Ibicaraí - Vara cível
Data de publicação | 11 Abril 2022 |
Número da edição | 3076 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8000488-89.2018.8.05.0091 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: S. R. F.
Advogado: Sara Amorim Silva (OAB:BA47262)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000488-89.2018.8.05.0091 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ | ||
AUTOR: SHAUANA ROSA FERREIRA | ||
Advogado(s): SARA AMORIM SILVA (OAB:BA47262) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Denota-se que processo está paralisado há mais de três anos.
Assim, intime-se o autor para manifestar se possui interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8000966-97.2018.8.05.0091 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: B. M. R.
Advogado: Sara Amorim Silva (OAB:BA47262)
Autor: Y. B. M.
Reu: J. R. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000966-97.2018.8.05.0091 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ | ||
AUTOR: B. M. R. | ||
Advogado(s): SARA AMORIM SILVA (OAB:BA47262) | ||
REU: JOELCIO RODRIGUES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por BIANCA MENDONÇA RODRIGUES neste ato representada por sua genitora, YOHANA BARBOSA MENDONÇA em face de JOELCIO RODRIGUES DOS SANTOS .
A parte autora não compareceu na audiência de conciliação (ID 21875422).
Ademais, foi regularmente intimada, mas não atendeu a determinação judicial.
É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 485, que:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(…)
§1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
A parte autora, devidamente intimada para dar andamento ao feito, quedou-se inerte. O Judiciário não pode ficar a mercê da vontade das partes, aguardando infinitamente, até que estas resolvam aparecer para cumprirem com suas obrigações. Caracterizado está, portanto, o abandono da causa pela parte autora.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8000177-59.2022.8.05.0091 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ibicaraí
Representante: M. D. J. S.
Advogado: Bruna Leao Santos (OAB:BA55699)
Advogado: Yuri Rocha Vita (OAB:BA59632)
Advogado: Andrezza Vitoria Ceo Brandao Da Cruz (OAB:BA67247)
Reu: A. L. P. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000177-59.2022.8.05.0091 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ | ||
REPRESENTANTE: MIRALVA DE JESUS SOUSA | ||
Advogado(s): ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ registrado(a) civilmente como ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ (OAB:BA67247), YURI ROCHA VITA (OAB:BA59632), BRUNA LEAO SANTOS (OAB:BA55699) | ||
REU: ANDRÉ LUÍS PEREIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 do CPC.
A ação tramitará em segredo de Justiça (art. 189, II, do CPC).
Analisando os autos, verifico que está comprovada a relação de parentesco entre as partes. Assim sendo, em cognição não exauriente, considerando a necessidade presumida dos alimentos, fixo os provisórios à importância equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, tendo em vista ser necessária dilação probatória para a correta apuração da necessidade do(a) alimentando(a) e da possibilidade do(a) alimentante.
Os alimentos provisórios deverão ser pagos até o quinto dia do mês subsequente ao mês vencido, mediante depósito em conta em a ser indicada pela parte autora. Insta salientar que a indicação e/ou abertura de conta é responsabilidade da parte requerente, e não será expedida determinação para abertura de conta, pois, segundo RESOLUÇÃO Nº 3.919 do BACEN, a parte poderá abrir sem ônus conta bancária em qualquer instituição financeira, desde que opte pelo pacote essencial de serviços.
ENCAMINHEM-SE as partes para audiência prévia de conciliação/mediação, que dever ser aprazada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC.
As partes e advogados deverão acessar o link informado pelo Cartório, em que serão recepcionados e encaminhados para sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou Defensoria Pública. INTIME-SE o autor, através do seu advogado.
Informada a data da audiência pelo CEJUSC/Regional de Coaraci, deve o Cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, expedindo as intimações necessárias e fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato.
Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º, do CPC).
ADVIRTA-SE o Réu que, não havendo acordo, poderá contestar a ação no prazo de 15 dias, contados da data de realização da audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Autorizo, se necessário, a busca do endereço do réu no sistema SIEL (Justiça Eleitoral).
Ao final, façam os autos conclusos.
Serve cópia dessa decisão como mandado/carta/ofício.
Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8000095-67.2018.8.05.0091 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Ibicaraí
Requerente: O. D. C. S.
Advogado: Mayanna Raisa De Carvalho Souza (OAB:BA42102)
Requerido: J. D. J. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000095-67.2018.8.05.0091 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ | ||
REQUERENTE: OSVALDO DO CARMO SANTOS | ||
Advogado(s): MAYANNA RAISA DE CARVALHO SOUZA (OAB:BA42102) | ||
REQUERIDO: JAQUELINE DE JESUS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Denota-se que processo está paralisado há mais de três anos.
Assim, intime-se o autor para manifestar se possui interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8000533-98.2015.8.05.0091 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: Ceramica Ibicarai Ltda - Epp
Advogado: Frederico Temer Habib (OAB:BA39896)
Reu: Zzps Automacao Industrial Ltda - Me
Advogado: Roni Hort (OAB:SC13485)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000533-98.2015.8.05.0091 | ||
Órgão |
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