Ibotirama - Vara cível

Data de publicação09 Abril 2021
Número da edição2837
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000487-75.2021.8.05.0099 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ibotirama
Requerente: M. P. D. S.
Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:0059846/BA)
Requerido: I. S. L.

Intimação:

Vistos,

etc..

Custo no final.

MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS, casado, topógrafo, portador do documento de identidade nº 02558784-60, inscrito no CPF nº 360258015-68, residente e domiciliado na Rua “E” , Casa 9999, Bairro Alto do Cruzeiro, Cidade Ibotirama-, CEP 47520-000- Estado Bahia, através de seu advogado requereu a presente AÇÃO DE DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO c/c pedido de TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA em desfavor de IODETE DE SOUZA LIMA, casada, documento de identidade ignorado, inscrita no CPF nº 001.774.615-94, residente e domiciliada na rua Travessa Major Inácio, nº 0028, Bairro: Estrada da Luz, Cidade Jaguaquara – BA, CEP 45345000, conforme alegações e documentos que acompanham a inicial.

A Emenda Constitucional nº. 66/2010, modificou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, retirando os requisitos que a redação anterior exigia para a concessão do divórcio. Assim, caso um dos cônjuges pleiteie a extinção do vínculo matrimonial, como na hipótese dos autos, nada obsta a decretação do divórcio direto.

O divórcio está submetido a um único requisito, qual seja, a vontade de uma pessoa casada, independentemente de qualquer prazo, de casamento ou de separação fática.

Deste modo, o objeto cognitivo da ação divórcio ficou bastante restrito, possibilitando aos interessados um trâmite mais célere e efetivo. E, caso haja necessidade de dilação probatória com relação aos demais pontos da ação, tais como alimentos, partilha, guarda e regime de visitação dos filhos menores, será feita em momento posterior, subsequente à análise do pedido de dissolução do vínculo matrimonial.

Com efeito, segundo o § 2º, do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, o que, data vênia, é desnecessária no caso em comento visto que a parte manifestou o interesse em pôr fim ao vínculo matrimonial. No caso da ação de divórcio a dissolução do vínculo matrimonial exige tão somente à vontade da parte, baseado no desafeto, na falta de vontade de manter o casamento. O divórcio, após a emenda constitucional nº 66/2010, tornou-se um direito potestativo da parte interessada, bastando tão somente que esteja casada para sua obtenção.

Conquanto se houvesse a existência de filhos menores, a questão da fixação dos alimentos e da partilha de bens poderá ser discutida no decorrer da ação ou em ação própria, assim como as demais questões pendentes, se for o caso.

Face ao exposto, defiro o pedido de liminar em antecipação de tutela, nos termos do art. 311, inciso I e IV , cumulado ao parágrafo único - Novo Código de Processo Civil, para decretar o divórcio de MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS e IODETE DE SOUZA LIMA.

Expeça-se mandado ao Cartório competente para que proceda a averbação à margem do termo de casamento, do mesmo fazendo constar haver a divorciada voltado a usar o nome de solteira. Fica reservada qualquer discussão sobre fixação de alimentos, partilha de bens, guarda e regime de visitação dos filhos menores para o seguimento do feito ou em ação própria, se for o caso.

Chama-se.


Ibotirama-Ba, 05/04 de 2021.

ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS

JUIZ DE DIREITO

VARA CÍVEL

I.M

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000828-43.2017.8.05.0099 Inventário
Jurisdição: Ibotirama
Inventariante: Maria Aparecida Dos Santos Silva
Advogado: Raul Estrela Machado (OAB:0037174/BA)
Herdeiro: V. H. A. S.
Inventariado: Eronilton Cosme Alves Ferreira

Intimação:

Processo nº.: 8000828-43.2017.8.05.0099

INVENTARIANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA

INVENTARIADO: ERONILTON COSME ALVES FERREIRA


SENTENÇA

Vistos, etc., estes autos em que se inventariam os bens deixados com o falecimento de Eronilton Cosme Alves Ferreira.

