Ibicaraí - Vara cível
Data de publicação | 17 Setembro 2020 |
Número da edição | 2700 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8000491-44.2018.8.05.0091 Interdição
Jurisdição: Ibicaraí
Requerente: Valdelice Maria Santos
Advogado: Maria Laurinda Dos Santos (OAB:0010183/BA)
Requerido: Gilmario Francisco Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
Processo: INTERDIÇÃO n. 8000491-44.2018.8.05.0091 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ | ||
REQUERENTE: VALDELICE MARIA SANTOS | ||
Advogado(s): MARIA LAURINDA DOS SANTOS (OAB:0010183/BA) | ||
REQUERIDO: Gilmario Francisco dos Santos | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Com o advento da Lei 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência) houve profundas alterações no tocante a matéria em questão.
Desta forma, intime-se a parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
Ibicaraí, 15 de setembro de 2020.
ALEX VENICIUS CAMPOS MIRANDA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8000286-44.2020.8.05.0091 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ibicaraí
Requerente: Milton Severino
Advogado: Wellington Ricardo Brito Assuncao (OAB:0044294/BA)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IBICARAÍ - JURISDIÇÃO PLENA
AUTOS N.º: 8000286-44.2020.8.05.0091
Parte Autora: Nome: MILTON SEVERINO
Endereço: rua tiradentes, 111, centro, IBICARAí - BA - CEP: 45745-000
Parte Ré:
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar certidões expedidas pelas Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal, atualizadas, em nome da falecida.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
Ibicaraí-BA, 14 de setembro de 2020.
Alex Venícius Campos Miranda
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8000099-07.2018.8.05.0091 Interdição
Jurisdição: Ibicaraí
Requerente: Marisete Pereira De Jesus
Advogado: Mayanna Raisa De Carvalho Souza (OAB:0042102/BA)
Requerido: Luciano De Jesus Reis
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
Processo: INTERDIÇÃO n. 8000099-07.2018.8.05.0091 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ | ||
REQUERENTE: MARISETE PEREIRA DE JESUS | ||
Advogado(s): MAYANNA RAISA DE CARVALHO SOUZA (OAB:0042102/BA) | ||
REQUERIDO: LUCIANO DE JESUS REIS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, certifique-se e façam conclusos.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
Ibicaraí, 10 de dezembro de 2019.
ALEX VENICIUS CAMPOS MIRANDA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8000205-95.2020.8.05.0091 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ibicaraí
Requerente: Nivaldo Nascimento Amorim
Advogado: Wellington Ricardo Brito Assuncao (OAB:0044294/BA)
Requerente: Arnaldo Nascimento Amorim
Advogado: Wellington Ricardo Brito Assuncao (OAB:0044294/BA)
Requerente: Zelia Amorim Silva
Advogado: Wellington Ricardo Brito Assuncao (OAB:0044294/BA)
Requerente: Maria Nascimento Amorim
Advogado: Wellington Ricardo Brito Assuncao (OAB:0044294/BA)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IBICARAÍ - JURISDIÇÃO PLENA
AUTOS N.º: 8000205-95.2020.8.05.0091
Parte Autora: Nome: NIVALDO NASCIMENTO AMORIM
Endereço: Rua Manoel Nascimento, 182, Jardim Zaira, MAUá - SP - CEP: 09321-282
Nome: ARNALDO NASCIMENTO AMORIM
Endereço: rua prof waldir pinto m. matos, 186, diney faria, IBICARAí - BA - CEP: 45745-000
Nome: ZELIA AMORIM SILVA
Endereço: quadra k, lote 16, delfino guedes, IBICARAí - BA - CEP: 45745-000
Nome: MARIA NASCIMENTO AMORIM
Endereço: Rua Manoel Nascimento, 182, Jardim Zaira, MAUá - SP - CEP: 09321-282
Parte Ré:
SENTENÇA
Vistos, etc.
CELINO NASCIMENTO AMORIM, ERINALDO NASCIMENTO AMORIM, NIVALDO NASCIMENTO AMORIM, ARNALDO NASCIMENTO AMORIM, ZÉLIA AMORIM SILVA e MARIA NASCIMENTO AMORIM, devidamente qualificados na inicial, requereram perante este Juízo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de saldo em conta bancária deixada pela sua genitora, JANDIRA NASCIMENTO AMORIM, falecida em 09 de agosto de 2013.
Juntaram procurações e documentos, incluindo-se a certidão de óbito.
Aduzem que a falecida não deixou outros herdeiros.
Foi determinada a expedição de ofício solicitando informações junto ao Bradesco.
Acostada aos autos a informação da existência de saldo em conta corrente e poupança em nome da de cujus (ID 72928917).
Conclusos. DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária previsto no artigo 725, inciso VII, do CPC.
Consta dos autos a comprovação de valores disponíveis em nome da falecida e a legitimidade dos requerentes.
A ação foi devidamente instruída, resultando comprovados os requisitos essenciais para acolhimento do pedido, observados os ditames expressos na Lei 6.858/80 que é regulamentada pelo Decreto 85.845/81, e conforme o disposto no artigo 666, do CPC.
Os requerentes são maiores e capazes, conforme alegado e documentação acostada. Assim, desnecessária a intervenção do Ministério Público por não se enquadrar nos casos previstos no art. 178, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido. Para tanto, determino a expedição de alvará para levantamento/saque do valor existente em nome da falecida, como consta do ofício do BRADESCO (ID 72928917). O alvará deve ser expedido em favor do advogado dos Requerentes, que deverá, no prazo de dez dias, apresentar recibos nos autos dos valores repassados a cada um dos herdeiros.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
P. R. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará e arquivem-se com baixa.
Ibicaraí-BA, 14 de setembro de 2020.
Alex Venícius Campos Miranda
Juiz de Direito
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