Ibotirama - Vara cível

Data de publicação11 Janeiro 2022
Número da edição3015
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

0000941-41.2014.8.05.0099 Interdição/curatela
Jurisdição: Ibotirama
Requerente: Jose Aparecido Vieira Da Silva
Advogado: Viviane De Sousa Quinteiro (OAB:BA21110)
Requerido: Gildemar Vieira Da Silva

Intimação:


Vistos etc

Intime-se a parte Autora para, no prazo determinado de 10 ( dez ) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito indicando, especificamente, a(s) providência(s) a ser(em) tomada(s) para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.

Expedientes e diligências necessárias.

Após, com a resposta ou certificada a inércia, retornem os autos conclusos.

Utilize-se, o Cartório, do presente expediente como meio de comunicação.

Ibotirama, data do sistema

IASMIN LEAO BAROUH

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

0000353-68.2013.8.05.0099 Interdição/curatela
Jurisdição: Ibotirama
Requerente: Maria Da Vitória Da Silva Santos
Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846)
Requerido: Sandra Santos Da Silva

Intimação:

Vistos etc

Intime-se a parte Autora para, no prazo determinado de 10 ( dez ) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito indicando, especificamente, a(s) providência(s) a ser(em) tomada(s) para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.

Expedientes e diligências necessárias.

Após, com a resposta ou certificada a inércia, retornem os autos conclusos.

Utilize-se, o Cartório, do presente expediente como meio de comunicação.

Ibotirama, data do sistema

IASMIN LEAO BAROUH

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8001287-06.2021.8.05.0099 Petição Cível
Jurisdição: Ibotirama
Requerente: Telma Adriana De Souza Almeida Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Telma Adriana De Souza Almeida Oliveira
Advogado: Charles Santos Leite (OAB:BA55616)
Requerido: Instituto Nacional De Seguro Social Inss

Intimação:

Relatório

Cuida-se de ação onde pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, ao argumento de que se encontra incapacitada para a vida independente e para o trabalho, preenchendo todos os requisitos estabelecidos pela legislação de regência para tal desiderato.

Aduz que desde o nascimento EPLEPTIFORME GENERALIZA - EPILEPSIA MIOCRÔNICA JUVENIL – CID/G40.5 (laudos médicos em anexo), e por motivo de sua incapacidade mental, sempre necessitou da ajuda de seus pais para realização de qualquer atividade cotidiana, sendo que por este motivo nunca reuniu condições laborativas. Em suma, além das dificuldades impostas em decorrência do problema mental da Requerente, esses foram recrudescidos em decorrência do falecimento do seu pai. E, por isso, todo custeio com consultas médicas, exames clínicos, laboratoriais e remédios, eram arcados apenas pela sua mãe. O que, por óbvio, dificultou ainda mais a situação financeira da família.

Em contestação o INSS não impugna especificamente os fatos alegados pela parte autora( ID 126750822).

Instada as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, essas requereram o julgamento antecipado da lide.

Defiro a gratuidade de justiça requerida nos autos.

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

Esclareço que o juiz, enquanto destinatário das provas (art. 370 do CPC), tem o dever de promover o julgamento imediato da lide quando presentes os requisitos para tanto, dado os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF) e primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC).

No mais, verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.

DO MÉRITO

O art. 20 da Lei nº 8.742/93 trata do benefício assistencial expondo os requisitos para a sua concessão:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)

I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo...

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