Ibirataia - Vara cível

Data de publicação29 Novembro 2023
Gazette Issue3462
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
INTIMAÇÃO

8000236-03.2020.8.05.0096 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ibirataia
Autor: M. D. G. C. D. S.
Advogado: Antonio Carlos Silva Bento (OAB:BA61778)
Reu: C. B. D. S.

Intimação:

d

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA)

Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n Centro - CEP 45580-000, Fone (73) 3537-2247

2252, Ibirataia-BA E-mails: ibirataiavcrime@tjba.jus.br / ibirataiavcivel@tjba.jus.br


8000236-03.2020.8.05.0096

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

[Alimentos]

AUTOR: MARIA DA GLORIA CARVALHO DOS SANTOS

REU: CLAUDIO BISPO DOS SANTOS


DESPACHO


Vistos.


Ante o teor da certidão de ID. 406060542, cumpra-se a integralmente a Decisão de ID. 70368687

Expeça-se mandado para citação do requerido, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço informado pela parte autora, ao ID. 406060542, qual seja: Avenida Lauro de Freitas, nº 05 - Bairro José Firmino da Silva nesta cidade de Ibirataia-BA.


Expedientes necessários.


IBIRATAIA (BA), data e hora do sistema.

Viviane Delfino Menezes Ricardo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
INTIMAÇÃO

0000580-67.2013.8.05.0096 Petição Cível
Jurisdição: Ibirataia
Requerente: O Municipio De Ibirataia
Advogado: Gilceia De Fatima Rehem Eca Gomes (OAB:BA35023)
Advogado: Luis Afonso Vieira Sousa (OAB:BA8115)
Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908)
Requerido: Carlos Oliveira Da Paixão
Requerido: Jorge Abdon Fair
Advogado: Joao Augusto Castro Lessa De Moraes (OAB:BA24571)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IBIRATAIA em face de CARLOS OLIVEIRA DA PAIXÃO e JORGE ABDON FAIR, ex gestor de Ibirataia, ante a suposta doação irregular de bem público – terreno localizado à Rua D, Q-3, Bairro Nasser Augusto Borges, Município de Ibirataia/BA - ao primeiro Requerido.

Sobreveio aos autos petição autoral pugnando pela desistência da demanda conforme ID 381536783.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, "Reputam- se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", ocasião em que serão reunidas para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido sentenciada (art. 55, § 1º, da legislação processual civil).

Outrossim, dispõe o § 3º da referida norma legal que os processos deverão ser reunidos para julgamento conjunto nas hipóteses em que, mesmo sem conexão entre eles, houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.

Logo, há conexão entre causas a partir da identidade do objeto, assim compreendido aquele sobre o qual a providência jurisdicional pretendida deve recair, bem como a partir da identidade da causa de pedir, o que ocorre quando as ações têm como fundamento o mesmo ato ou fato jurídico.

No presente caso, vislumbra-se a existência de conexão com os demais feitos cuja causa de pedir é a nulidade da Lei Municipal 827/01, sendo o pedido a nulidade de doação de bem imóvel público, conforme informado em petição acostada pelo Município ao ID 381536774.

Compulsando os autos das demais ações conexas, a exemplo dos n.ºs 0000573-75.2013.8.05.0096, 0000574-60.2013.8.05.0096, 0000575-45.2013.8.05.0096, 000576-30.2013.8.05.0096 e 0000577-15.2013.8.05.0096, verifica-se que foram juntados, em todos eles, pedidos de desistência dos feitos pelo município requerido. Observa-se, também, a anuência do Ministério Público nos pareceres acostados.


Com isso, verificada a determinação de agrupamento e tendo a parte autora manifestado a intenção de não mais prosseguir no feito, conforme se extrai da petição autoral de ID 381536783, não resta outra alternativa ao Juízo senão deferir o pedido.

Consigna-se que não há razão de se proceder de forma distinta da solução dada às demais ações: primeiro, porque se verifica que houve a determinação de reunião das ações em razão da identidade da causa de pedir, evitando-se, assim, contradição entre as decisões; segundo, a análise do mérito no presente feito daria resultado diverso ao que foi dado às demais causas, o que, sim, representaria chancela do Judiciário para a violação da isonomia, moralidade e impessoalidade do tratamento da Administração Pública para com os administrados que se encontram em situação semelhante (arts. 5º, caput, e 37, ambos da Constituição Federal).

Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do exposto no art. 485, inc. VIII do CPC.

Sem custas por se tratar de demanda proposta pela Fazenda Pública Municipal.


Condeno o município réu a arcar com honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC).


Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.


Ciência ao Ministério Público.


Publique-se. Intimem-se.

IBIRATAIA/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
INTIMAÇÃO

8000418-81.2023.8.05.0096 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ibirataia
Autor: Robson Dos Santos Silva
Advogado: Icaro Cerqueira Andrade (OAB:BA61032)
Advogado: Robson Mateus De Souza Alves (OAB:BA62688)
Reu: Eletrozema S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA)

Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n, Centro - CEP 45580-000, Fone: (73) 3537-2247 / 2252, Ibirataia-BA

E-mails: ibirataiavcrime@tjba.jus.br / ibirataiavcivel@tjba.jus.br



Processo nº: 8000418-81.2023.8.05.0096

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR: ROBSON DOS SANTOS SILVA

REU: ELETROZEMA S/A


SENTENÇA


Vistos.


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por ROBSON DOS SANTOS SILVA em faceda ELETROZEMA S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.

Ao ID de nº 407744644 a parte autora requereu a desistência do feito.

É o que basta relatar. Fundamento e decido.

De acordo com o art. 485, VIII, do CPC, “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.

Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO FEITO, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.

Custas inexigíveis em face do benefício da justiça gratuita que ora defiro.



Publique-se, intime-se, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.




Ibirataia (BA), data e hora do sistema.



VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
INTIMAÇÃO

8000418-81.2023.8.05.0096 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ibirataia
Autor: Robson Dos Santos Silva
Advogado: Icaro Cerqueira Andrade (OAB:BA61032)
Advogado: Robson Mateus De Souza Alves (OAB:BA62688)
Reu: Eletrozema S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA)

Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n, Centro - CEP 45580-000, Fone: (73) 3537-2247 / 2252, Ibirataia-BA

E-mails: ibirataiavcrime@tjba.jus.br / ibirataiavcivel@tjba.jus.br



Processo nº: 8000418-81.2023.8.05.0096

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR: ROBSON DOS SANTOS SILVA

REU: ELETROZEMA S/A


SENTENÇA


Vistos.


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por ROBSON DOS SANTOS SILVA em faceda ELETROZEMA S/A, ambos qualificados nos autos, pelos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT