Ibicaraí - Vara cível
Data de publicação | 17 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 3199 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8000056-07.2017.8.05.0091 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: Juarez Pereira De Souza
Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152)
Reu: Santa Cruz Da Vitoria Prefeitura
Advogado: Jailton Luan Dias Santos Dias (OAB:BA48119)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IBICARAÍ - JURISDIÇÃO PLENA
AUTOS N.º: 8000056-07.2017.8.05.0091
Parte Autora: Nome: JUAREZ PEREIRA DE SOUZA
Endereço: Rua Guedes Melo, 265, Centro, SANTA CRUZ DA VITóRIA - BA - CEP: 45725-000
Parte Ré: Nome: SANTA CRUZ DA VITORIA PREFEITURA
Endereço: Praça Mário Silva, 01, Centro, SANTA CRUZ DA VITóRIA - BA - CEP: 45725-000
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento do retorno destes autos da Instância Superior, e, para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Ibicaraí,BA, 14 de outubro de 2022.
Evanildo Ferreira Bispo
Escrivão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8000056-07.2017.8.05.0091 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: Juarez Pereira De Souza
Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152)
Reu: Santa Cruz Da Vitoria Prefeitura
Advogado: Jailton Luan Dias Santos Dias (OAB:BA48119)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IBICARAÍ - JURISDIÇÃO PLENA
AUTOS N.º: 8000056-07.2017.8.05.0091
Parte Autora: Nome: JUAREZ PEREIRA DE SOUZA
Endereço: Rua Guedes Melo, 265, Centro, SANTA CRUZ DA VITóRIA - BA - CEP: 45725-000
Parte Ré: Nome: SANTA CRUZ DA VITORIA PREFEITURA
Endereço: Praça Mário Silva, 01, Centro, SANTA CRUZ DA VITóRIA - BA - CEP: 45725-000
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento do retorno destes autos da Instância Superior, e, para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Ibicaraí,BA, 14 de outubro de 2022.
Evanildo Ferreira Bispo
Escrivão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8001069-02.2021.8.05.0091 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: Marcio Olegario Da Silva
Advogado: Marcio Olegario Da Silva (OAB:BA43102)
Reu: Santa Cruz Da Vitoria Prefeitura
Advogado: Wanderley Rodrigues Porto Filho (OAB:BA15837)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE IBICARAÍ
ATO ORDINATORIO
De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 006/2016, e do art. 203, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:
INTIME-SE a parte AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de ID 246650198 e demais documentos acostados.
SUELY NUNES DOS SANTOS – TÉCNICA JUDICIAL
Ibicaraí (Ba), 14/10/ 2022
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8001017-69.2022.8.05.0091 Curatela
Jurisdição: Ibicaraí
Requerente: Maria Jose Arcanja De Jesus
Advogado: Mayanna Raisa De Carvalho Souza (OAB:BA42102)
Requerido: Breno De Jesus Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
Processo: CURATELA n. 8001017-69.2022.8.05.0091 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ | ||
REQUERENTE: MARIA JOSE ARCANJA DE JESUS | ||
Advogado(s): MAYANNA RAISA DE CARVALHO SOUZA (OAB:BA42102) | ||
REQUERIDO: BRENO DE JESUS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Em que pese a instituição da curatela constituir medida excepcional extraordinária (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição da parte requerida, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado o mesmo o livre exercício dos seus direitos personalíssimos (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015).
Considerando os documentos acostados aos autos, em especial, o relatório médico (ID 241778602) que atesta a incapacidade do interditando BRENO DE JESUS SANTOS, defiro a sua curatela provisória, pelo prazo de 01 (um) ano, à pessoa de MARIA JOSÉ ARCANJA DE JESUS, autora nesta ação e genitora do requerido, respeitada que está, em face do caso concreto, a ordem estampada no art. 747 do Código de Processo Civil, limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Registro, por oportuno, que os valores a serem recebidos pela parte requerente, em nome da(o) interditanda(o), deverão ser aplicados, frise-se, exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da(o) beneficiária(o), cabendo a curadora provisória manter balanço contábil para prestação de contas da administração dos bens da(o) curatelada(o).
Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com intimação da parte autora para a assinatura do compromisso.
Verifica-se que no Município de Floresta Azul não possui CAPS. Assim, considerando ser possível a realização da perícia por psicólogo (TJ-BA - APL: 05119908320188050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020), nomeio a Dra. GENYFFER SOUSA RODRIGUES, CRP03/16094, telefone: (73) 981630077, como perita. Notifique-se a perita nomeada para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo, bem como para informar dia, hora e local para a realização da perícia. As informações poderão ser prestadas pelo e-mail ibicaraivcrime@tjba.jus.br, informando o número do processo em referência. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, caso queiram, assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465 do CPC). A perícia poderá ser realizada por meio de videoconferência ou no local de residência da parte, caso as condições de saúde do(a) interditando(a) não permitam sua realização presencial. O prazo para a entregue do laudo é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da notificação do perito. Encaminhe-se cópia dos autos e dos quesitos deste Juízo ao perito nomeado.
Quesitos do juízo: 1. O (a) interditando(a) é portador(a) de alguma anomalia psíquica?
2. Em caso positivo, qual a natureza e sua classificação no CID? 3. A anomalia tem caráter permanente ou transitório? 4. Em face da anomalia, o(a) interditando(a) é capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens e realizar negócios patrimoniais? 5. O(a) interditando(a) possui discernimento e lucidez mínimos para ter autonomia de decidir questões sobre seu próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto? 6. Fornecer os esclarecimentos que entender necessário.
Para a realização do ESTUDO SOCIAL, nomeio a Dra. Claudiana Leite da Silva (CRESS/BA 019742), Assistente Social, e-mail: claudianaleitedasilva@gmail.com, como perito para a realização da precitada prova.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Resolução n. 17/2019 do Colendo TJBA, ressaltando que se trata de processo com assistência judiciária gratuita deferida.
Informe-se o perito nomeado de que o pagamento dos honorários depende da apresentação dos documentos previstos no art. 6º da precitada Resolução (http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/04/RESOLU%C3%87%C3%83O-17-2019.pdf).
Notifique-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, devendo encaminhar declaração de aceitação (Anexo II da Res. 14/2019).
Cientifique-se o perito de que, para o recebimento dos honorários periciais, devem ser observadas as regras previstas na precitada Resolução, em especial, as constantes de seu art. 6º (link para acesso à Resolução:
(http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/04/RESOLU%C3%87%C3%83O-17-2019.pdf).
Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do relatório/laudo.
A perícia deverá ser realizada na residência das partes, em dia e horário que o perito entender adequado.
Cite-se o interditando para comparecimento à audiência para entrevista pessoal do curatelado, a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme a disponibilidade de pauta, a ser realizada de forma virtual.
Cite-se e intime-se,...
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