Ibicaraí - Vara cível

Data de publicação27 Agosto 2021
Número da edição2930
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000676-19.2017.8.05.0091 Execução Fiscal
Jurisdição: Ibicaraí
Exequente: Municipio De Ibicarai
Advogado: Katharyme Moraes De Assis Costa (OAB:0039811/BA)
Executado: Marcia Moreira Alves

Intimação:

Vistos.

MUNICIPIO DE IBICARAI ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de MARCIA MOREIRA ALVES, pretendendo a cobrança de débito tributário vencido e não pago, conforme certidão de inscrição em dívida ativa.

Em ID Nº 16639531, a parte exequente requereu a extinção do feito, pelo fato da executada ter liquidado a dívida de deu origem à presente demanda.

Os autos vieram CONCLUSOS.

É o relatório. Passo à DECISÃO.

Adimplida a dívida, não há mais o que se discutir no presente feito. É o que dispõe o artigo 924 do NCPC, conforme o inciso II: extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, aplicável nessa situação.

Em face ao exposto, EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO com fulcro no art. 924, II do CPC/2015 e art. 487, inciso III, c, do CPC.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado arquive-se os autos com baixa na distribuição.

Como decorrência do julgamento ora prolatado, revoga(m)-se a(s) medida(s) constritiva(s)/restritiva(s) porventura imposta(s) e/ou autorizada(s), realizada(s), determinando-se, ainda, o levantamento de penhora e outras restrições, acaso aperfeiçoadas, bem como o recolhimento do(s) mandado(s) respectivo(s) eventualmente expedido(s).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dou a esta, força de mandado e ofício.

P. R. I

De Salvador p/ Ibicaraí, em 12 de Agosto de 2021.

Belª. Isabella Santos Lago

Juíza de Direito

Equipe de Saneamento

(Decreto Judiciário nº 507, de 06 de Agosto de 2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

0001210-75.2012.8.05.0091 Execução Fiscal
Jurisdição: Ibicaraí
Exequente: União
Advogado: Durval Miguel Cardoso E Silva (OAB:0016400/BA)
Executado: Ibigas Comercial De Gas Ltda-epp

Intimação:

A UNIÃO ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de IBIGAS COMERCIAL DE GAS LTDA-EPP, pretendendo a cobrança de débito tributário vencido e não pago, conforme certidão de inscrição em dívida ativa.

Trata-se de execução ajuizada em 2012.

Não há registro de ato de constrição nos autos.

Até o presente momento não restou aperfeiçoado o ato citatório, conforme Certidão de ID nº 9974056), datada de 03/01/2013.

O feito permaneceu paralisado até que em 22/01/2018 foi proferido Despacho (ID nº 10017519), que determinou a intimação da exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.

Intimada, a exequente requereu a suspensão do feito, nos termos da petição de ID nº 11000891, datada de 15/03/2018.

Desde então, não se observou mais qualquer manifestação ou ato de impulsionamento por parte da exequente, situação esta que perdura até o presente momento.

O feito foi posto em conclusão.

É o breve relatório.

Decido.

Diante do cenário acima descrito, verifico que há de se aplicar in casu, o instituto da prescrição intercorrente, diante da inércia injustificada do exequente por tempo superior ao prazo prescricional ordinário do direito material.

Com efeito, decorreu mais de 08 anos sem que o exequente tenha logrado efetivar a prática de qualquer ato processual hábil à satisfação do crédito tributário, o que leva à caracterização da prescrição, de modo que não se cogita da aplicação da Súmula 106 do STJ.

Até porque as diligências para a efetivação da citação e busca de bens são de responsabilidade do credor e não do Judiciário. Friso, ainda, que não se pode cogitar como diligência útil o mero pedido de busca de bens, ainda que por reiteradas vezes, sem que estes sejam encontrados.

Apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, por exemplo a realização de BACENJUD ou busca de outros bens.

Demais disso, o fato de a ação ter sido ajuizada dentro do prazo legalmente previsto não garante a perenidade do feito executório, mormente em face da configuração da prescrição de forma intercorrente.

A questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS, TEMA 566, ocasião em que foram fixadas teses, conforme ementa que transcrevo:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: \"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente\".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: \"[...] o juiz suspenderá [...]\"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na...

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