Ibotirama - Vara cível

Data de publicação25 Maio 2021
Gazette Issue2868
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8054502-31.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Ibotirama
Impetrante: Noelton Jose Da Silva
Advogado: Filipe Lima Batista Dos Santos (OAB:0064640/BA)
Advogado: Mayane Kilza Barros De Carvalho (OAB:0064639/BA)
Advogado: Alex Santos Da Silva (OAB:0031892/BA)
Impetrado: Adab - Agência Estadual De Defesa Agropecuária Da Bahia

Intimação:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IBOTIRAMA - BA

Loteamento Santa Rosa Q/J, s/n, bairro São Francisco, CEP – 47.520-000

Sentença

Vistos, etc…

Trata-se de ação de rito especial, MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NOELTON JOSÉ DA SILVA, qualificada e representada através de advogado, contra ato exarado pelo Gerente Regional, PEDRO JOSÉ CUSTÓDIO NETO, da ADAB - AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA, buscando o direito líquido e certo de adentrar nos quadros de funcionário por concurso tendo em vista concurso realizado e a sua conseguinte nomeação, se não vejamos:

O impetrante alega nos autos que tem como trabalho o desenvolvimento da atividade de pecuarista, onde trabalha com a compra e venda de gado para as várias regiões do país.

Nesse contexto, informa que na data do dia 28/05/2020, o seu funcionário que desempenha a função de motorista fazia uma operação usual de transporte de gado (60 animais), ao chegar no posto de fiscalização da ADAB - Agência Estadual De Defesa Agropecuária na cidade de Ibotirama/BA, na altura do km 584, BR 242, o veículo do IMPETRANTE, de Placa Policial PRV-9785 com o reboque de Placa Policial PQU-0042 foi abordado por Fiscais da Agência de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB) que atuam na região.

Na referida abordagem, segue afirmando que fiscais apreenderam os animais justificando que havia dúvidas na origem da procedência dos animais, uma vez que foi apresentado a Guia de Trânsito de Animal (GTA) com divêrgencia da situação real. Diante da situação, o motorista entrou em contato com o proprietário, ora requerente, e informou o ocorrido, que enviou nova Guia de Trânsito Animal (GTA) em anexo - para fins de comprovação da origem e destido dos animais.

Frisa que mesmo com a apresentação do documento, os fiscais informaram que não poderiam aceitar o documento, já que o mesmo foi emitido após o veículo ser apreendido e não antes de se realizar o transporte, como deveria ser feito.

Assim, apreenderam os animais, que se encontram recolhidos no pátio da Delegacia Civil de Ibotirama alegou, sendo que, por ser carga viva, ficaram guardados dentro do reboque de propriedade do impetrante.

Após fazerem o procedimento de apreensão dos animais, alega o impetrante, os fiscais informaram que iriam realizar o abate dos animais nas próximas 24hs, mas não houve inspencionamento por Veterinário da ADAB e também não entregaram o termo de notificação nem o auto de infração ao responsável, ficando este sem saber o horário, o motivo e o local onde seria realizado o abate dos animais.

Em se tratando de prova documental, a impetrante alega que a ausência dessa notificação – se trata de irregularidade por parte dos funcionários da ADAB, pois estes deveriam emitir o termo de notificação para informar o motivo pelo qual iriam sacrificar os animais, qual o local designado para realizar essa tarefa, o dia e horário do procedimento.

Essa omissão, por si só, já representaria vício formal no procedimento administrativo em questão, materializando o direito líquido e certo do IMPETRANTE no sentido de ter ciência sobre qual seria o destino da carga de sua propriedade alegou ainda.

Sucede que, por ser experiente e ter bastante relacionamento com o setor agropecuário, o IMPETRANTE já estava ciente dos diversos relatos que circulam, já há algum tempo, acerca de ilicitudes e atos de improbidade que dizem estarem sendo praticados por alguns Fiscais da ADAB na região, uma vez que não seguem as instruções normativas para lavrarem o Termo de Apreensão com todas as informações necessárias para o proprietário ter conhecimento e acompanhar o destino final da carga que é apreendida justificou em narrativa.

É o breve relatório.

Fundamento. Decido.

