Ibirapuã - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 26 Julho 2023 |
Número da edição | 3380 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBIRAPUÃ
INTIMAÇÃO
0000041-60.2020.8.05.0095 Medidas De Proteção À Pessoa Idosa - Criminal
Jurisdição: Ibirapuã
Requerido: Alexandre Lopes Bandeira
Advogado: Ana Carolina Nunes Rodrigues (OAB:MG176732)
Requerente: Dolores Lopes Bandeira
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBIRAPUÃ
Processo: MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA - CRIMINAL n. 0000041-60.2020.8.05.0095 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBIRAPUÃ | ||
REQUERENTE: DOLORES LOPES BANDEIRA | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: ALEXANDRE LOPES BANDEIRA | ||
Advogado(s): ANA CAROLINA NUNES RODRIGUES (OAB:MG176732) |
SENTENÇA |
1. RELATÓRIO.
Trata-se de Pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado em favor da requerente DOLORES LOPES BANDEIRA.
As medidas protetivas de urgência foram deferidas junto a decisão de ID n º 141361001.
Intimada para informar acerca da necessidade da manutenção das medidas protetivas deferidas em seu favor, a requerente nada fez (vide id. 400688899).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os autos, é possível inferir que as medidas protetivas de urgência, aparentemente, atingiram suas finalidades, notadamente porque a requerente, formalmente intimada para informar acerca da necessidade da manutenção das medidas protetivas deferidas em seu favor, nada fez (id. 400688899).
De outra banda, inexistem informações sobre a reiteração de novas práticas delitivas contra a vítima, o que corrobora a desnecessidade de manutenção das medidas protetivas deferidas.
Ademais, em casos como o destes autos, a intervenção do Poder Judiciário deve ser pontual, com o fim de restaurar a normalidade das relações familiares e proteger a parte presumivelmente vulnerável, qual seja: a mulher, sendo que, qualquer atuação judicial além dessas finalidades, representa verdadeira ingerência indevida na no espectro jurídico do alegado infrator.
Desta forma, verifico a ausência superveniente de interesse processual (art. 17 do CPC/2015), tendo em vista que não há mais utilidade no prosseguimento desta demanda, o que, invariavelmente, ocasiona a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito.
Entretanto, é importante ressaltar que a revogação destas medidas não impede que a requerente volte a requerê-las, caso seja, novamente, vítima de eventuais delitos perpetrados pelo requerido, bastando procurar a Delegacia Especializada para tanto.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão da ausência superveniente de interesse processual (art. 17 do CPC/2015), com fundamento nos art. 485, VI, do CPC/2015, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e/ou taxas judiciais.
Transitada em julgado, arquivem-se, procedendo-se às anotações e comunicações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
IBIRAPUÃ/BA, 24 de julho de 2023.
Carlos Eduardo da Silva Limonge
Juiz de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBIRAPUÃ
INTIMAÇÃO
0000010-74.2019.8.05.0095 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Ibirapuã
Reu: Juscelino Da Rocha Viana
Advogado: Marcelo Ferraz Da Silva (OAB:BA39634)
Terceiro Interessado: Marineia Dos Reis Santos
Autor: Mpba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBIRAPUÃ
Processo: 0000010-74.2019.8.05.0095 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBIRAPUÃ | ||
AUTOR: MPBA |
||
Advogado(s): | ||
REU: JUSCELINO DA ROCHA VIANA |
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Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCELO FERRAZ DA SILVA |
Diante do que dispõe o art. 10 do Código de Processo Civil ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício") aplicável ao processo penal - art. 3º do CPP - e em homenagem ao princípio acusatório (art. 129,, I , CF c/c art. 3º-A do CPP), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) AUTORA(S) / RÉ(S) para, manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre:
i. possível ocorrência de prescrição (real ou virtual).
Ao depois, retornem-me os autos conclusos.
IBIRAPUÃ/BA, data da assinatura eletrônica
.
Carlos Eduardo da Silva Limonge
Juiz de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBIRAPUÃ
INTIMAÇÃO
8000411-29.2022.8.05.0095 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Ibirapuã
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor Do Fato: Larissa Silva Da Conceição
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBIRAPUÃ
Processo: BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA n. 8000411-29.2022.8.05.0095 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBIRAPUÃ | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: LARISSA SILVA DA CONCEIÇÃO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Cumpra-se conforme reclamado pelo Ministério Público no Id. 352593738.
Aperfeiçoada a diligência, dê-se nova vista dos autos ao órgão ministerial, independentemente de nova conclusão.
IBIRAPUÃ/BA, 24 de julho de 2023.
Carlos Eduardo da Silva Limonge
Juiz de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBIRAPUÃ
MANDADO
0000015-33.2018.8.05.0095 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Ibirapuã
Reu: J. N. D. J. S.
Advogado: Jefferson Mascena Cardoso (OAB:BA47773)
Terceiro Interessado: D. F. S.
Advogado: Dienifer Schmidt Pereira Saltarelli (OAB:BA51896)
Advogado: Jefferson Mascena Cardoso (OAB:BA47773)
Autor: O. M. P. D. E. D. B.
Mandado:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBIRAPUÃ
Processo: 0000015-33.2018.8.05.0095 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBIRAPUÃ | ||
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
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Advogado(s): | ||
REU: JUVENAL NETO DE JESUS SOUTO |
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Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JEFFERSON MASCENA CARDOSO |
Diante do que dispõe o art. 10 do Código de Processo Civil ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício") aplicável ao processo penal - art. 3º do CPP - e em homenagem ao princípio acusatório (art. 129,, I , CF c/c art. 3º-A do CPP), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) AUTORA(S) / RÉ(S) para, manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre:
i. possível ocorrência de prescrição (real ou virtual).
Ao depois, retornem-me os autos conclusos.
Ibirapuã/BA, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo da Silva Limonge
Juiz de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBIRAPUÃ
INTIMAÇÃO
8000124-32.2023.8.05.0095 Inquérito Policial
Jurisdição: Ibirapuã
Investigado: Jose Cicero Feitosa
Vitima: Estado Da Bahia
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBIRAPUÃ
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000124-32.2023.8.05.0095 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBIRAPUÃ | ||
AUTOR: JOSE CICERO FEITOSA e outros | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: JOSE CICERO FEITOSA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº: 11.343/06, notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o de que lhe será nomeado Defensor, caso não tenha condições para constituir advogado.
Deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se o denunciado possui ou não procurador constituído, registrando o nome do respectivo advogado.
Caso o denunciado informe que não possui condições de constituir advogado, fica desde já, nomeada a Assistência Judiciária Gratuita do Município de Ibirapuã (BA) para defesa. Vista oportunamente.
Notifique-se. Cumpra-se.
IBIRAPUÃ/BA, 24 de julho de 2023.
Carlos Eduardo da Silva Limonge
Juiz de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBIRAPUÃ
INTIMAÇÃO
0000158-85.2019.8.05.0095 Ação Penal - Procedimento Sumário
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