Ibicaraí - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 05 Maio 2022 |
Número da edição | 3090 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
0000375-77.2018.8.05.0091 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Ibicaraí
Autoridade: Depol De Floresta Azul
Autor Do Fato: Emerson Oliveira Dos Santos Nascimento
Terceiro Interessado: Daniel Santos Souza Representado Por Adenaldo Curvelo Souza
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000375-77.2018.8.05.0091 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ | ||
AUTORIDADE: DEPOL DE FLORESTA AZUL | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: EMERSON OLIVEIRA DOS SANTOS NASCIMENTO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos,
Considerando o decurso de tempo razoável, dê-se vista ao Ministério Público para manifestar se persiste o interesse no cumprimento da diligência.
Ibicaraí-BA, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
0000473-96.2017.8.05.0091 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Ibicaraí
Terceiro Interessado: Ministério Público De Ibicaraí
Terceiro Interessado: V. D.s. Santana
Autor Do Fato: Ana Clicia Souza Vieira
Advogado: Mayanna Raisa De Carvalho Souza (OAB:BA42102)
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000473-96.2017.8.05.0091 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ | ||
AUTORIDADE: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: ANA CLICIA SOUZA VIEIRA | ||
Advogado(s): MAYANNA RAISA DE CARVALHO SOUZA (OAB:BA42102) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de Procedimento Criminal instaurado buscando apurar a suposta responsabilidade do citado acusado, devidamente qualificado, pela suposta prática do crime previsto no art. 21 do Decreto Lei n 3688/1941.
O fato foi praticado em 12/07/2017 e não houve causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
É o relatório.
Decido.
Necessário destacar que, por força do art. 61 do CPP, o juiz deve reconhecer de ofício a ocorrência de causa extintiva de punibilidade.
Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição da pretensão punitiva reflete a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, o que faz desaparecer a possibilidade de impor a sanção criminal.
Os prazos prescricionais estão listados no art. 109 do CP, variando de 03 a 20 anos a depender da pena máxima em abstrato do delito ou da pena aplicada na sentença.
Considerando os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP) e analisando-se o lapso temporal até a presente data, verifica-se que efetivamente ocorreu a prescrição, restando extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao presente caso.
Assim, há que ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado por força do art. 107, inciso IV, do CP.
Ante o exposto, extingo a punibilidade do Acusado, na forma do art. 107, VI, c/c art. 109, V, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,
Ciência ao Ministério Público.
Aplica-se, o enunciado 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
0000445-94.2018.8.05.0091 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ibicaraí
Reu: Joao Italo Inacio De Oliveira
Advogado: Wellington Ricardo Brito Assuncao (OAB:BA44294)
Terceiro Interessado: Genilson Martins Dos Santos
Terceiro Interessado: 63ª Cipm - Companhia Independente Da Policia Militar De Ibicarai-bahia
Terceiro Interessado: Maria Telma Barboza Da Silva
Terceiro Interessado: Cristina Soares Dos Santos
Terceiro Interessado: Avelino Marques De Oliveira
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000445-94.2018.8.05.0091 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ | ||
AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
REU: JOAO ITALO INACIO DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): WELLINGTON RICARDO BRITO ASSUNCAO registrado(a) civilmente como WELLINGTON RICARDO BRITO ASSUNCAO (OAB:BA44294) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Atualizem-se os antecedentes criminais do pronunciado.
Designo o dia 01 de junho de 2022, às 9h, para sessão de instrução e julgamento do plenário do júri, a ser realizado no Salão do Júri do Fórum de Ibicaraí.
Intimem-se o Ministério Público, o Assistente de Acusação, se tiver, a Defesa, o réu, os jurados sorteados para comparecerem na sessão do júri, com as cautelas legais.
No mandado, advirta-se aos jurados que o serviço do júri é obrigatório e o jurado está CONVOCADO A PARTICIPAR do júri. Caso não compareça, nem apresente justificativa idônea ATÉ A DATA DO JULGAMENTO, fica o jurado ciente de que, nos termos do arts. 436, § 2º, e 442 do CPP, TERÁ QUE PAGAR MULTA DE R$ 2.000,00 POR CADA SESSÃO DO JÚRI (CADA JULGAMENTO) QUE FOI CONVOCADO E FALTOU INJUSTIFICADAMENTE.
Em caso tal, de logo determino que o Cartório da Vara Crime bloqueie os valores via SISBAJUD, que serão revertidos em favor do FAJ - Fundo de Aparelhamento Judiciário, sujeito à administração do próprio TJBA.
Cientifiquem-se os Srs. Oficiais de Justiça deste Juízo, para exercerem suas funções durante o julgamento.
Oficie-se à Administração e à Unidade Gestora do Fórum, requisitando a adoção de providências necessárias referentes a alimentação e demais preparativos para o julgamento.
Requisite-se à Polícia Militar reforço policial para garantia da ordem pública no julgamento, de acordo com a necessidade.
Requisite-se ao Conjunto Penal de Itabuna/BA a apresentação do denunciado perante este Juízo no dia e hora marcados para o julgamento (01/06/2022).
Intimem-se as testemunhas, consignando que deverão comparecer presencialmente na sede deste Fórum no dia e hora designados para o julgamento, sob pena de condução coercitiva, aplicação de multa e responsabilização criminal.
Em observância ao disposto no art. 8º, § 1º, do Ato Normativo nº 03/2022, com relação ao público, fica a presença no Plenário limitada à capacidade de 50 % do salão do júri, com prioridade de permanência de familiares dos acusados e da vítima, bem como dos jurados não sorteados e os estudantes de direito, cabendo à Secretaria do Juízo o controle e a fiscalização dos presentes.
Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
0000266-63.2018.8.05.0091 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Ibicaraí
Autoridade: Ministerio Publico De Ibicarai
Autor Do Fato: José Ailton Barbosa Dos Santos
Terceiro Interessado: Josimare De Jesus Gomes
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000266-63.2018.8.05.0091 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ | ||
AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DE IBICARAI | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: JOSÉ AILTON BARBOSA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de Procedimento Criminal instaurado buscando apurar a suposta responsabilidade do citado acusado, devidamente qualificado, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 163, ambos do CPB.
O fato foi praticado em 09/06/2018 e não houve causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
É o relatório.
Decido.
Necessário destacar que, por força do art. 61 do CPP, o juiz deve reconhecer de ofício a ocorrência de causa extintiva de punibilidade.
Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição da pretensão punitiva reflete a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, o que faz desaparecer a possibilidade de impor a sanção criminal.
Os prazos prescricionais estão listados no art. 109 do CP, variando de 03 a 20 anos a depender da pena máxima em abstrato do delito ou da pena aplicada na sentença.
Considerando os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP) e analisando-se o lapso temporal até a presente data, verifica-se que efetivamente ocorreu a prescrição, restando...
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