Ibirataia - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 31 Julho 2023 |
Gazette Issue | 3383 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA
INTIMAÇÃO
0000108-47.2005.8.05.0096 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ibirataia
Reu: Carlos Das Neves Fernandes
Advogado: Ivo Santos De Miranda Filho (OAB:BA19147)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA)
Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n Centro, Ibirataia-BA - CEP 45580-000,
Fone (73) 3537-2247/2252, E-mails: ibirataiavcrime@tjba.jus.br ibirataiavcivel@tjba.jus.br
PROCESSO: 0000108-47.2005.8.05.0096
ASSUNTO: [Furto]
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
REU: CARLOS DAS NEVES FERNANDES
SENTENÇA
O Inquérito Policial foi instaurado para apuração do delito tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal, que teria sido perpetrado por CARLOS DAS NEVES FERNANDES, em 18/08/2005.
A denúncia foi recebida em 06/10/2005 (ID 149046242).
Em audiência, a prisão preventiva foi revogada (ID 149046245 e 149046247).
Na sequência, o acusado apresentou alegações preliminares (ID 149046254).
Foi realizada nova audiência para inquirição de testemunhas da defesa e da acusação, bem como o interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 149046256).
Em seguida, o réu apresentou alegações finais (ID 149046513).
Ato contínuo, foi prolatada sentença condenatória, a qual condenou o réu "a pena de um ano e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa à base de um trigésimo do salário mínimo a ser cumprido em regime aberto, convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária em favor da vítima, nos termos do artigo 44 e seguintes do CP".
A tentativa de intimação do réu restou-se infrutífera, ocasião em que foi determinada sua intimação por edital. No entanto, está também não logrou êxito.
Vieram conclusos.
Eis o sucinto relatório. Proponho Decisão.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o apenado não cumpriu a pena que lhe fora imposta.
Consoante ao que dispõe no art. 112, I, do Código Penal, a prescrição da pena começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação. Conforme certificado nos autos, a Sentença transitou em julgado para a acusação (ID 399531406).
Denota-se, dessa forma, que existe excessivo lapso temporal desde o dia em que transitou em julgado a Sentença para a acusação até a presente data.
Nos termos do art. 110, c/c art. 109, V, do Código Penal, a pretensão executória prescreve em 04 anos.
Isto posto, com base no art. 110, e art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu CARLOS DAS NEVES FERNANDES. já qualificado nos autos.
Sem custas. Comunique-se ao CDEP.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda o Cartório às comunicações, anotações e providências de praxe e arquive-se com baixa na distribuição.
IBIRATAIA (BA), datado e assinado eletronicamente.
Viviane Delfino Menezes Ricardo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA
INTIMAÇÃO
0000108-47.2005.8.05.0096 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ibirataia
Reu: Carlos Das Neves Fernandes
Advogado: Ivo Santos De Miranda Filho (OAB:BA19147)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA)
Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n Centro, Ibirataia-BA - CEP 45580-000,
Fone (73) 3537-2247/2252, E-mails: ibirataiavcrime@tjba.jus.br ibirataiavcivel@tjba.jus.br
PROCESSO: 0000108-47.2005.8.05.0096
ASSUNTO: [Furto]
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
REU: CARLOS DAS NEVES FERNANDES
SENTENÇA
O Inquérito Policial foi instaurado para apuração do delito tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal, que teria sido perpetrado por CARLOS DAS NEVES FERNANDES, em 18/08/2005.
A denúncia foi recebida em 06/10/2005 (ID 149046242).
Em audiência, a prisão preventiva foi revogada (ID 149046245 e 149046247).
Na sequência, o acusado apresentou alegações preliminares (ID 149046254).
Foi realizada nova audiência para inquirição de testemunhas da defesa e da acusação, bem como o interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 149046256).
Em seguida, o réu apresentou alegações finais (ID 149046513).
Ato contínuo, foi prolatada sentença condenatória, a qual condenou o réu "a pena de um ano e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa à base de um trigésimo do salário mínimo a ser cumprido em regime aberto, convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária em favor da vítima, nos termos do artigo 44 e seguintes do CP".
A tentativa de intimação do réu restou-se infrutífera, ocasião em que foi determinada sua intimação por edital. No entanto, está também não logrou êxito.
Vieram conclusos.
Eis o sucinto relatório. Proponho Decisão.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o apenado não cumpriu a pena que lhe fora imposta.
Consoante ao que dispõe no art. 112, I, do Código Penal, a prescrição da pena começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação. Conforme certificado nos autos, a Sentença transitou em julgado para a acusação (ID 399531406).
Denota-se, dessa forma, que existe excessivo lapso temporal desde o dia em que transitou em julgado a Sentença para a acusação até a presente data.
Nos termos do art. 110, c/c art. 109, V, do Código Penal, a pretensão executória prescreve em 04 anos.
Isto posto, com base no art. 110, e art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu CARLOS DAS NEVES FERNANDES. já qualificado nos autos.
Sem custas. Comunique-se ao CDEP.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda o Cartório às comunicações, anotações e providências de praxe e arquive-se com baixa na distribuição.
IBIRATAIA (BA), datado e assinado eletronicamente.
Viviane Delfino Menezes Ricardo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA
INTIMAÇÃO
8000584-84.2021.8.05.0096 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Ibirataia
Vitima: Antonio De Jesus Santos
Autor Do Fato: Eliene Dos Santos
Advogado: Irineu Bulhoes Figueiredo Noia Correia (OAB:BA66222)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n Centro - CEP 45580-000, Fone (73) 3537-2247 /2252, Ibirataia-BA
E-mails: ibirataiavcrime@tjba.jus.br / ibirataiavcivel@tjba.jus.br
8000584-84.2021.8.05.0096
[Ameaça]
TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
VITIMA: ANTONIO DE JESUS SANTOS
AUTOR DO FATO: ELIENE DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência para apuração do delito tipificado no art. 147 do Código Penal.
Foi realizada audiência preliminar, ocasião em que foi efetivada composição civil entre o autor do fato e a vítima, consoante relatado.
Vieram-me os autos conclusos para homologação.
Relatado, passo à decisão.
Compulsando os autos, verifico que o procedimento estatuído na Lei nº 9.099/95 foi observado, donde se obteve composição civil efetuada entre as partes.
Conforme o art. 74 da Lei 9.099/95, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Isto posto, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de ELIENE DOS SANTOS.
Determino que seus dados não constem dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Sem custas.
Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição.
IBIRATAIA, (BA), datado e assinado eletronicamente.
Viviane Delfino Menezes Ricardo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA
INTIMAÇÃO
8000085-03.2021.8.05.0096 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Ibirataia
Autoridade: Delegacia De Policia De Ibirataia
Autor Do Fato: Valdomiro Santos Ferreira
Advogado: Caio Pereira Da Silva (OAB:BA72838)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA)
Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n Centro, Ibirataia-BA - CEP 45580-000,
Fone (73) 3537-2247/2252, E-mails: ibirataiavcrime@tjba.jus.br ibirataiavcivel@tjba.jus.br
PROCESSO: 8000085-03.2021.8.05.0096
ASSUNTO: [Comunicação...
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