Ibotirama - Vara cível
Data de publicação | 21 Outubro 2021 |
Número da edição | 2965 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO
8000223-92.2020.8.05.0099 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Ibotirama
Requerente: V. S. B.
Advogado: Feliph Satirio Barauna De Queiroz (OAB:0054493/BA)
Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:0059846/BA)
Requerente: Iracy De Jesus Silva
Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:0059846/BA)
Advogado: Feliph Satirio Barauna De Queiroz (OAB:0054493/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ibotirama - BA
Loteamento Santa Rosa Q/J, s/n, bairro São Francisco, CEP – 47.520-000
Processo: 8000223-92.2020.8.05.0099
vistos etc
Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS, propositura ofertada por VIVIANE BRAGA SILVA, menor, neste ato representada por seus genitores, IRACY DE JESUS SILVA e PEDRO GONÇALVES BRAGA.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes constituíram acordo/ proposta – ID: 100232797.
Estando às partes representadas pelo por quem de direito, e havendo, como de fato há, o desejo destes em dar cunho judicial ao mencionado acordo, só nos resta homologá-lo.
Face ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado pelas partes (Art. 487, IIi, b – CPC), com efeito de julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas;
Publica-se
Intima-se
Arquiva-se
Ibotirama- Bahia, 19/10/2021.
ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS
JUIZ DE DIREITO
Vara Cível
I.M
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO
8000367-66.2020.8.05.0099 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Ibotirama
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0209551/SP)
Reu: Itamar Bernardes Dos Santos
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ibotirama - BA
Loteamento Santa Rosa Q/J, s/n, bairro São Francisco, CEP – 47.520-000
Processo: 8000367-66.2020.8.05.0099
vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, propositura ofertada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em desfavor de ITAMAR BERNARDES DOS SANTOS.
Compulsando os autos, verifica-se que o BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. apresentou proposta de desistência da ação por conta da perda do objeto – ID: 83919934.
Assim, a parte autora não ter mais interesse no feito, requerendo a homologação da desistência por sentença e extinção do processo com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC;
Desse modo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, desnecessária a intimação da requerida para dizer se concorda com a desistência, pois não houve a sua citação.
Expeça-se ofício ao Departamento Estadual de Trânsito – Detran do Estado da Bahia, determinando que se promova a exclusão das restrições existentes sobre o bem descrito na exordial, oriundas de determinações deste Juízo.
Sem custas;
Publica-se
Intima-se
Arquiva-se
Ibotirama- Bahia, 19/10/2021.
Antônio Marcos Tomaz Martins
Juiz de Direito
Vara Cível
I.M
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO
8000223-92.2020.8.05.0099 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Ibotirama
Requerente: V. S. B.
Advogado: Feliph Satirio Barauna De Queiroz (OAB:0054493/BA)
Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:0059846/BA)
Requerente: Iracy De Jesus Silva
Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:0059846/BA)
Advogado: Feliph Satirio Barauna De Queiroz (OAB:0054493/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8000223-92.2020.8.05.0099 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA | ||
REQUERENTE: V. S. B. e outros | ||
Advogado(s): EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR (OAB:0059846/BA), FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ (OAB:0054493/BA) | ||
CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos e etc.
Intime-se a parte autora, por meio dos seus Advogados constituídos, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena extinção do feito nos termos do art. 485, III do CPC.
Expedientes necessários.
Intimações necessárias.
IBOTIRAMA/BA, 22 de fevereiro de 2021.
ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO
8000472-43.2020.8.05.0099 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Ibotirama
Requerente: Irma Ribeiro Dos Santos Carinhanha
Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:0059846/BA)
Advogado: Feliph Satirio Barauna De Queiroz (OAB:0054493/BA)
Requerente: Ivan Borges Carinhanha
Advogado: Feliph Satirio Barauna De Queiroz (OAB:0054493/BA)
Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:0059846/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ibotirama - BA
Loteamento Santa Rosa Q/J, s/n, bairro São Francisco, CEP – 47.520-000
PROCESSO Nº 8000472-43.2020.8.05.0099
Vistos etc...
IRMA RIBEIRO DOS SANTOS CARINHANHA e IVAN BORGES CARINHANHA, qualificados e representados nos autos através de advogado, promoveram a presente ação de DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL CONCESSUAL CUMULADO DIVISÃO DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, requerendo a HOMOLOGAÇÃO para decretar o divórcio do casal, voltando a divorciada a usar o nome de solteira, com a expedição de mandado de averbação no registro civil competente, nos termos do divórcio e demais pontos da ação para o seguimento do feito, conforme alegações e documentos que acompanham a inicial.
Os requerentes desejam, de comum acordo, pôr fim ao matrimônio, observando-se os termos articulados na petição inicial, etc.
O casal constitui quatro filhos, a saber: MARIA CLARA RIBEIRO CARINHANHA – MENOR, JOÃO PEDRO RIBEIRO CARINHANHA – MAIOR E CAPAZ, AMANDA RIBEIRO CARINHANHA BRANDÃO, - MAIOR E CAPAZ, e, VICTTOR MARX RIBEIRO CARINHANHA.
O Parquet - Ministério público; opina favorável a homologação da transação, pois os bens partilhar incute acordo; guarda e direito de visitação da menor de forma compartilhada; pensão entre os divorciados dispensado, e, pensão para filha menor ao varão de 52% (cinquenta e dois porcento) do salário-mínimo vigente, conforme - ID: 107849435, vez que atendidas as exigências pertinentes a espécie, só nos resta homologá-lo.
É o relatório
Decido.
A Emenda Constitucional nº. 66/2010, modificou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, retirando os requisitos que a redação anterior exigia para a concessão do divórcio. Assim, caso um dos cônjuges pleiteie a extinção do vínculo matrimonial, como na hipótese dos autos, nada obsta a decretação do divórcio direto. O divórcio está submetido a um único requisito, qual seja, a vontade de uma pessoa casada, independentemente de qualquer prazo, de casamento ou de separação fática.
Deste modo, o objeto cognitivo da ação divórcio ficou bastante restrito, possibilitando aos interessados um trâmite mais célere e efetivo.
E, caso haja necessidade de dilação probatória com relação aos demais pontos da ação, tais como alimentos, partilha, guarda e regime de visitação dos filhos menores, será feita em momento posterior à análise do pedido de dissolução do vínculo matrimonial.
Com efeito,
Segundo o § 2º, do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, o que, data vênia, é desnecessária no caso em comento visto que as partes estão de pleno acordo em pôr fim ao vínculo matrimonial.
No caso da ação de divórcio a dissolução do vínculo matrimonial exige tão somente à vontade das partes, baseado no desafeto, na falta de vontade de manter o casamento. O divórcio, após a emenda constitucional nº 66/2010, tornou-se um direito potestativo da parte interessada, bastando tão somente que esteja casada para sua obtenção.
Os requerentes juntaram aos...
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