Ibirataia - Vara cível
Data de publicação | 28 Julho 2022 |
Número da edição | 3146 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
INTIMAÇÃO
8000783-09.2021.8.05.0096 Interdição/curatela
Jurisdição: Ibirataia
Requerente: Elane Moreira De Jesus
Advogado: Raiane Barbosa Firmino (OAB:BA43821)
Advogado: Danielly Almeida De Oliveira (OAB:BA66885)
Requerido: Cilene Dos Santos Moreira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA)
Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n, Centro - CEP 45580-000, Fone: (73) 3537-2247 / 2252, Ibirataia-BA
E-mails: ibirataiavcrime@tjba.jus.br / ibirataiavcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8000783-09.2021.8.05.0096
Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Assunto: [Nomeação]
REQUERENTE: ELANE MOREIRA DE JESUS
REQUERIDO: CILENE DOS SANTOS MOREIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Cuida-se de ação de interdição com pedido liminar.
Pois bem.
O provimento antecipatório, sempre fundado em um juízo de aparência, porque de cognição sumária, consagra o princípio da efetividade.
Sabe-se que para o deferimento da tutela de urgência, imprescindível a existência concomitante de seus requisitos, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.
Compulsando os autos, verifico a ausente o fumus boni iuris, posto que os documentos acostados aos autos não demonstram efetivamente a incapacidade do interditanda.
Outrossim, o periculum in mora, que decorre da necessidade emergente de que a interditanda seja devidamente representada na prática dos vários atos da vida civil, não está discriminado nos atestados médicos, juntados com a exordial.
Por todo exposto, uma vez ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência.
No mais, cite-se o interditando para audiência de entrevista a ser designada pelo cartório. Expedientes necessários, de ordem. Ciência ao MP.
Outrossim, nomeio desde já perito deste Juízo o Dr. Wesley Cunha*. Expeça-se termo de compromisso e ofício de encaminhamento constando os quesitos de praxe deste Juízo. Intime-se o autor para retirada desses documentos.
Por fim, intime-se ainda a parte autora para que acoste aos autos, no prazo de 10 (dez) dias:
I – Certidão negativa de feitos criminais em nome do(a) requerente.
II – Certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do(a) interditando(a).
*O perito nomeado será remunerado pelo sistema de apoio a pericias judiciais do TJBA, vez que à parte autora foi concedida gratuidade da Justiça, e o perito está devidamente cadastrado no referido sistema, fixados portanto os honorários em R$300,00 (trezentos reais).
PRIC. De ordem.
Ibirataia (BA), 10 de novembro de 2021.
Carlos Eduardo da Silva Camillo
Juiz Substituto
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