Ibicaraí - Vara cível

Data de publicação11 Abril 2022
Número da edição3076
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000488-89.2018.8.05.0091 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: S. R. F.
Advogado: Sara Amorim Silva (OAB:BA47262)

Intimação:

Vistos, etc.

Denota-se que processo está paralisado há mais de três anos.

Assim, intime-se o autor para manifestar se possui interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.

Juliana Machado Rabelo

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000966-97.2018.8.05.0091 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: B. M. R.
Advogado: Sara Amorim Silva (OAB:BA47262)
Autor: Y. B. M.
Reu: J. R. D. S.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por BIANCA MENDONÇA RODRIGUES neste ato representada por sua genitora, YOHANA BARBOSA MENDONÇA em face de JOELCIO RODRIGUES DOS SANTOS .

A parte autora não compareceu na audiência de conciliação (ID 21875422).


Ademais, foi regularmente intimada, mas não atendeu a determinação judicial.

É o relatório.

Decido.

Dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 485, que:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(…)

§1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

A parte autora, devidamente intimada para dar andamento ao feito, quedou-se inerte. O Judiciário não pode ficar a mercê da vontade das partes, aguardando infinitamente, até que estas resolvam aparecer para cumprirem com suas obrigações. Caracterizado está, portanto, o abandono da causa pela parte autora.

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.

Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.

Juliana Machado Rabelo

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000177-59.2022.8.05.0091 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ibicaraí
Representante: M. D. J. S.
Advogado: Bruna Leao Santos (OAB:BA55699)
Advogado: Yuri Rocha Vita (OAB:BA59632)
Advogado: Andrezza Vitoria Ceo Brandao Da Cruz (OAB:BA67247)
Reu: A. L. P. D. S.

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 do CPC.

A ação tramitará em segredo de Justiça (art. 189, II, do CPC).

Analisando os autos, verifico que está comprovada a relação de parentesco entre as partes. Assim sendo, em cognição não exauriente, considerando a necessidade presumida dos alimentos, fixo os provisórios à importância equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, tendo em vista ser necessária dilação probatória para a correta apuração da necessidade do(a) alimentando(a) e da possibilidade do(a) alimentante.

Os alimentos provisórios deverão ser pagos até o quinto dia do mês subsequente ao mês vencido, mediante depósito em conta em a ser indicada pela parte autora. Insta salientar que a indicação e/ou abertura de conta é responsabilidade da parte requerente, e não será expedida determinação para abertura de conta, pois, segundo RESOLUÇÃO Nº 3.919 do BACEN, a parte poderá abrir sem ônus conta bancária em qualquer instituição financeira, desde que opte pelo pacote essencial de serviços.

ENCAMINHEM-SE as partes para audiência prévia de conciliação/mediação, que dever ser aprazada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC.

As partes e advogados deverão acessar o link informado pelo Cartório, em que serão recepcionados e encaminhados para sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.

As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou Defensoria Pública. INTIME-SE o autor, através do seu advogado.

Informada a data da audiência pelo CEJUSC/Regional de Coaraci, deve o Cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, expedindo as intimações necessárias e fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato.

Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º, do CPC).

ADVIRTA-SE o Réu que, não havendo acordo, poderá contestar a ação no prazo de 15 dias, contados da data de realização da audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 335, I, do CPC.

Autorizo, se necessário, a busca do endereço do réu no sistema SIEL (Justiça Eleitoral).

Ao final, façam os autos conclusos.

Serve cópia dessa decisão como mandado/carta/ofício.

Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.

Juliana Machado Rabelo

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000095-67.2018.8.05.0091 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Ibicaraí
Requerente: O. D. C. S.
Advogado: Mayanna Raisa De Carvalho Souza (OAB:BA42102)
Requerido: J. D. J. S.

Intimação:

Vistos, etc.

Denota-se que processo está paralisado há mais de três anos.

Assim, intime-se o autor para manifestar se possui interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.

Juliana Machado Rabelo

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000533-98.2015.8.05.0091 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: Ceramica Ibicarai Ltda - Epp
Advogado: Frederico Temer Habib (OAB:BA39896)
Reu: Zzps Automacao Industrial Ltda - Me
Advogado: Roni Hort (OAB:SC13485)

Intimação:

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