Ibotirama - Vara cível

Data de publicação14 Junho 2021
Gazette Issue2880
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000146-88.2017.8.05.0099 Interdição/curatela
Jurisdição: Ibotirama
Requerente: Catia Rosa De Souza
Advogado: Marcos Vinicius De Oliveira (OAB:0135308/SP)
Requerido: Gerolina Rosa De Souza

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ibotirama - BA

Loteamento Santa Rosa Q/J, s/n, bairro São Francisco, CEP – 47.520-000

  1. Autos nº 8000146-88.2017.805.0099

  2. Vistos, etc...

Defiro o quento requerido pelo representante do Ministério Público, no (ID: 6374248), somente no item requerente seja intimada para aditar a lide, de modo a incluir no polo passivo o Sr. Jacson Rosa de Souza (irmão), a fim de que o mesmo informe se possui interesse em ser o curador de sua genitora, tendo em vista que o parecer social indicou que é o mais equilibrado para exercer tal múnu” , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.

Após, volte-me concluso.

Cumpra-se. Intimem-se.

Ibotirama-Ba, 10 de outubro de 2018.

Antonio Marcos Tomaz Martins

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000561-08.2016.8.05.0099 Guarda
Jurisdição: Ibotirama
Requerente: D. A. D. M.
Advogado: Ana Cristina De Araujo Santos (OAB:0024835/BA)
Requerente: E. E. M. D. M.
Advogado: Ana Cristina De Araujo Santos (OAB:0024835/BA)
Requerente: J. P. D. M.
Advogado: Ana Cristina De Araujo Santos (OAB:0024835/BA)
Requerente: L. G. D. D. M.
Advogado: Ana Cristina De Araujo Santos (OAB:0024835/BA)

Intimação:





Vistos.


Examinados.

DANIEL ALVES DE MEDEIROS, EMILY ESTER MARINHO DE MEDEIROS, JONAS PIRES DE MEDEIROS E LUANA GRACIELA DIAS DE MEDEIROS, qualificados e representados nos autos através de advogado, propuseram a presente AÇÃO DE GUARDA DE MENOR, pelos motivos e alegações contidas inicial e documentos que a acompanha, etc.

Alegaram que o menor JONAS PIRES DE MEDEIROS NETO, é filho dos corequerentes; DANIEL ALVES DE MEDEIROS, EMILY ESTER MARINHO DE MEDEIROS e que desde o seu nascimento os avós paternos, ora corequerentes, vem cuidando do neto não apenas afetuosamente, mas também assumindo as responsabilidades financeiras- provimento de suas necessidades alimentar e especialmente o vínculo afetivo familiar, visto que os pais da criança necessita permanecer e trabalhar em Goiânia-GO, cujo , na busca da independência financeira e qualificação profissional/escolar.

Cumpridas as diligências ao regular processamento do feito

O nobre Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da guarda aos avós paternos, conforme pretendido na exordial ID- 95045048.

Outrossim, o estudo social imbuído no seu relatório ratificou que os avós paternos atendem ao art.33, do Estatuto da Criança e do Adolescente ID-7148303

.

É o que importa relatar.

Decido.

Observadas foram as recomendações legais que o caso requer.

Os pretensos guardiões são avós paternos do menor e, de fato, pelas provas juntadas aos autos, têm melhores condições de exercer a guarda do infante.

Restou evidente, da análise dos autos, que os requerentes reúnem condições de cuidar, zelar do menor, devendo prevalecer o princípio do melhor interesse do menor.

Ficou demostrados nos autos que os genitores do menor não detêm condições de exercer a sua guarda, existindo, nos casos dos autos, interesse de que tal situação não se altere, a fim de que os interesses do menor sejam devidamente preservados.

A guarda deverá ser atribuída aos avós paternos do menor, vez que estes revelam melhores condições para exercê-la e, objetivamente, maior aptidão e tempo para propiciar ao neto afeto – não só no universo avós-neto - como também no do grupo familiar e social.

