Ibicaraí - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação03 Junho 2022
Número da edição3111
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

0000133-89.2016.8.05.0091 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Ibicaraí
Vitima: Edilson Ribeiro Almeida
Terceiro Interessado: Ana Cristina Messias Oliveira Sousa
Terceiro Interessado: Ministerio Publico De Ibicarai-bahia
Terceiro Interessado: Secretaria De Infraestrutura De Santa Cruz Da Vitória
Vitima: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de TCO lavrado em desfavor da pessoa acima nominada, devidamente qualificada, respectivo a fato previsto no art. 140 do Código Penal.

O fato foi praticado em 15/02/2016.

É o relatório.

Decido.

Examinados os autos, verifica-se o advento da decadência do direito de queixa, que é condição de procedibilidade para o crime objeto deste procedimento de modo que é facultativo à vítima oferecê-la no prazo de 06 meses a partir da data do evento ou a partir da data em que tiver conhecimento da ocorrência do crime, nos termos do art. 103 do Código Penal.

A vítima teve ciência da autoria do delito na data em que este ocorreu e, entre a data do fato e o dia de hoje decorreu lapso temporal superior a 06 meses, sem que tivesse sido oferecida queixa-crime.

Ante o exposto, extingo a punibilidade do Acusado, na forma do art. 107, VI, do Código Penal, pela ocorrência da decadência do direito de queixa pela vítima.

Determino o arquivamento dos autos. Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dê-se baixa, observadas as cautelas legais.

Ibicaraí-BA, datado e assinado eletronicamente.

Juliana Machado Rabelo

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

0000051-53.2019.8.05.0091 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Ibicaraí
Vitima: 63ª Cipm - Companhia Independente Da Policia Militar De Ibicarai-bahia
Vitima: Caia Nascimento Assis
Vitima: Cadilon Abreu Da Mata
Terceiro Interessado: A Sociedade

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Procedimento Criminal instaurado buscando apurar a suposta responsabilidade do citado acusado, devidamente qualificado, pela suposta prática do crime previsto no art. 42, II da Lei n 3.688/41.

O fato foi praticado em 17/02/2019 e não houve causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

É o relatório.

Decido.

Necessário destacar que, por força do art. 61 do CPP, o juiz deve reconhecer de ofício a ocorrência de causa extintiva de punibilidade.

Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição da pretensão punitiva reflete a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, o que faz desaparecer a possibilidade de impor a sanção criminal.

Os prazos prescricionais estão listados no art. 109 do CP, variando de 03 a 20 anos a depender da pena máxima em abstrato do delito ou da pena aplicada na sentença.

Considerando os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP) e analisando-se o lapso temporal até a presente data, verifica-se que efetivamente ocorreu a prescrição, restando extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao presente caso.

Assim, há que ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado por força do art. 107, inciso IV, do CP.

Ante o exposto, extingo a punibilidade do Acusado, na forma do art. 107, VI, c/c art. 109, V, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,

Ciência ao Ministério Público.

Aplica-se, o enunciado 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquive-se com baixa na distribuição.

Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.

Juliana Machado Rabelo

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000608-30.2021.8.05.0091 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: Ibicaraí
Querelante: C. A. D. O. S.
Advogado: Bruno Cezar Farias Da Luz (OAB:BA43130)
Querelado: M. M. R. D. S.
Querelado: T. B. D. S.
Querelado: Y. G. D. S. G.

Intimação:

Vistos, etc.

A parte Autora ajuizou a presente demanda sem o regular pagamento das custas.

Ex vi do disposto no artigo 806 do CPP e artigo 290 do CPC, no prazo de 15 dias, deverá a parte Demandante comprovar a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade (declaração de imposto de renda, contracheques, etc), sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção do processo.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.

Juliana Machado Rabelo

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

0000244-93.2004.8.05.0091 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ibicaraí
Autoridade: Ministerio Publico De Ibicarai-bahia
Reu: Welbes Meira Oliveira
Terceiro Interessado: A Sociedade De Floresta Azul

Intimação:

Trata-se de TCO em desfavor da pessoa acima nominada, devidamente qualificada, respectivo a fato previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

Até o presente momento não houve prolação de sentença nos autos.

É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO.

No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.

Isso porque, desde o último marco de contagem do prazo prescricional, já se passaram mais de 02 (dois) anos, sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou nova interrupção da prescrição. Ademais, segundo consta do art. 30 da Lei n. 11.343/2006, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 02 (dois) anos: "Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal."

No presente caso, sendo o acusado citado por edital, a prescrição da pretensão punitiva, começou a fluir após decorrido o tempo de suspensão do prazo prescricional, contado pelo máximo da pena em abstrato. Em outras palavras, a prescrição ficou suspensão pelo máximo em abstrato previsto para o delito, depois começou a correr normalmente. Considerando-se que prescreve em dois anos a imposição e a execução das penas para o uso de drogas, nos termos do artigo 30, da Lei 11.343/06, o prazo prescricional ficou suspenso por 02 (dois) anos.

Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do Acusado, na forma do art. 107, IV, do Código Penal.

Sem custas.

Transcorrido prazo recursal sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Intime-se.

Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.

Juliana Machado Rabelo

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

0000367-42.2014.8.05.0091 Petição Infracional
Jurisdição: Ibicaraí
Requerente: Ministerio Publico De Ibicaraí-bahia
Requerido: A. R. Brito...

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