Ibotirama - Vara cível

Data de publicação09 Março 2022
Número da edição3053
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8001369-37.2021.8.05.0099 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ibotirama
Requerente: S. M. V. D. O. C.
Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846)
Advogado: Angelo Silva (OAB:BA61177)
Advogado: Higor Fagundes Marques (OAB:BA46074)
Requerente: J. C. N.

Intimação:

Vistos etc.



Trata-se de demanda de DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO proposta por SONIA MARGARETE VICENTE DE OLIEVIRA e JOÃO CAITANO NETO qualificados e representados nos autos através de advogado, requerendo a HOMOLOGAÇÃO do devido acordo.


O casal constituiu matrimônio em 11 de novembro de 1988, na cidade de Ibotirama – Bahia, em regime de comunhão parcial de bens, conforme -ID: 103598979;


O pedido dos autores encontra-se devidamente justificado e comprovado nos autos, bem como satisfeitas as exigências legais. Diante da redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, foram extirpadas do ordenamento jurídico pátrio a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial e o pedido de divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial, razão pela qual fica dispensada a coleta do depoimento pessoal das partes e produção de prova testemunhal.



No presente caso, há consenso a respeito não apenas do divórcio, mas de questões como alimentos entre os requerentes, guarda e alimentos ao(s) filho(s) menor(es).


Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (ID 148427582).



Ficou estabelecido no termo de acordo: a) O casal não tem filhos menores; b) O casal não adquiriu bens, tampouco contraiu patrimônio, pois inexiste bens a partilhar;



A Cônjuge virago quer voltar usar seu nome de solteira, qual seja SONIA MAGARETE VICENTE DE OLIVEIRA.



DISPOSITIVO.


Ante o exposto com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV e § 1º do Código Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes no ID 152374904 a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO de SONIA MARGARETE VICENTE DE OLIEVIRA e JOÃO CAITANO NETO bem como homologo as disposições referentes a guarda e alimentos dos filhos menores.


Desse modo, , por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.


Sem custas, em face da gratuidade da justiça que já foi deferido.


Ciência às partes, inclusive ao Ministério Público Estadual na sua condição de custos iuris.


Nos termos do art. 662 do CPC, usado por analogia, as questões tributárias não serão objeto de apreciação, da mesma forma, o acordo de partilha de bens não é oponível a terceiros estranhos ao processo.


Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela Secretaria, expeçam-se os mandados de averbação necessários, arquivando-se os autos em seguida.


Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a Sentença Força de Mandado de Averbação junto ao cartório de registro civil competente, inclusive em relação a mudança de nome, se expressamente constante do acordo, desde que acompanhada das demais peças necessárias há realização do ato.



Ibotirama, 14 de fevereiro de 2022

IASMIN LEAO BAROUH

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

0000092-50.2006.8.05.0099 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ibotirama
Reu: Banco Itau S/a
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139)
Autor: Maria De Souza Santos
Advogado: Emerson Allan Gonçalves Oliveira (OAB:BA12684)

Intimação:

Vistos etc

Cadastre-se o advogado da parte executada da Fase de Conhecimento nos presentes autos.

Após, publique-se este despacho, intimando o executado, por seu advogado, via imprensa, ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, (art. 513, §2°, incisos I e II, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito fixado na sentença, sob pena de arcar com o pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre tal montante, além de honorários advocatícios, fixados em 10%(dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 523, §1º do CPC/15.

Transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).

Não havendo comprovação do pagamento nem apresentada impugnação, deve a
secretaria intimar a parte exequente, pela imprensa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha atualizada do débito, devendo incidir, para tanto, a multa de 10% e a verba honorária ora fixada, além de informar se possui interesse na pesquisa via BACENJUD.

Na oportunidade, deverá informar o CNPJ/CPF da parte executada. Após o
decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos.
Proceda-se ademais a modificação da classe judicial do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( Código 156).

Por outro lado verifico depósito por parte do réu na quantia de 43,444,38 ( quarenta e três mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos ( ID 132694977). Tendo em vista se tratar de valor incontroverso, expeça-se alvará em favor da parte autora.


Após voltem-me conclusos


Ibotirama, documento datado e assinado eletronicamente

IASMIN LEAO BAROUH
Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8001251-61.2021.8.05.0099 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ibotirama
Requerente: Cidelandia Da Silva De Oliveira
Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846)
Advogado: Higor Fagundes Marques (OAB:BA46074)
Advogado: Angelo Silva (OAB:BA61177)
Requerente: Rodrigo Dos Santos Oliveira Soares
Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846)
Advogado: Higor Fagundes Marques (OAB:BA46074)
Advogado: Angelo Silva (OAB:BA61177)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.



Trata-se de demanda de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por CIDELANDIA DA SILVA DE OLIVEIRA E RODRIGO DOS SANTOS OLIVEIRA SOARES qualificados e representados nos autos através de advogado, requerendo a HOMOLOGAÇÃO do devido acordo.

O pedido dos autores encontra-se devidamente justificado e comprovado nos autos, bem como satisfeitas as exigências legais. Diante da redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, foram extirpadas do ordenamento jurídico pátrio a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial e o pedido de divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial, razão pela qual fica dispensada a coleta do depoimento pessoal das partes e produção de prova testemunhal.

No presente caso, há consenso a respeito não apenas do divórcio, mas de questões como alimentos entre os requerentes, guarda e alimentos ao(s) filho(s) menor(es).

Ministério Público pugnou pela homologação do acordo ( Id 119665910).

Ficou estabelecido no termo de acordo que a guarda será exercida de forma unilateral pela mãe, com período de visitação livre por parte do pai

A título de Alimentos, o Genitor arcara a título de pensão alimentícia 16% (dezesseis por cento) do salário-mínimo vigente, mediante depósito em conta da Genitora, até o dia 30 de cada mês. Saliento que...

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