Se o conjunto probatório apresentado no processo atesta que os avós paternos do menor oferecem melhores condições de exercer a guarda, revelando, em sua conduta, plenas condições de promover a educação do menor, bem assim, de assegurar a efetivação de seus direitos e facultar o desenvolvimento físico, mental, emocional, moral, espiritual e social do neto, em condições de liberdade e de dignidade, deve a relação ser assegurada, sem prejuízo da relação materna.



Face ao exposto e, de conformidade com o parecer ministerial, homologo a presente ação e, em consequência, concedo a GUARDA DEFINITIVA de JONAS PIRES DE MEDEIROS NETO aos seus avós paternos JONAS PIRES DE MEDEIROS e LUANA GRACIELA DIAS DE MEDEIROS, ora co peticionários.

Sem custas


Após o trânsito e julgado, arquiva-se.


Cumpra- se. Intimem-se


Ibotirama – BA, 07 de abril de 2021.

Antônio Marcos Tomaz Martins

Juiz de Direito

Vara Cível

I.M

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

0000521-07.2012.8.05.0099 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ibotirama
Autor: Alair Araujo Santos
Advogado: Soraya Marques Rosa Matos (OAB:0032723/BA)
Autor: Poliana Gomes Dos Santos
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016 -GSEC, expeço o ATO ORDINATÓRIO que segue:



A parte apelada.



Ibotirama (BA), 27/11/2020.



Maria Alice Ribeiro Nunes

Escrivã Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8001379-81.2021.8.05.0099 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ibotirama
Requerente: Nivia Leite Bastos Bomfim
Advogado: Olimpio Uesio Dantas Nascimento (OAB:0057778/BA)
Requerente: Paulo Souza Bomfim
Advogado: Olimpio Uesio Dantas Nascimento (OAB:0057778/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ibotirama - BA

Loteamento Santa Rosa Q/J, s/n, bairro São Francisco, CEP – 47.520-000

PROCESSO Nº 8001379-81.2021.8.05.0099

Vistos, etc...


PAULO SOUZA BOMFIM e NIVIA LEITE BASTOS BOMFIM, qualificados e representados nos autos através de advogado, promoveram a presente ação de DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL CONCESSUAL CUMULADO DIVISÃO DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, requerendo a HOMOLOGAÇÃO para decretar o divórcio do casal, voltando a divorciada a usar o nome de solteira, com a expedição de mandado de averbação no registro civil competente, nos termos do divórcio e demais pontos da ação para o seguimento do feito, conforme alegações e documentos que acompanham a inicial.

Os requerentes desejam, de comum acordo, por fim ao matrimônio, observando-se os termos articulados na petição inicial, etc.

O casal constitui dois filhos, sendo uma menor.

O Parquet - Ministério público; opina favorável a homologação da transação, pois os bens partilhar incute acordo; guarda e direito de visitação da menor de forma compartilhada; pensão entre os divorciados dispensado, e, pensão para filha menor ao varão de 54,5% (cinquenta e quatro porcento virgula cinco) do salário mínimo vigente, conforme - ID: 42312732, vez que atendidas as exigências pertinentes a espécie, só nos resta homologá-lo.

É o relatório

Decido.

A Emenda Constitucional nº. 66/2010, modificou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, retirando os requisitos que a redação anterior exigia para a concessão do divórcio. Assim, caso um dos cônjuges pleiteie a extinção do vínculo matrimonial, como na hipótese dos autos, nada obsta a decretação do divórcio direto. O divórcio está submetido a um único requisito, qual seja, a vontade de uma pessoa casada, independentemente de qualquer prazo, de casamento ou de separação fática.

Deste modo, o objeto cognitivo da ação divórcio ficou bastante restrito, possibilitando aos interessados um trâmite mais célere e efetivo.

E, caso haja necessidade de dilação probatória com relação aos demais pontos da ação, tais como alimentos, partilha, guarda e regime de visitação dos filhos menores, será feita em momento posterior à análise do pedido de dissolução do vínculo matrimonial.

Com efeito,


Segundo o § 2º, do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, o que, data vênia, é desnecessária no caso em comento visto que as partes estão de pleno acordo em pôr fim ao vínculo matrimonial.

No caso da ação de divórcio a dissolução do vínculo matrimonial exige tão somente à vontade das partes, baseado no desafeto, na falta de vontade de...

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