Consoante se verifica no ID 94418760, a inventariante Maria Aparecida dos Santos Silva, requereu que se lhe seja autorizado, mediante alvará, para levantamento da meação que lhe cabe (R$ 6.147,24) ou para liberação apenas do valor (R$ 2.500,00), a ser empregado no pagamento das despesas com o imposto de transmissão, apontado pela Fazenda Estadual, no importe R$2.022,19 (dois mil, vinte e dois reais e dezenove centavos).

Determinou-se a ouvida do Ministério Público, o qual, manifestou-se favorável ao pedido (ID 97810162).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A prova documental produzida é satisfatória à demonstração do direito alegado.

Deveras, conquanto presente o interesse de menor no feito, o levantamento da quantia destinada a quitação dos tributos é plenamente justificável.

DISPOSITIVO

Vistos, relatados e na conformidade da fundamentação supra, defiro o pedido, para autorizar a inventariante a levantara quantia de R$ 6.147,24 (seis mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), devendo comprovar nos autos, no prazo de trinta dias, a quitação do imposto.

Gabinete, 5 de abril de 2021

Publiquem. Intimem. Cumpram.



OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8001195-28.2021.8.05.0099 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ibotirama
Requerente: M. D. G. P. D. N.
Advogado: Feliph Satirio Barauna De Queiroz (OAB:0054493/BA)
Requerente: J. M. R.
Advogado: Feliph Satirio Barauna De Queiroz (OAB:0054493/BA)

Intimação:


Vistos,



etc..

JOELTON MIRANDA RAMOS e MARIA DA GLORIA DE NOVAIS MIRANDA ambos devidamente qualificados em petição inicial, por intermédio de advogado requereram AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CONSENSUAL consubstanciada no § 6º, do art. 226, da Constituição Federal de 1988, conforme os fatos e fundamentos constantes na petição de acordo anexa, assinada pelos divorciando.

Os requerentes desejam, de comum acordo, por fim ao matrimônio (anexaram aos autos cópia da certidão de casamento), observando-se os termos articulados na petição inicial, etc.

Deixo de abrir vistas ao Parquet porquanto não existe direitos de incapazes a serem amparados.

É um breve relatório

Decido.

A Emenda Constitucional nº. 66/2010 modificou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, retirando os requisitos que a redação anterior exigia para a concessão do divórcio. Assim, caso um dos cônjuges pleiteie a extinção do vínculo matrimonial, como na hipótese dos autos, nada obsta a decretação do divórcio direto. O divórcio está submetido a um único requisito, qual seja, a vontade de uma pessoa casada, independentemente de qualquer prazo, de casamento ou de separação fática. Deste modo, o objeto cognitivo da ação divórcio ficou bastante restrito, possibilitando aos interessados um trâmite mais célere e efetivo. E, caso haja necessidade de dilação probatória com relação aos demais pontos da ação, tais como alimentos, partilha, guarda e regime de visitação dos filhos menores, será feita em momento posterior à análise do pedido de dissolução do vínculo matrimonial.

No caso da ação de divórcio a dissolução do vínculo matrimonial exige tão somente à vontade das partes, baseado no desafeto, na falta de vontade de manter o casamento. O divórcio, após a emenda constitucional nº 66/2010, tornou-se um direito potestativo da parte interessada, bastando tão somente que esteja casada para sua obtenção.

Ademais, a assinatura da inicial pelos requerentes é suficiente para demonstrar o direito reivindicado.

Face ao exposto, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio do casal em pauta. Expeça-se mandado ao Cartório competente para que proceda a averbação à margem do termo de casamento, assim, alteração do nome da requerente para MARIA DA GLORIA PEREIRA DE NOVAIS.


Defiro os benefícios da assistência judiciária.

Publica-se


Intima-se


Arquiva-se


Ibotirama, 05 de Abril de 2021.

ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS

JUIZ DE DIREITO

Vara Cível

I.M

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000425-11.2016.8.05.0099 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ibotirama
Autor: Francisco Lima Barbosa
Advogado: Romulo Reis Da Silva Chaves (OAB:0025298/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social

Intimação:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT