Ibotirama - Vara cível

Data de publicação10 Fevereiro 2022
Número da edição3037
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000725-31.2020.8.05.0099 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Ibotirama
Impetrante: Thais Santos
Advogado: Rafaela Porto Brito Santos (OAB:BA50569)
Advogado: Rogerio Lima De Oliveira (OAB:BA57785)
Impetrado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:BA17445)

Intimação:

Vistos e etc.

Intime-se a parte Impetrante, por meio do seu Advogado constituído, para se manifestar acerca da petição de ID 101320856.

Expedientes necessários.

Intimações necessárias.


IBOTIRAMA/BA, 11 de maio de 2021.

ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

0001137-11.2014.8.05.0099 Procedimento Sumário
Jurisdição: Ibotirama
Autor: Sadote Miranda De Almeida
Advogado: Irapuan Athayde Alcantara Gomes De Assis (OAB:BA25010)
Reu: Bradesco Administradora De Consórcio Ltda

Intimação:

Vistos, etc.


INTIME-SE a parte autora, através do seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.


Caso mantenha-se silente, INTIME-SE aquela, pessoalmente, para, no mesmo prazo, manifestar-se, sob pena de extinção.


Caso a demanda tenha sido proposta pela Defensoria Pública ou Ministério Público, INTIME-SE, de logo, a parte autora, pessoalmente, consignando o prazo e fins supra.


Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.


CUMPRA-SE, servindo cópia do presente como mandado, se for o caso.



De Salvador para Ibotirama(BA), 08 de Outubro de 2020.


Bel(ª). Glauco de Campos

Juiz(a) de Direito

Equipe de Saneamento

(Decreto Judiciário nº 695, de 02 de outubro de 2020)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000837-34.2019.8.05.0099 Petição Cível
Jurisdição: Ibotirama
Requerente: Maria Soares De Souza
Advogado: Flavia Soraia Silva Mata Coutinho (OAB:BA36946)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social (inss)

Intimação:

Vistos, etc.

Digam as partes sobre provas a produzir. Requerimentos genéricos e sem fundamentação serão tidos como inexistentes. O silêncio importará em julgamento do feito.

Int.


IBOTIRAMA/BA, 18 de dezembro de 2020.

Glauco Dainese de Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000547-82.2020.8.05.0099 Petição Cível
Jurisdição: Ibotirama
Requerente: Maria Da Conceicao Fonseca De Souza
Advogado: Mayane Kilza Barros De Carvalho (OAB:PE39090)
Advogado: Filipe Lima Batista Dos Santos (OAB:BA64640)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social (inss)

Intimação:

Vistos e etc.

Tendo em vista o quanto informado e requerido junto ao ID 130080258, expeça-se ofício ao TRF 1ª Região a fim de que proceda a expedição do competente RPV no valor de R$ 6.800,00 (seis e oitocentos reais) oriundos do pagamento do acordo entre as partes homologado, conforme sentença ID 110743462.

Cumpra-se.

Expedientes necessários.

Intimações necessárias.


IBOTIRAMA/BA, 01 de outubro de 2021.

ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8001500-12.2021.8.05.0099 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Ibotirama
Impetrante: Jeovailton Cavalcante Da Rocha
Advogado: Eldio Martins De Souza Junior (OAB:BA24526)
Impetrado: Coelba - Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:BA17445)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JEOVAILTON CAVALCANTE DA ROCHA em face do DIRETOR DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA).

Na inicial, o Impetrante afirma que é proprietária de um imóvel no o Povoado do Itaim, Zona Rural de Muquém do São Francisco, imóvel este que ainda não conta com o fornecimento de energia elétrica.

No intuito de solicitar a instalação do serviço, a Impetrante juntou cópia de fatura de imóvel vizinho para provar que as demais casas na mesma rua possuem o serviço de fornecimento de energia elétrica,contrato de compra e venda do imóvel e comprovante de residência e recusa da concessionária de energia elétrica. Ocorre, todavia, que a empresa requerida vem se recusando a realizar a instalação pretendida, embora os vizinhos já contem com o fornecimento de energia elétrica.

Requereu, por isso, a concessão da segurança no sentido de obrigar a impetrada a realizar a ligação do fornecimento do serviço de energia elétrica em seu imóvel.

Em Decisão inicial fora concedida a segurança, liminarmente, nos termos requeridos na exordial ( ID 115243996).

Notificada, a parte Impetrada prestou informações. Arguiu a legalidade da conduta adotada, tendo em vista que a residência do impetrante está situada nas cercanias do Rio São Francisco, bacia hidrográfica de relevância nacional, que a negativa se deu em observância à exigências legais de licenças e atos autorizativos comprovadores da regularidade ambiental promovida pela demandante.

Aduziu que a negativa não se deu por mero capricho da impetrada, mas sim como exercício regular de direito, bem como em observância às prescrições constitucionais e legais, à exemplo do Princípio da Precaução, como parte essencial da atuação da impetrada. Ademais, invocou os princípios da Indisponibilidade do Interesse Público, que está fundado no direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que ao atender ao requerimento de ligação da autora, estaria sobrepondo o interesse individual da mesma aos inúmeros direitos titularizados pela coletividade....

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