Ibicaraí - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação08 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3214
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

0000056-56.2011.8.05.0091 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: Ministerio Publico De Ibicaraí-bahia
Reu: Nilton Jesus Da Conceição
Terceiro Interessado: A Sociedade De Ibicarai

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Penal buscando apurar a suposta responsabilidade da parte acima identificada, devidamente qualificada, pela suposta prática do crime previsto no art. 309 do CTB.

O fato foi praticado em novembro de 2010 e não houve causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

É o relatório.

Decido.

Necessário destacar que, por força do art. 61 do CPP, o juiz deve reconhecer de ofício a ocorrência de causa extintiva de punibilidade.

Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição da pretensão punitiva reflete a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, o que faz desaparecer a possibilidade de impor a sanção criminal.

Os prazos prescricionais estão listados no art. 109 do CP, variando de 03 a 20 anos a depender da pena máxima em abstrato do delito ou da pena aplicada na sentença.

Considerando os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP) e analisando-se o lapso temporal até a presente data, verifica-se que efetivamente ocorreu a prescrição, restando extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao presente caso.

Assim, há que ser reconhecida a extinção da punibilidade da parte acusada por força do art. 107, inciso IV, do CP.

Ante o exposto, extingo a punibilidade do(a) Acusado(a), na forma do art. 107, VI, c/c art. 109, V, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,

Ciência ao Ministério Público.

Aplica-se, o enunciado 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquive-se com baixa na distribuição.

Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.

Juliana Machado Rabelo

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

0000435-55.2015.8.05.0091 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ibicaraí
Testemunha: Ministerio Publico De Ibicarai-bahia
Testemunha: Fernando Machado
Advogado: Edmundo Tavares De Sousa Neto (OAB:BA22634)
Terceiro Interessado: Fernanda Maria Machado
Terceiro Interessado: R. M. De Souza
Terceiro Interessado: Lorenço José De Souza
Terceiro Interessado: Jéssica Leão Almeida

Intimação:


Vistos, etc.


Designo audiência de instrução e julgamento a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme a disponibilidade da pauta, que ocorrerá de forma híbrida, na qual as testemunhas domiciliadas nesta Comarca devem comparecer presencialmente no Fórum da Comarca de Ibicaraí.

Expeça-se ofício requisitando a presença dos policiais militares arrolados para a presente audiência.

As testemunhas domiciliadas em outra localidade, o advogado de defesa e o Ministério Público poderão participar do ato de forma virtual através do link do lifesize https://guest.lifesizecloud.com/908820.

Por fim, intime-se, com urgência, o advogado de defesa para informar se suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação e, em caso negativo, já autorizo a expedição dos atos necessários para a intimação.

Em caso de réu(s) preso(s), expeça-se ofício à SEAP e ao Complexo Prisional de Itabuna informando sobre a data e horário da audiência designada.

Atribuo ao presente, força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de e-mail, telefone, Whatsapp entre outros, devidamente certificado nos autos.


Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.


Juliana Machado Rabelo

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

0001142-28.2012.8.05.0091 Execução De Medida De Proteção À Criança E Adolescente
Jurisdição: Ibicaraí
Terceiro Interessado: Sem Identificaçao (margarete Cardoso De Oliveira-genitora)
Terceiro Interessado: Creas
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Medida de Proteção ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em favor de Davi Cardoso Oliveira e em face de Margarete Cardoso de Oliveira.

Em parecer constante do ID 177593757, o Ministério Público requereu a extinção do presente processo, tendo em vista já houve o ajuizamento das ações de adoção e/ou ação de perda do poder familiar em relação ao infante.

É Relatório. Decido.

No caso “sub examine”, de logo se vislumbra que, embora houvesse tal interesse quando do ajuizamento do presente procedimento, esse não mais subsiste ante o exaurimento do objeto do presente feito, não havendo mais utilidade ou necessidade para a continuidade do processo, posto o ajuizamento das ações de adoção e/ou perda do poder familiar, as quais tutelam os interesses protegidos neste processo.

No entanto, em face da indisponibilidade dos interesses protegidos neste processo, bem como em atenção ao princípio da proteção integral, mantenho as medidas protetivas aplicadas, as quais podem ser novamente reavaliadas pelo juízo da adoção

Ante o exposto, declaro extinto o processo, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual.

Sem custas.

Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.

Juliana Machado Rabelo

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

0000647-18.2011.8.05.0091 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: Ibicaraí
Representante/noticiante: Ministerio Publico De Ibicarai-bahia
Representante/noticiante: Brunna Lannai Da Silva Santos
Terceiro Interessado: Julia Francisca Dos Santos Barbosa
Terceiro Interessado: Colegio Educacional De Floresta Azul

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de apuração de ato infracional atribuído à adolescente BRUNNA LANNAI DA SILVA SANTOS, pela suposta prática de ato equiparada ao crime previsto no arts. 140 e 147 do Código Penal.

Em sede de audiência de apresentação foi aplicada a remissão clausulada como forma de suspensão do processo.

Posteriormente, o Ministério Público requereu a homologação da remissão e extinção do processo, considerando o efetivo cumprimento da medida aplicada.

É o relatório. Decido.

A partir da análise dos autos, observo que a menor cumpriu integralmente a medida socioeducativa que lhe foi imposta.

Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade da menor BRUNNA LANNAI DA SILVA SANTOS, já qualificada, pelo cumprimento integral da medida socioeducativa.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.

Sem custas.

P.R.I.

Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.

Juliana Machado Rabelo

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA...

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