Ibirataia - Vara cível

Data de publicação12 Novembro 2021
Número da edição2979
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
INTIMAÇÃO

8000500-83.2021.8.05.0096 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ibirataia
Requerente: Renato Correia Dos Santos Filho
Advogado: Amanda Muniz Hyldig (OAB:BA47221)
Advogado: Gabriel Cidreira De Jesus Souza (OAB:BA57230)
Advogado: Felipe Ferreira Cerqueira (OAB:BA57441)
Requerente: Raquel Santana Brandao
Advogado: Amanda Muniz Hyldig (OAB:BA47221)
Advogado: Gabriel Cidreira De Jesus Souza (OAB:BA57230)
Advogado: Felipe Ferreira Cerqueira (OAB:BA57441)

Intimação:

Intime-se os autores por meio de advogado, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias retifiquem o termo de acordo, especificando no que tange a guarda da criança.

Cumprida a diligência, conclusos.


IBIRATAIA/BA, 29 de setembro de 2021.



Carlos Eduardo da Silva Camillo

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
INTIMAÇÃO

8000500-83.2021.8.05.0096 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ibirataia
Requerente: Renato Correia Dos Santos Filho
Advogado: Amanda Muniz Hyldig (OAB:BA47221)
Advogado: Gabriel Cidreira De Jesus Souza (OAB:BA57230)
Advogado: Felipe Ferreira Cerqueira (OAB:BA57441)
Requerente: Raquel Santana Brandao
Advogado: Amanda Muniz Hyldig (OAB:BA47221)
Advogado: Gabriel Cidreira De Jesus Souza (OAB:BA57230)
Advogado: Felipe Ferreira Cerqueira (OAB:BA57441)

Intimação:

Intime-se os autores por meio de advogado, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias retifiquem o termo de acordo, especificando no que tange a guarda da criança.

Cumprida a diligência, conclusos.


IBIRATAIA/BA, 29 de setembro de 2021.



Carlos Eduardo da Silva Camillo

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
INTIMAÇÃO

8000772-77.2021.8.05.0096 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ibirataia
Autor: E. S. F.
Advogado: Francisco Rafael Ferreira (OAB:SP203445)
Reu: D. S. F.

Intimação:

Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça venham:

1- Os 03 (três) últimos contracheques do autor;

2- Os 03 (três) últimos extratos bancários do autor;

3 - Última declaração de imposto de renda, não sendo declarante, que venha a regularidade do CPF emitido pela Receita Federal do Brasil.

P.R.I

IBIRATAIA/BA, 27 de outubro de 2021.

Carlos Eduardo da Silva Camillo

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
INTIMAÇÃO

8000732-95.2021.8.05.0096 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ibirataia
Autor: Carlos Oliveira Santos
Advogado: Rarieles Silva De Assuncao Junior (OAB:BA49958)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA)

Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n, Centro - CEP 45580-000, Fone: (73) 3537-2247 / 2252, Ibirataia-BA

E-mails: ibirataiavcrime@tjba.jus.br / ibirataiavcivel@tjba.jus.br



Processo nº: 8000732-95.2021.8.05.0096

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários]

AUTOR: CARLOS OLIVEIRA SANTOS

REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Defiro a AJG.

Trata-se de ação proposta com pedido de tutela de urgência para que a parte ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, ante a discussão judicial da legitimidade da dívida.

A jurisprudência há muito tem se posicionado no sentido de que, tornada judicial discussão acerca de dívida, faz jus o devedor à retirada de seu nome dos cadastros de maus pagadores. Vejamos:

"AGRAVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DÍVIDA CUJA INEXISTÊNCIA SE DISCUTE. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC, CADIM OU SERASA. IMPOSSIBILIDADE. Enquanto se discute a validade e a existência da dívida que motivaria o registro do nome do devedor no SPC, Cadim ou Serasa, perfeitamente válida a liminar que deferiu o cancelamento de tais registros até o julgamento do mérito da questão" (TJBA, AG 28624-0/03, Rel. Des. Manoel Moreira, j. 12/11/2003).

"A jurisprudência já pacificou o entendimento de que, enquanto discute a existência do débito, faz jus o devedor à RETIRADA DE SEU NOME DOS RÓIS DE MAUS PAGADORES, assim como à suspensão de protesto de título originado da relação creditícia” (TJMG, AG 1.0672.06.212455-3/001, Rel. Des. Adilson Lamounier, j. 21/09/2006).

Os fatos trazidos na exordial guardam relação verossímil com os documentos colacionados. Doutro lado, a inscrição do nome/CPF do cidadão em cadastro restritivo de crédito é fato desabonador, capaz de macular a honra objetiva e subjetiva do indivíduo. Destarte, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência.

Assim, os requisitos necessários à tutela cautelar encontram-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, constatado na plausibilidade do direito substancial reivindicado pela parte autora, bem como o periculum in mora, fundado no receio de ineficácia de provimento final e exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados à mesma, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

Destarte, a situação da parte requerente merece o adiantamento da prestação jurisdicional, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer restrição no nome e CPF da parte autora, e não volte a inscrever, no que diz respeito ao objeto da lide até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Outrossim, designe-se audiência de conciliação.

Cite-se o réu para comparecer pessoalmente à audiência designada, acompanhado de Advogado, e contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, se não houver acordo.

Cadastre-se o advogado da parte ré, conforme petição juntado aos autos (Id. 147882441).

P.R.I.C.


Ibirataia (BA), 22 de outubro de 2021.

Leandra Leal Lopes

Juiz(a) de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
INTIMAÇÃO

8000246-81.2019.8.05.0096 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ibirataia
Autor: Manoel Antonio De Souza Barbosa
Advogado: Amanda Alves Braga (OAB:BA59657)
Advogado: Rafael Meira Costa (OAB:BA42380)
Reu: Municipio De Ibirataia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA)

Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n, Centro - CEP 45580-000, Fone: (73) 3537-2247 / 2252, Ibirataia-BA

E-mails: ibirataiavcrime@tjba.jus.br / ibirataiavcivel@tjba.jus.br


Processo nº:...

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