Ibicaraí - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação04 Abril 2022
Número da edição3071
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

0000490-06.2015.8.05.0091 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Ibicaraí
Autor Do Fato: Jose Roberto Guilherme De Santana
Terceiro Interessado: Estado
Terceiro Interessado: Ministerio Publico
Terceiro Interessado: Delegacia De Policia Civil De Ibicarai-bahia
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Procedimento Criminal instaurado buscando apurar a suposta responsabilidade do citado acusado, devidamente qualificado, pela suposta prática do crime previsto no art. 330 do CP.

O fato foi praticado em 13/06/2015 e não houve causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

É o relatório.

Decido.

Necessário destacar que, por força do art. 61 do CPP, o juiz deve reconhecer de ofício a ocorrência de causa extintiva de punibilidade.

Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição da pretensão punitiva reflete a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, o que faz desaparecer a possibilidade de impor a sanção criminal.

Os prazos prescricionais estão listados no art. 109 do CP, variando de 03 a 20 anos a depender da pena máxima em abstrato do delito ou da pena aplicada na sentença.

Considerando os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP) e analisando-se o lapso temporal até a presente data, verifica-se que efetivamente ocorreu a prescrição, restando extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao presente caso.

Assim, há que ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado por força do art. 107, inciso IV, do CP.

Ante o exposto, extingo a punibilidade do Acusado, na forma do art. 107, VI, c/c art. 109, V, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,

Ciência ao Ministério Público.

Aplica-se, o enunciado 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquive-se com baixa na distribuição.

Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.

Juliana Machado Rabelo

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
ATO ORDINATÓRIO

0000028-50.1995.8.05.0091 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ibicaraí
Testemunha: O Ministerio Público De Ibicarai/bahia
Testemunha: Jolimar Pereira Santos
Terceiro Interessado: Anderson Cruz Rocha

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
ATO ORDINATÓRIO

0001297-36.2009.8.05.0091 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: Ministerio Publico Estadual De Ibicaraí-bahia
Reu: José Raimundo Dos Santos
Advogado: Ananias Evaristo Dos Santos (OAB:BA2572)
Terceiro Interessado: Cristiano Heriodório Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

0001254-26.2014.8.05.0091 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Ibicaraí
Autoridade: Delegacia Policia De Floresta Azul-ba.
Autor Do Fato: Fabiana Medeiros Lima
Terceiro Interessado: T.v.b.s. (representada Pelo Seu Genitor Eduardo Santana Reis)
Terceiro Interessado: I.a.s. (representada Pelo Seu Genitor Jose Roseira Silva Filho)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico De Ibicarai-ba.
Terceiro Interessado: Delegacia De Policia

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Procedimento Criminal instaurado buscando apurar a suposta responsabilidade do citado acusado, devidamente qualificado, pela suposta prática do crime previsto no art. 129 do CP.

O fato foi praticado em 28/06/2014 e não houve causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

É o relatório.

Decido.

Necessário destacar que, por força do art. 61 do CPP, o juiz deve reconhecer de ofício a ocorrência de causa extintiva de punibilidade.

Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição da pretensão punitiva reflete a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, o que faz desaparecer a possibilidade de impor a sanção criminal.

Os prazos prescricionais estão listados no art. 109 do CP, variando de 03 a 20 anos a depender da pena máxima em abstrato do delito ou da pena aplicada na sentença.

Considerando os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP) e analisando-se o lapso temporal até a presente data, verifica-se que efetivamente ocorreu a prescrição, restando extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao presente caso.

Assim, há que ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado por força do art. 107, inciso IV, do CP.

Ante o exposto, extingo a punibilidade do Acusado, na forma do art. 107, VI, c/c art. 109, V, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,

Ciência ao Ministério Público.

Aplica-se, o enunciado 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquive-se com baixa na distribuição.

Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.

Juliana Machado Rabelo

Juíza Substituta

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