Ibirapu� - Vara c�vel

Data de publicação18 Abril 2023
Número da edição3314
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ
INTIMAÇÃO

8000398-30.2022.8.05.0095 Remoção De Inventariante
Jurisdição: Ibirapuã
Requerente: J. D. S. S.
Advogado: Pericles De Oliveira Moreno (OAB:BA31593)
Requerente: K. D. S. S.
Advogado: Pericles De Oliveira Moreno (OAB:BA31593)
Requerente: P. D. S. S.
Advogado: Pericles De Oliveira Moreno (OAB:BA31593)
Requerido: M. A. D. S. S.
Advogado: Andreia Custodio Antonio (OAB:BA71085)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA

COMARCA DE IBIRAPUÃ – ESTADO DA BAHIA

CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL, CRIME, JÚRI, EXECUÇÃO PENAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE.

___________________________________________________________________

C E R T I D Ã O


Processo: 8000398-30.2022.8.05.0095

Ação: [Administração de herança]

Requerente(s): JOELMA DA SILVA SAUDE e outros (2)

Requerido(s): MARIA APARECIDA DA SILVA SAUDE

CERTIFICO, para os devidos fins, que, fica(m) o(s) douto(s) advogado(s) intimados do r. despacho de ID n° 230486564. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ibirapuã – Bahia, Estado Federado da Bahia, aos 8 de setembro de 2022.

Assinado Eletronicamente pelo Servidor
De ordem do Dr.
Juiz de Direito

________________________________________________________________________________

COMARCA DE IBIRAPUÃ-FÓRUM LOCAL, ENDEREÇO: RUA PEDRO MANSO CABRAL, Nº179, CENTRO, IBIRAPUÃ – BAHIA, CEP: 45.940-000, TEL. (73) 3290 - 2189


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ
INTIMAÇÃO

8000398-30.2022.8.05.0095 Remoção De Inventariante
Jurisdição: Ibirapuã
Requerente: J. D. S. S.
Advogado: Pericles De Oliveira Moreno (OAB:BA31593)
Requerente: K. D. S. S.
Advogado: Pericles De Oliveira Moreno (OAB:BA31593)
Requerente: P. D. S. S.
Advogado: Pericles De Oliveira Moreno (OAB:BA31593)
Requerido: M. A. D. S. S.
Advogado: Andreia Custodio Antonio (OAB:BA71085)

Intimação:

TO ORDINATÓRIO


INTIMAR a parte autora, por via de seu advogado(a), a, no prazo correspondente, para promover a impugnação a constetação.


Ibirapuã - Bahia, 17 de abril de 2023.

Escrivão/Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ
INTIMAÇÃO

8000116-55.2023.8.05.0095 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ibirapuã
Autor: Elidiomar De Souza Paim
Advogado: Gisele Ellen De Andrade Santos (OAB:BA28979)
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IBIRAPUÃ



Processo: 8000116-55.2023.8.05.0095
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.IBIRAPUÃ
AUTOR: ELIDIOMAR DE SOUZA PAIM
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GISELE ELLEN DE ANDRADE SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):

Cuidam os autos de ação desafiada por ELIDIOMAR DE SOUZA PAIM em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, objetivando, na seara liminar, a concessão de tutela provisória de urgência.



A despeito dos argumentos delineados na peça de ingresso, verifica-se não estarem preenchidos os requisitos normativos necessários para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.

Com efeito, não se vislumbra, dos documentos juntados pela parte autora, de imediato, a urgência alegada, notadamente porque, consoante assinala e reconhece a própria parte autora, os descontos hostilizados, oriundos de contratação alegadamente não solicitada, teriam sido deflagrados em setembro de 2020, ou seja, em período que já se distancia no tempo da data do ajuizamento da ação por lapso temporal que totaliza, aproximadamente, trinta trinta meses.

