Ibicaraí - Vara cível

Data de publicação29 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3225
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8001237-67.2022.8.05.0091 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: O Municipio De Ibicarai
Advogado: Kayse Gabrielle De Farias Mateus (OAB:BA32333)
Advogado: Katharyme Moraes De Assis Costa (OAB:BA39811)
Advogado: Rolando Carlyle Moraes De Assis (OAB:BA15501)
Reu: Ronaldo Jorge Luz Santos

Intimação:

Vistos, etc.

Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, incluindo as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor do débito, em três dias, contados da citação.

O(s) executado(s) deverá (ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos à metade.

Registre-se também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com peças das cópias processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.

Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou ainda o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras sanções previstas em lei.

O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o (s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.

Por fim, registre-se que independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.

Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.

Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, será procedida a penhora de bens.

Este despacho tem força de carta/mandado de citação/intimação.

Intime-se.

Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.

Juliana Machado Rabelo

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8001298-25.2022.8.05.0091 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ibicaraí
Interessado: Domingas Delfino Dos Santos
Advogado: Yuri Rocha Vita (OAB:BA59632)
Interessado: Banco C6 Consignado S.a.

Intimação:

Vistos,

Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, movida por DOMINGAS DELFINO DOS SANTOS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Conforme relatado na exordial, a autora recebe aposentadoria de um salário mínimo, da qual tem sido descontado valores referentes a empréstimo realizado sem o seu consentimento. Atualmente, os descontos totalizam R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos). Diante dessa situação fática, com base no Código Civil (artigos 104, III, 107, 186, 876 e 927 do Código Civil) e no Código de Defesa do Consumidor (artigos 14, 39, III, 42 e 46), a requerente busca a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição, em dobro, das quantias descontadas. Assim, considerando que estão presentes os seus requisitos, requer a concessão da tutela antecipada de urgência para cancelar o débito automático na conta da demandante.

A petição inicial foi instruída por diversos documentos, dentre os quais cabe citar: descrição do empréstimo (ID 299998759); extrato bancário com o histórico de novembro de 2021 (ID 299998760); protocolo de reclamação no PROCON (ID 299998762); histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 299998763).

Este é o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Primeiramente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, convém diferenciar os princípios consumeristas de vulnerabilidade e hipossuficiência. O primeiro, previsto no artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aplicado ao direito material, estabelece que o consumidor é parte vulnerável de uma relação jurídica. Segundo Tartuce[1], tal dispositivo estabelece uma presunção absoluta, não admitindo prova em contrário. Já o postulado da hipossuficiência, reconhecido pelo artigo 6º, VIII, do CDC e associado ao direito processual, ainda de acordo com o mencionado autor, determina que a aplicação da legislação consumerista deve considerar a disparidade socioeconômica, técnica e informacional entre as partes.

Partindo da premissa de que todo consumidor é considerado vulnerável, não cabe discussão referente a esse ponto. A respeito da hipossuficiência, condição fática de disparidade que legitima a inversão do ônus da prova, essa é patente na presente demanda, afinal, não há equilíbrio em uma relação jurídica composta por uma pessoa física e uma grande empresa como a ré. Nesse sentido, o Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Poder Judiciário da Bahia esclarece:

Enunciado nº 01 - Nos processos que envolvem defesa do consumidor, o juiz deverá declarar, antes do início da instrução, que está invertendo o ônus da prova, quando se convencer da verossimilhança do pedido ou quando o consumidor for considerado hipossuficiente, sob pena de cerceamento de defesa. (IX ENCONTRO – 23 de novembro de 2006).

A respeito do mérito da questão, consoante Gonçalves[2], os requisitos de existência do negócio jurídico equivalem a seus elementos estruturais, quais sejam: declaração de vontade, finalidade negocial e idoneidade do objeto. No caso dos autos, a autora afirma que não contratou empréstimo algum com a parte ré. Por conseguinte, a celebração desse contrato sem a sua anuência apresenta vício no plano da existência. Dessa forma, em que pese a alegação autoral de nulidade, na verdade, o contrato seria inexistente.

Especificamente sob uma perspectiva consumerista, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe explicitamente sobre a ausência de anuência do consumidor em seu artigo 39, III, o qual considera prática abusiva a entrega de produto ou o fornecimento de serviço sem solicitação prévia. Em relação à presente demanda, se a autora não tiver solicitado empréstimo, então, de fato, houve abusividade por parte do requerido.

No que tange ao pedido de tutela antecipada de urgência, vale citar que os requisitos desse instituto jurídico estão dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC/2015), quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aquele pressuposto se trata da convicção judicial moldada após a cognição sumária e com base na análise lógica dos autos. Já este se refere à possibilidade de produção de um ato ilícito ou fato danoso ao direito provável.

Quanto ao requisito da probabilidade do direito, esse se encontra presente no caso, afinal, a requerente demonstrou, por meio de documentos, que recebeu um valor oriundo de empréstimo (ID 299998760), cujas parcelas estão sendo descontadas de seu benefício previdenciário (ID 299998763). Ademais, tendo em vista que a demandante registrou reclamação no PROCON (ID 299998762), deduz-se que não havia interesse na celebração do contrato. Assim, sob uma perspectiva lógica, a hipótese autoral é provável, uma vez que está em consonância com os elementos de prova presentes nos autos. Em relação ao perigo de demora, tal pressuposto pode ser presumido na situação, uma vez que a autora recebe apenas um salário mínimo, logo qualquer desconto pode prejudicar a organização de suas finanças e, consequentemente, sua subsistência.

Ainda quanto à probabilidade do direito, vale ressaltar que, nas ações propostas com base em fato negativo, cabe ao réu comprovar a existência do evento negado na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não sendo possível a...

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