Ibicara� - Vara c�vel

Data de publicação22 Maio 2023
Número da edição3336
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000970-95.2022.8.05.0091 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: L. H. O. S.
Advogado: Bruna Leao Santos (OAB:BA55699)
Advogado: Andrezza Vitoria Ceo Brandao Da Cruz (OAB:BA67247)
Representante: K. D. O. A.
Advogado: Bruna Leao Santos (OAB:BA55699)
Advogado: Andrezza Vitoria Ceo Brandao Da Cruz (OAB:BA67247)
Advogado: Yuri Rocha Vita (OAB:BA59632)
Reu: F. S. F.

Intimação:

Vistos, etc.

Dê-se vista do processo ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC).

Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o cartório e retorne o processo concluso.

Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.

Juliana Machado Rabelo

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000232-20.2016.8.05.0091 Ação Civil Pública
Jurisdição: Ibicaraí
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia
Interessado: Municipio De Ibicaraí
Advogado: Katharyme Moraes De Assis Costa (OAB:BA39811)
Interessado: Agnaldo Alves De Sousa

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, na qualidade de substituto processual de AGNALDO ALVES DE SOUSA, em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, requerendo a condenação dos réus no custeio da realização dos exames de cintilografia óssea com técnico, raio x de tornozelo esquerdo – pa e perfil, ressonância nuclear magnética de tornozelo esquerdo e eletroneuromiografia de membros inferiores e ressonância nuclear magnética de coluna lombar.

Aduziu que o substituído foi diagnosticado como portador de osteomielite (CID S.82.8) e lombociatalgia (CID M54.6). Relatou que houve a indicação médica do Dr. Antônio Vieira de Souza Júnior, CRM nº 019737, da necessidade de realização dos referidos exames.

Alegou que houve a procura dos órgãos responsáveis pela realização dos exames, entretanto, não obteve êxito. O órgão ministerial oficiou ao Secretário de Saúde solicitando a realização dos exames, contudo, também não houve sucesso.

Em consonância com o art. 2º da Lei n. 8437/1992, os requeridos foram notificados para apresentarem informações antes da apreciação da liminar.

Notificado, o Município de Ibicaraí apresentou informações no ID 2519765.

A tutela provisória antecipada foi concedida (ID 2816789).

Em sede de audiência de conciliação, o Município de Ibicaraí se comprometeu a realizar os exames solicitados.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas coligidas ao caderno processual são suficientes para o deslinde da demanda.

É dever do Estado em sentido genérico (União, Estado e Município) amparar a saúde dos cidadãos, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, a Constituição Estadual e a Lei n.8.080 de 19/09/1990 (Lei Orgânica de Saúde), tendo em vista que o relatório médico anexo aos autos atesta a necessidade dos procedimentos cirúrgicos pleiteados.

Tenho por fim, que a situação fática atualmente é irreversível, razão pela qual não há falar-se em instrução do processo ou necessidade de sua continuação.

Não se trata de perda do objeto, mas sim da efetivação de uma medida satisfativa, motivo por que não há razão para maiores delongas, senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO. TRATAMENTO DE SAÚDE CUSTEADO PELO MUNICÍPIO. HOME CARE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIAS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO MAIOR DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE.

1. Incumbe a todos os Entes da Federação, de forma solidária, a providência de atendimento individualizado aos pacientes.

2. É incabível invocar o princípio da separação dos poderes quando uma omissão do Poder Público está colocando em risco os direitos fundamentais dos cidadãos. Agravo interno conhecido e não provido.” (TJ-BA - AGV: 00061456720178050000 50000, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2017).

"MANDADO DE SEGURANÇA - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE -SUS - ASSISTÊNCIA MÉDICA - NEGATIVA DO ÓRGÃO ESTADUAL EM CUSTEAR OPERAÇÃO E TRATAMENTO DO IMPETRANTE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO _ RESPONSABILIDADE DE QUAISQUER DOS ENTES FEDERATIVOS - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COMPROVADA - DEVER DO ESTADO EM CUSTEAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO À PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DO IMPETRANTE – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único. Assim, levando-se em consideração que o SUS é composto pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, quaisquer desses entes podem ser chamados em Juízo, conjunta ou isoladamente, já que a responsabilidade neste caso é solidária. A Constituição Federal, em vários dispositivos espalhados em seu bojo, elevou a saúde como direito fundamental do cidadão e dever do Estado. Daí conclui-se que é dever do Estado atender a todos os cidadãos que não possuem condições de arcar com os tratamentos médicos que necessitam, como neste caso. Precedente da Corte.” (TJ-MT - MS: 01087864920098110000 108786/2009, Relator: DR. ELINALDO VELOSO GOMES, Data de Julgamento: 02/09/2010, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/09/2010).

Assim sendo e diante dos motivos acima expendidos, nos termos da legislação pertinente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONFIRMAR a decisão liminar exarada que DETERMINOU A REALIZAÇÃO dos exames de cintilografia óssea com técnico, raio x de tornozelo esquerdo – pa e perfil, ressonância nuclear magnética de tornozelo esquerdo e eletroneuromiografia de membros inferiores e ressonância nuclear magnética de coluna lombar, do Sr. Agnaldo Alves de Sousa.

Isento de custas ou honorários em virtude de disposição legal.

Publique-se. Registre-se e Intimem-se as partes.

Ibicaraí-BA, datado e assinado eletronicamente.

Juliana Machado Rabelo

Juíza Substituta.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

0000092-79.2003.8.05.0091 Inventário
Jurisdição: Ibicaraí
Inventariado: Regina Matos Dos Santos
Inventariante: Maria De Lourdes Santos
Advogado: Daniel Sena Guedes (OAB:BA29013)
Advogado: Valdemir Dias De Jesus (OAB:BA4697)

Intimação:

Vistos.

Ante o lapso temporal decorrido, determino a intimação pessoal da parte autora/exequente, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.

Após o prazo, VOLTEM-ME.

COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.

De Salvador p/ Ibicaraí, em 27 de Agosto de 2021.

Belª. Isabella Santos Lago

Juíza de Direito

Equipe de Saneamento

(Decreto Judiciário nº 507, de 06 de Agosto de 2021)

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