Realizando-se, pois, a ponderação entre os fundamentos expostos pela parte autora e os elementos trazidos com a inicial, há de se concluir que os motivos positivos à sustentação do direito reclamado se encontram no campo da possibilidade, mas não no campo do provável a ponto de justificar, no presente momento procedimental, a apreciação do pleito de urgência sem a manifestação da parte contrária.

Do mesmo modo, não se flagra risco de dano irreparável, tanto mais porque, em caso de procedência do pedido, adotar-se-á a providência necessária ao restabelecimento do status quo ante.

Revela-se imperioso, portanto, o respeito ao contraditório efetivo e substancial, afastando-se, em princípio, a modalidade diferida do postulado processual, para oportunizar à parte requerida manifestação prévia.

Após tal ocorrência, é possível, em tese, reavaliar o pleito antecipatório.



Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo, como se disse, de eventual reanálise do pleito antecipatório, caso alterado o panorama circunstancial moldurado na petição inicial.

Designe a Secretaria audiência de conciliação, citando-se e intimando-se as partes, com as ressalvas de praxe (artigos 20, 22 e 51 da Lei n.º 9.099/95).

Intimem-se. Cumpra-se.

Ibirapuã/BA, data da assinatura eletrônica.

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ
INTIMAÇÃO

8000119-10.2023.8.05.0095 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ibirapuã
Autor: Domingos Graciliano Dias
Advogado: Gisele Ellen De Andrade Santos (OAB:BA28979)
Reu: Banco Bmg Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IBIRAPUÃ



Processo: 8000119-10.2023.8.05.0095
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.IBIRAPUÃ
AUTOR: DOMINGOS GRACILIANO DIAS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GISELE ELLEN DE ANDRADE SANTOS
REU: BANCO BMG SA
Advogado(s):

Cuidam os autos de ação desafiada por DOMINGOS GRACILIANO DIAS em desfavor de BANCO BMG S/A, objetivando, na seara liminar, a concessão de tutela provisória de urgência.



A despeito dos argumentos delineados na peça de ingresso, verifica-se não estarem preenchidos os requisitos normativos necessários para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.

Com efeito, não se vislumbra, dos documentos juntados pela parte autora, de imediato, a urgência alegada, notadamente porque, consoante assinala e reconhece a parte autora, os descontos hostilizados, oriundos de negócio alegadamente não contratado, teriam sido deflagrados em dezembro de 2019, ou seja, em data que se distancia no tempo daquela do desafio da pretensão por período que totaliza mais de trinta e seis meses.

Realizando-se, pois, a ponderação entre os fundamentos expostos pela parte autora e os elementos trazidos com a inicial, há de se concluir que os motivos positivos à sustentação do direito reclamado se encontram no campo da possibilidade, mas não no campo do provável a ponto de justificar, no presente momento procedimental, a apreciação do pleito de urgência sem a manifestação da parte contrária.

Do mesmo modo, não se flagra risco de dano irreparável, tanto mais porque, em caso de procedência do pedido, adotar-se-á a providência necessária ao restabelecimento do status quo ante.

Revela-se imperioso, portanto, o respeito ao contraditório efetivo e substancial, afastando-se, em princípio, a modalidade diferida do postulado processual, para oportunizar à parte requerida manifestação prévia.

Após tal ocorrência, é possível, em tese, reavaliar o pleito antecipatório.



Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo, como se disse, de eventual reanálise do pleito antecipatório, caso alterado o panorama circunstancial moldurado na petição inicial.

Designe a Secretaria audiência de conciliação, citando-se e intimando-se as partes, com as advertências estampadas nos artigos 20, 22 e 51 da Lei n.º 9.099/95.

Intimem-se. Cumpra-se.

Ibirapuã/BA, data da assinatura eletrônica.

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ
INTIMAÇÃO

8000130-39.2023.8.05.0095 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ibirapuã
Requerente: J. R. D. A.
Advogado: Ana Carolina Nunes Rodrigues (OAB:MG176732)
Requerente: G. E. R.

Intimação:

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