Ibicaraí - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação06 Abril 2022
Número da edição3073
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

0000331-58.2018.8.05.0091 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Ibicaraí
Autoridade: Delegacia De Policia De Ibicarai
Autor Do Fato: Marcos Rios Menezes
Terceiro Interessado: Adalberto Menezes Rios
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Procedimento Criminal instaurado buscando apurar a suposta responsabilidade do citado acusado, devidamente qualificado, pela suposta prática do crime previsto no art. 330 do CPB.

O fato foi praticado em 14/08/2018 e não houve causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

É o relatório.

Decido.

Necessário destacar que, por força do art. 61 do CPP, o juiz deve reconhecer de ofício a ocorrência de causa extintiva de punibilidade.

Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição da pretensão punitiva reflete a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, o que faz desaparecer a possibilidade de impor a sanção criminal.

Os prazos prescricionais estão listados no art. 109 do CP, variando de 03 a 20 anos a depender da pena máxima em abstrato do delito ou da pena aplicada na sentença.

Considerando os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP) e analisando-se o lapso temporal até a presente data, verifica-se que efetivamente ocorreu a prescrição, restando extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao presente caso.

Assim, há que ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado por força do art. 107, inciso IV, do CP.

Ante o exposto, extingo a punibilidade do Acusado, na forma do art. 107, VI, c/c art. 109, V, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,

Ciência ao Ministério Público.

Aplica-se, o enunciado 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquive-se com baixa na distribuição.

Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.

Juliana Machado Rabelo

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

0001316-37.2012.8.05.0091 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Ibicaraí
Autor Do Fato: Rafael Santos De Almeida
Autor Do Fato: Enerson Rosa Da Cruz
Terceiro Interessado: A Sociedade De Ibicarai
Autoridade: Ministerio Publico De Ibicarai/ba

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Procedimento Criminal instaurado buscando apurar a suposta responsabilidade do citado acusado, devidamente qualificado, pela suposta prática do crime previsto no art. 309 e 310 da Lei 9.503/97.

O fato foi praticado em 04/11/2012 e não houve causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

É o relatório.

Decido.

Necessário destacar que, por força do art. 61 do CPP, o juiz deve reconhecer de ofício a ocorrência de causa extintiva de punibilidade.

Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição da pretensão punitiva reflete a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, o que faz desaparecer a possibilidade de impor a sanção criminal.

Os prazos prescricionais estão listados no art. 109 do CP, variando de 03 a 20 anos a depender da pena máxima em abstrato do delito ou da pena aplicada na sentença.

Considerando os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP) e analisando-se o lapso temporal até a presente data, verifica-se que efetivamente ocorreu a prescrição, restando extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao presente caso.

Assim, há que ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado por força do art. 107, inciso IV, do CP.

Ante o exposto, extingo a punibilidade do Acusado, na forma do art. 107, VI, c/c art. 109, V, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,

Ciência ao Ministério Público.

Aplica-se, o enunciado 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquive-se com baixa na distribuição.

Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.

Juliana Machado Rabelo

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

0000443-37.2012.8.05.0091 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Ibicaraí
Autoridade: Delegacia De Proteção Ambiental De Ilheus-bahia
Autor Do Fato: Evanildo Ferreira Antunes Da Silva

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Procedimento Criminal instaurado buscando apurar a suposta responsabilidade do citado acusado, devidamente qualificado, pela suposta prática do crime previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98.

O fato foi praticado em 20/09/2009 e não houve causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

É o relatório.

Decido.

Necessário destacar que, por força do art. 61 do CPP, o juiz deve reconhecer de ofício a ocorrência de causa extintiva de punibilidade.

Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição da pretensão punitiva reflete a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, o que faz desaparecer a possibilidade de impor a sanção criminal.

Os prazos prescricionais estão listados no art. 109 do CP, variando de 03 a 20 anos a depender da pena máxima em abstrato do delito ou da pena aplicada na sentença.

Considerando os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP) e analisando-se o lapso temporal até a presente data, verifica-se que efetivamente ocorreu a prescrição, restando extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao presente caso.

Assim, há que ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado por força do art. 107, inciso IV, do CP.

Ante o exposto, extingo a punibilidade do Acusado, na forma do art. 107, VI, c/c art. 109, V, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,

Ciência ao Ministério Público.

Aplica-se, o enunciado 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquive-se com baixa na distribuição.

Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.

Juliana Machado Rabelo

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

0000156-64.2018.8.05.0091 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Ibicaraí
Autoridade: Ministério Público De Ibicaraí
Autor Do Fato: Willian Anderson Pereira Leal
Terceiro Interessado: Josias Pereira Dos Santos

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Procedimento Criminal instaurado buscando apurar a suposta responsabilidade do citado acusado, devidamente qualificado, pela suposta prática do crime previsto no art. 147 do CPB.

O fato foi praticado em 20/03/2018 e não houve causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

É o relatório.

Decido.

Necessário destacar que, por força do art. 61 do CPP, o juiz deve reconhecer de ofício a ocorrência de causa extintiva de punibilidade.

Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT