Ibotirama - Vara cível

Data de publicação24 Fevereiro 2022
Número da edição3047
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8002112-47.2021.8.05.0099 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ibotirama
Autor: Labmed Comercio E Representacoes Ltda - Me
Advogado: Fabio Basilio Lima De Carvalho (OAB:BA22757)
Reu: Adailton Santos Souza

Intimação:

Vistos em inspeção

Verifico que a petição Inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, não apresentando, aparentemente, nenhuma irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito [art. 321, CPC], nem sendo o caso de improcedência liminar do pedido [art. 334, CPC].


Compulsando os autos, verifica-se acolhimento de custas/emolumentos, conforme -ID: 1459511490.

Por fim, DETERMINO:

Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n° 35 da ENFAM

CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).

Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa.

As petições corretamente cadastradas receberão tratamento adequado, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido.

P.I.C


Expedientes de praxes.

Ibotirama- Bahia, 06 de dezembro de 2021

IASMIN LEÃO BAROUH

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000392-79.2020.8.05.0099 Interdito Proibitório
Jurisdição: Ibotirama
Autor: Erinovaldo Domiciano Rodrigues
Advogado: Thiara Brandao Alves (OAB:BA32940)
Advogado: Tania Araujo De Almeida (OAB:BA43390)
Reu: Salatiel Coelho
Advogado: Gleuber Lessa Coelho (OAB:BA23704)
Advogado: Glauber Lessa Coelho (OAB:BA23686)
Reu: Glauber Lessa Coelho
Advogado: Gleuber Lessa Coelho (OAB:BA23704)
Advogado: Glauber Lessa Coelho (OAB:BA23686)
Reu: Gleuber Rocha Coelho
Advogado: Gleuber Lessa Coelho (OAB:BA23704)
Advogado: Glauber Lessa Coelho (OAB:BA23686)
Reu: Tiago Amaral
Advogado: Feliph Satirio Barauna De Queiroz (OAB:BA54493)

Intimação:

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA

PROCESSO Nº 8000392-79.2020.8.05.0099



DESPACHO

Vistos, etc. O eminente juiz que despachou anteriormente nos autos reservou-se para apreciar o pedido de antecipação de tutela após o decurso do prazo de resposta.

Os requeridos já contestaram. Porém, levantaram preliminares, a respeito das quais é necessário oportunizar-se a réplica.

Intime-se.

Cumpram.

Ibotirama, 5 de março de 2021.



OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8002202-55.2021.8.05.0099 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ibotirama
Autor: G. D. S. A.
Advogado: Tamires Costa De Souza (OAB:BA52194)
Reu: M. R. A. D. A.

Intimação:





TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ibotirama - BA

Loteamento Santa Rosa Q/J, s/n, bairro São Francisco, CEP – 47.520-000


Processo: 8002202-55.2021.8.05.0099

vistos etc.


Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS c/c PEDIDO LIMINAR, propositura ofertada por FERNANDA ARAÚJO DE ANDRADE e GRABRIEL ARAÚJO DE ANDRADE, menores, impúberes, neste ato representados por sua genitora, a Sra. GLAUCILENE DE SOUZA SILVA, em face de MAURO RUBENS AGUIAR DE ANDRADE.

Petição Inicial imbuída dos elementos mínimos exigidos;

Defiro a gratuidade de Justiça Requerida;

Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, Art. 5º, CPC.

Os genitores tiveram um relacionamento que durou muitos anos e dessa relação adveio ao casal dois filhos, tais sendo os Requerentes: Fernanda Araújo de Andrade, nascida em 03/09/2010 e Gabriel Araújo de Andrade, nascido em 04/08/2013;


O genitor é autônomo, tem vida tranquila e estável, no entanto não está cumprindo com suas obrigações de pai, se negando a contribuir financeiramente para a manutenção das despesas dos filhos, bem como alimentação, vestuário, educação, etc. A genitora por sua vez não tem condições de suportar sozinha as despesas dos menores como alimentação, educação, medicamentos, vestuário e etc;

Portanto, sendo urgência contemporânea, com fulcro NO art. 300 do código de Processo Civil, defiro decisão precária de TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA em caráter antecipatório requerida, Arbitro conforme suplicado os alimentos provisórios, no montante de 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, por mês, devendo ser depositado na conta agencia: 3508, Conta Poupança: 18738-2, Caixa Econômica Federal- 2, até o quinto dia útil ao mês subsequente ao do vencimento.

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Em prol dos princípios da economia, celeridade e eficiência processual concedo a DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO.

Proceda-se intimação/Citação pessoalmente.

Sem custas


Expedientes Necessários;


Ibotirama- Bahia, 03 de novembro de 2021.

ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS

JUIZ DE DIREITO

Vara Cível

I.M

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8002202-55.2021.8.05.0099 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ibotirama
Autor: G. D. S. A.
Advogado: Tamires Costa De Souza (OAB:BA52194)
Reu: M. R. A. D. A.

Intimação:





TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ibotirama - BA

Loteamento Santa Rosa Q/J, s/n, bairro São Francisco, CEP – 47.520-000


Processo: 8002202-55.2021.8.05.0099

vistos etc.


Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS c/c PEDIDO LIMINAR, propositura ofertada por FERNANDA ARAÚJO DE ANDRADE e GRABRIEL ARAÚJO DE ANDRADE, menores, impúberes, neste ato representados por sua genitora, a Sra. GLAUCILENE DE SOUZA SILVA, em face de MAURO RUBENS AGUIAR DE ANDRADE.

Petição Inicial imbuída dos elementos mínimos exigidos;

Defiro a gratuidade de Justiça Requerida;

Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, Art. 5º, CPC.

Os genitores tiveram um relacionamento que durou muitos anos e dessa relação adveio ao casal dois filhos, tais sendo os Requerentes: Fernanda Araújo de Andrade, nascida em 03/09/2010 e Gabriel Araújo de Andrade, nascido em 04/08/2013;


O genitor é autônomo, tem vida tranquila e estável, no entanto não está cumprindo com suas obrigações de pai, se negando a contribuir financeiramente para a manutenção das despesas dos filhos, bem como alimentação, vestuário, educação, etc. A genitora por sua vez não tem condições de suportar sozinha as despesas dos menores como alimentação, educação, medicamentos, vestuário e etc;

Portanto, sendo urgência contemporânea, com fulcro NO art. 300 do código de Processo Civil, defiro decisão precária de TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA em caráter antecipatório requerida, Arbitro conforme suplicado os alimentos...

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