Ibirataia - Vara cível

Data de publicação28 Julho 2022
Número da edição3146
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
INTIMAÇÃO

8000783-09.2021.8.05.0096 Interdição/curatela
Jurisdição: Ibirataia
Requerente: Elane Moreira De Jesus
Advogado: Raiane Barbosa Firmino (OAB:BA43821)
Advogado: Danielly Almeida De Oliveira (OAB:BA66885)
Requerido: Cilene Dos Santos Moreira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA)

Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n, Centro - CEP 45580-000, Fone: (73) 3537-2247 / 2252, Ibirataia-BA

E-mails: ibirataiavcrime@tjba.jus.br / ibirataiavcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000783-09.2021.8.05.0096

Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

Assunto: [Nomeação]

REQUERENTE: ELANE MOREIRA DE JESUS

REQUERIDO: CILENE DOS SANTOS MOREIRA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade judiciária.

Cuida-se de ação de interdição com pedido liminar.

Pois bem.

O provimento antecipatório, sempre fundado em um juízo de aparência, porque de cognição sumária, consagra o princípio da efetividade.

Sabe-se que para o deferimento da tutela de urgência, imprescindível a existência concomitante de seus requisitos, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.

Compulsando os autos, verifico a ausente o fumus boni iuris, posto que os documentos acostados aos autos não demonstram efetivamente a incapacidade do interditanda.

Outrossim, o periculum in mora, que decorre da necessidade emergente de que a interditanda seja devidamente representada na prática dos vários atos da vida civil, não está discriminado nos atestados médicos, juntados com a exordial.

Por todo exposto, uma vez ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência.

No mais, cite-se o interditando para audiência de entrevista a ser designada pelo cartório. Expedientes necessários, de ordem. Ciência ao MP.

Outrossim, nomeio desde já perito deste Juízo o Dr. Wesley Cunha*. Expeça-se termo de compromisso e ofício de encaminhamento constando os quesitos de praxe deste Juízo. Intime-se o autor para retirada desses documentos.

Por fim, intime-se ainda a parte autora para que acoste aos autos, no prazo de 10 (dez) dias:

I – Certidão negativa de feitos criminais em nome do(a) requerente.

II – Certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do(a) interditando(a).

*O perito nomeado será remunerado pelo sistema de apoio a pericias judiciais do TJBA, vez que à parte autora foi concedida gratuidade da Justiça, e o perito está devidamente cadastrado no referido sistema, fixados portanto os honorários em R$300,00 (trezentos reais).

PRIC. De ordem.

Ibirataia (BA), 10 de novembro de 2021.

Carlos Eduardo da Silva Camillo

Juiz Substituto

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