O presente mandado de segurança tinha como arcabouço central jurídico a correção de ato ilegal de direito líquido e certo corrigindo em antecipação dos efeitos da tutela em caráter liminar (inaudita altera pars), no sentido de determinar que a AUTORIDADE COATORA seja impedida de apreender a carga do IMPETRANTE – 60 cabeças de gado que compõem a carga do veículo de Placa Policial PRV-9785 com o reboque de Placa Policial PQU-0042 uma vez que possui Guia de Trânsito Animal (GTA) e caso assim não entenda este Juízo, que designe o impetrante como depositário fiel, uma vez que o mesmo faz jus ao cargo, tendo qualificação técnica para tanto e comprova a origem e destinação dos animais por meio da Guia de Trânsito, comprova a propriedade do veículo e atividade lícita e certa de agropecuário. Ademais, comprova-se a boa índole do impetrante com as devidas certidões negativas de antecedentes criminais;

A título de esclarecimento, a resolução número 05 de 09/04/2013, da AGRODEFESA, prevê que o estado de Góias, o GTA opera de forma eletrônica e são expedidos pelos servidores desta autarquia, bem como pelo proprietário rural, que tirar os semoventes, por meio do cartão do produtor rural, “CNA Card”, sendo feita para cada espécie, origem e destino, finalidade e veículo transportador.

Como descreve a jurisprudência, in verbis:

Tribunal de Justiça de Goiás TJ – agravo de instrumento (CPC) : AI 0224130-95.2019.8.05.0000

É nítido pelo decorrer do processo a ausência de urgência descrita em decisão interlocutória em ID 58393307 “Não há, portanto, fundamento relevante para liminar pretendida, diante das circunstâncias alegadas para apreensão dos animais e os documentos que acompanham a inicial.Portanto, por ausência de requisito legal, qual seja, fundamento relevante, INDEFIRO a liminar pleiteada.”

Sendo assim e pelas provas produzidas, é preciso salientar a legislação vigente que confere a autoridade do estado em regramento pré constituído o fato que necessitar de documentação (GTA) de data anterior ao deslocamento em rodovias, que pelo apresentado não ocorreu, justificando a conduta dos agentes.

Informa ainda que o respectivo impetrante demonstra documentação emitida posteriormente, contudo apresenta em sua defesa documentação superveniente.

Em virtude do alegado, e do correto trâmite processual, decido, por SENTENÇA, determinar o impetrante como depositário infiel, após a apresentação das respectivas multas e sua quitação em virtude das aplicações legais pela não apresentação do correto documento (GTA), o translado dos animais para a propriedade de origem.

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a presente ação e confirmo a segurança requerida. E por fim, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado. Sem condenação na verba honorária, nos termos das SÚMULAS 512 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 105 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Encaminhe-se cópia desta decisão à Autoridade Coatora.

Por tratar-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09), com ou sem recurso voluntário, decorrido o prazo recursal, subam os autos à Superior Instância.

Vistas ao representante do Ministério Público.

Custas pela parte Impetrada.

Publique-se. Intime-se. Oficie-se.

Ibotirama, 25 de Junho de 2020

Antonio Marcos Tomaz Martins

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000444-17.2016.8.05.0099 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Ibotirama
Impetrante: Aditino Leite
Advogado: Mayane Kilza Barros De Carvalho (OAB:0064639/BA)
Advogado: Filipe Lima Batista Dos Santos (OAB:0064640/BA)
Impetrado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ibotirama - BA

Loteamento Santa Rosa Q/J, s/n, bairro São Francisco, CEP – 47.520-000

PROCESSO N. 8000444-17.2016.8.05.0099

DESPACHO

Vistos, etc...

Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado para querendo no prazo de 10(dez) dias, manifeste sob a petição do (ID: 50273266).

Publique-se. Intime-se.

Barreiras para Ibotirama-Ba, 11/09/2020.

Antonio Marcos Tomaz Martins

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000448-54.2016.8.05.0099 Inventário
Jurisdição: Ibotirama
Inventariante: Leida Dos Santos Silva De Jesus
Advogado: Alexsandro Pinheiro Da Silva (OAB:0024629/BA)
Inventariante: Luciana Silva De Jesus
Advogado: Alexsandro Pinheiro Da Silva (OAB:0024629/BA)
Inventariante: Daniel Dos Santos Silva De Jesus
Advogado: Alexsandro Pinheiro Da Silva (OAB:0024629/BA)
Inventariante: A. D. S. S. D. J.
Advogado: Alexsandro...

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