Ibicaraí - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 06 Abril 2022 |
Número da edição | 3073 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
0000331-58.2018.8.05.0091 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Ibicaraí
Autoridade: Delegacia De Policia De Ibicarai
Autor Do Fato: Marcos Rios Menezes
Terceiro Interessado: Adalberto Menezes Rios
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000331-58.2018.8.05.0091 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ | ||
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA DE IBICARAI | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: MARCOS RIOS MENEZES | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de Procedimento Criminal instaurado buscando apurar a suposta responsabilidade do citado acusado, devidamente qualificado, pela suposta prática do crime previsto no art. 330 do CPB.
O fato foi praticado em 14/08/2018 e não houve causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
É o relatório.
Decido.
Necessário destacar que, por força do art. 61 do CPP, o juiz deve reconhecer de ofício a ocorrência de causa extintiva de punibilidade.
Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição da pretensão punitiva reflete a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, o que faz desaparecer a possibilidade de impor a sanção criminal.
Os prazos prescricionais estão listados no art. 109 do CP, variando de 03 a 20 anos a depender da pena máxima em abstrato do delito ou da pena aplicada na sentença.
Considerando os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP) e analisando-se o lapso temporal até a presente data, verifica-se que efetivamente ocorreu a prescrição, restando extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao presente caso.
Assim, há que ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado por força do art. 107, inciso IV, do CP.
Ante o exposto, extingo a punibilidade do Acusado, na forma do art. 107, VI, c/c art. 109, V, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,
Ciência ao Ministério Público.
Aplica-se, o enunciado 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
0001316-37.2012.8.05.0091 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Ibicaraí
Autor Do Fato: Rafael Santos De Almeida
Autor Do Fato: Enerson Rosa Da Cruz
Terceiro Interessado: A Sociedade De Ibicarai
Autoridade: Ministerio Publico De Ibicarai/ba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0001316-37.2012.8.05.0091 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ | ||
AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DE IBICARAI/BA | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: RAFAEL SANTOS DE ALMEIDA e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de Procedimento Criminal instaurado buscando apurar a suposta responsabilidade do citado acusado, devidamente qualificado, pela suposta prática do crime previsto no art. 309 e 310 da Lei 9.503/97.
O fato foi praticado em 04/11/2012 e não houve causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
É o relatório.
Decido.
Necessário destacar que, por força do art. 61 do CPP, o juiz deve reconhecer de ofício a ocorrência de causa extintiva de punibilidade.
Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição da pretensão punitiva reflete a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, o que faz desaparecer a possibilidade de impor a sanção criminal.
Os prazos prescricionais estão listados no art. 109 do CP, variando de 03 a 20 anos a depender da pena máxima em abstrato do delito ou da pena aplicada na sentença.
Considerando os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP) e analisando-se o lapso temporal até a presente data, verifica-se que efetivamente ocorreu a prescrição, restando extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao presente caso.
Assim, há que ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado por força do art. 107, inciso IV, do CP.
Ante o exposto, extingo a punibilidade do Acusado, na forma do art. 107, VI, c/c art. 109, V, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,
Ciência ao Ministério Público.
Aplica-se, o enunciado 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
0000443-37.2012.8.05.0091 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Ibicaraí
Autoridade: Delegacia De Proteção Ambiental De Ilheus-bahia
Autor Do Fato: Evanildo Ferreira Antunes Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000443-37.2012.8.05.0091 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ | ||
AUTORIDADE: DELEGACIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE ILHEUS-BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: EVANILDO FERREIRA ANTUNES DA SILVA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de Procedimento Criminal instaurado buscando apurar a suposta responsabilidade do citado acusado, devidamente qualificado, pela suposta prática do crime previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98.
O fato foi praticado em 20/09/2009 e não houve causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
É o relatório.
Decido.
Necessário destacar que, por força do art. 61 do CPP, o juiz deve reconhecer de ofício a ocorrência de causa extintiva de punibilidade.
Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição da pretensão punitiva reflete a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, o que faz desaparecer a possibilidade de impor a sanção criminal.
Os prazos prescricionais estão listados no art. 109 do CP, variando de 03 a 20 anos a depender da pena máxima em abstrato do delito ou da pena aplicada na sentença.
Considerando os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP) e analisando-se o lapso temporal até a presente data, verifica-se que efetivamente ocorreu a prescrição, restando extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao presente caso.
Assim, há que ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado por força do art. 107, inciso IV, do CP.
Ante o exposto, extingo a punibilidade do Acusado, na forma do art. 107, VI, c/c art. 109, V, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,
Ciência ao Ministério Público.
Aplica-se, o enunciado 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
0000156-64.2018.8.05.0091 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Ibicaraí
Autoridade: Ministério Público De Ibicaraí
Autor Do Fato: Willian Anderson Pereira Leal
Terceiro Interessado: Josias Pereira Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000156-64.2018.8.05.0091 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ | ||
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE IBICARAÍ | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: WILLIAN ANDERSON PEREIRA LEAL | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de Procedimento Criminal instaurado buscando apurar a suposta responsabilidade do citado acusado, devidamente qualificado, pela suposta prática do crime previsto no art. 147 do CPB.
O fato foi praticado em 20/03/2018 e não houve causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
É o relatório.
Decido.
Necessário destacar que, por força do art. 61 do CPP, o juiz deve reconhecer de ofício a ocorrência de causa extintiva de punibilidade.
Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela...
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