição inicial, por entender preenchidos seus requisitos.

Cite-se o Município de Santa Cruz da Vitória através de sua Procuradoria Jurídica.

Atribuo força de mandado e ofício com esteio na celeridade processual.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Ibicaraí, 27 de setembro de 2021.

CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE

JUÍZA SUBSTITUTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000453-37.2015.8.05.0091 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: H. D. S.
Advogado: Maria Jose De Jesus (OAB:0007073/BA)
Reu: H. G. S.
Advogado: Jailton Luan Dias Santos Dias (OAB:0048119/BA)

Intimação:

A parte autora noticiou o falecimento do Requerido, colacionando a sua Certidão de óbito, ID 40921309.

Proposta a demanda, estabilizado o processo, as partes são conservadas até o fim, ainda que haja alteração da titularidade do direito litigioso, salvo os casos previstos em Lei (art. 109, CPC).

A regra continua senso a mesma estabelecida no Código Anterior, quando a ação foi proposta e houve comunicação do falecimento da parte.

Dispõe o ar. 110 do CPC que “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

E o art. 313, § 2º do CPC estabelece:

“Art. 313. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

(….)

§ 2º. Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo (dois) e no máximo 6 (seis) meses.

Portanto, a morte de qualquer das partes dá ensejo à sucessão processual pelo espólio, ou pelos seus sucessores.

No presente caso, DEFIRO o pedido de substituição processual formulado pela parte autora ID 40920279, devendo a Secretaria proceder a alteração do polo passivo no Sistema PJe.

Em seguida, citem-se os requeridos para, querendo, oferecerem defesa no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação da parte requerida, certifique-se, intimando a parte autora para se manifestar em sede de réplica.

COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA E OFÍCIOS.

Por fim, voltem conclusos os autos.

Publique-se. Cumpra-se.

De Salvador p/ Ibicaraí, em 29 de agosto de 2021

Bel. Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

Equipe de Saneamento

(Decreto Judiciário nº 507, de 06 de agosto de 2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
CITAÇÃO

8000703-02.2017.8.05.0091 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: Elizabeth Souza Pimentel
Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:0023152/BA)
Reu: Municipio De Ibicarai
Advogado: Katharyme Moraes De Assis Costa (OAB:0039811/BA)

Citação:

Vistos

Considerando a capacidade econômica da parte Autora, evidenciada através dos documentos de ID 8322055, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.

Cite-se a parte Ré, através do seu representante legal, a fim de que, caso queira, conteste os pedidos contidos na exordial, no prazo de 30 (trinta), sob pena de Revelia.

Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.

Intime-se. Cumpra-se.

Dou ao presente Despacho forma de Mandado/Ofício.

IBICARAÍ/BA, 7 de setembro de 2021.




GUSTAVO DA SILVA MACHADO

JUIZ DE DIREITO

(DECRETO JUDICIÁRIO Nº 507/2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000703-02.2017.8.05.0091 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: Elizabeth Souza Pimentel
Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:0023152/BA)
Reu: Municipio De Ibicarai
Advogado: Katharyme Moraes De Assis Costa (OAB:0039811/BA)

Intimação:

Vistos

Considerando a capacidade econômica da parte Autora, evidenciada através dos documentos de ID 8322055, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.

Cite-se a parte Ré, através do seu representante legal, a fim de que, caso queira, conteste os pedidos contidos na exordial, no prazo de 30 (trinta), sob pena de Revelia.

Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.

Intime-se. Cumpra-se.

Dou ao presente Despacho forma de Mandado/Ofício.

IBICARAÍ/BA, 7 de setembro de 2021.




GUSTAVO DA SILVA MACHADO

JUIZ DE DIREITO

(DECRETO JUDICIÁRIO Nº 507/2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000008-09.2021.8.05.0091 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Ibicaraí
Requerente: Lucas Gabriel Gomes Carvalho
Advogado: Bruna Leao Santos (OAB:0055699/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária ajuizado por LUCAS GABRIEL GOMES CARVALHO, consistente no “pedido de supressão de cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas em testamento”.

O autor relata que "e no dia 22 de novembro de 2019, dirigiu-se ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Ibicaraí, para saber a situação da matrícula do imóvel rural. Para sua surpresa o bem possui as...

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