Ibicaraí - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação25 Julho 2022
Número da edição3143
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

0000209-74.2020.8.05.0091 Inquérito Policial
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: Delegacia De Policia Civil De Ibicarai-bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público De Ibicaraí - Bahia
Terceiro Interessado: Chiley Gregorio Ferreira Santos
Investigado: Joao Raimundo Nascimento Martins Santana

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração da possível prática dos delitos tipificados nos arts. 140 e 330 do Código Penal.

O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento das peças informativas por entender que não restou demonstrada a ocorrência do crime previsto do art. 330 do CP.

Vieram-me conclusos os autos.

Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR:

Apesar de a Lei nº 13964/2019 ter alterado o rito de arquivamento do inquérito policial, ao modificar o artigo 28 do Código de Processo Penal, cuja nova redação dispõe que, "ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei", em observância a medida cautelar concedida no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6299/DF, decisão datada de 22 de janeiro de 2020, da lavra do Ministro Luiz Fux, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu sine die a eficácia do referido dispositivo legal e, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 9868/99, determinou que a redação revogada do art. 28 do Código de Processo Penal deverá permanecer em vigor enquanto perdurar os efeitos da medida cautelar concedida, passo a análise do caso em debate.

Em análise aos autos, verifico que o Órgão Ministerial, ao qual se atribui a titularidade de eventual ação penal, requereu o arquivamento dos presentes autos de inquérito policial lastreado em fatos e fundamentos aplicáveis ao caso em debate, os quais merecem ser acolhidos por este Juízo.

Ante o exposto, diante da impossibilidade de oferecimento da denúncia, acolho o pronunciamento da douta Promotoria de Justiça para DETERMINAR o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, em relação ao crime do art. 330 do Código penal.

Por fim, em relação ao crime do art. 140 do Código Penal, verifica-se que houve a extinção da punibilidade do acusado em razão da ocorrência da decadência, visto que se trata de crime de crime de ação penal privada e não houve o oferecimento de queixa-crime.

Publique-se. Intime-se o Ministério Público.

Após, arquive-se o procedimento com a devida BAIXA.

Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.

Juliana Machado Rabelo

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

0000227-66.2018.8.05.0091 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Ibicaraí
Vitima: Delegacia De Policia De Ibicarai
Vitima: Jose Roberto Silva Dos Santos
Terceiro Interessado: Euclides Conceição De Oliveira
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de José Roberto Silva dos Santos, pela suposta prática do crime previsto no art. 140 e 147 do CP.

Foi informado nos autos que o acusado faleceu, conforme comprovado pela certidão de óbito.

Instado, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade e arquivamento do processo.

É o relatório.

Decido.

O artigo 107 do Código Penal dispõe que "Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; [...]".

A morte do agente é a primeira causa de extinção da punibilidade e consagração do princípio “mors omnia solvit”, ou seja, a morte faz desaparecer, solve ou apaga tudo.

Dessa feita, entendo que não existe outra alternativa senão a declaração da extinção da sua punibilidade.

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso I do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do acusado José Roberto Silva dos Santos.

Determino também o arquivamento dos presentes autos, observando-se as cautelas de praxe.

P.R.I.

Ibicaraí-BA, datado e assinado eletronicamente.

Juliana Machado Rabelo

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

0000493-19.2019.8.05.0091 Inquérito Policial
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: Delegacia De Policia Civil De Ibicarai-bahia
Investigado: Jose Raimundo Moreira Dos Santos
Terceiro Interessado: Marizete Santana Araujo

Intimação:

Vistos, etc.


Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL lavrado em desfavor da pessoa acima nominada, devidamente qualificada, respectivo a fato previsto no art. 140 do Código Penal c/c artigo 5º, I e III, e artigo 7°, V, da lei 11.340/2006.


O fato foi praticado em 25/09/2019.


É o relatório.

Decido.


Examinados os autos, verifica-se o advento da decadência do direito de queixa, que é condição de procedibilidade para o crime objeto deste procedimento de modo que é facultativo à vítima oferecê-la no prazo de 06 meses a partir da data do evento ou a partir da data em que tiver conhecimento da ocorrência do crime, nos termos do art. 103 do Código Penal.


A vítima teve ciência da autoria do delito na data em que este ocorreu e, entre a data do fato e o dia de hoje decorreu lapso temporal superior a 06 meses, sem que tivesse sido oferecida queixa-crime.


Ante o exposto, extingo a punibilidade do Acusado, na forma do art. 107, VI, do Código Penal, pela ocorrência da decadência do direito de queixa pela vítima.


Determino o arquivamento dos autos. Sem custas.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Dê-se baixa, observadas as cautelas legais.


Ibicaraí-BA, datado e assinado eletronicamente.



Juliana Machado Rabelo

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

0000546-97.2019.8.05.0091 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Ibicaraí
Autor Do Fato: Jose Alves Santos
Terceiro Interessado: Reginaldo Da Cruz Alves
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração da possível prática do delito tipificado no art. 147, do CPB. O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento das peças informativas por entender que não restou configurada a justa causa para ação penal.

Vieram-me conclusos os autos.

Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR:

Apesar de a Lei nº 13964/2019 ter alterado o rito de arquivamento do inquérito policial, ao modificar o artigo 28 do Código de Processo Penal, cuja nova redação dispõe que, "ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei", em observância a medida cautelar concedida no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6299/DF, decisão datada de 22 de janeiro de 2020, da lavra do Ministro Luiz Fux, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu sine die a eficácia do referido dispositivo legal e, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 9868/99, determinou que a redação revogada do art. 28 do Código de Processo Penal...

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