Ibotirama - Vara cível

Data de publicação14 Janeiro 2022
Número da edição3018
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000760-59.2018.8.05.0099 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ibotirama
Autor: Paulo Cesar Santos Torres
Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410)
Reu: Companhia De Credito, Financiamento E Investimento Rci Brasil

Intimação:

I- RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de homologação de acordo em que as partes resolveram por fim a contenda.

III- DISPOSITIVO

Isto posto, homologo, com fulcro no art. 487, III, b do CPC por sentença, resolvendo o mérito o acordo de vontades efetuado pelos requerentes no ID 371564208 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, dando por resolvido o feito com apreciação de seu mérito.

As partes dispensaram o prazo recursal.

Sem custas e sem honorários.



Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.



Ibotirama, data do sistema

IASMIN LEAO BAROUH

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

0000954-79.2010.8.05.0099 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ibotirama
Autor: Rayanne Da Silva Nogueira
Advogado: Alex Santos Da Silva (OAB:BA31892)
Reu: Ailton Pereira Dos Santos
Advogado: Glauber Lessa Coelho (OAB:BA23686)
Advogado: Gleuber Lessa Coelho (OAB:BA23704)

Intimação:


Vistos, etc.


A parte autora acima identificada, apesar de intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito para impulsionar o processo, não manifestou qualquer interesse, retornando os autos conclusos.

Relatados. Decido.

Diante da inércia da interessada em impulsionar o processo, configurado o abandono da causa, desde que decorrido mais de 30 (trinta) dias, ex vi, art. 485. Incisos II e III do C.P.C., não resta outra alternativa a este juízo senão declarar extinto o presente processo sem julgamento do mérito.
Por fim, mesmo inocorrendo intimação pessoal, considerando-se a possibilidade de retratação, em eventual recurso de apelação, ex vi, o disposto no § 7º do art. 485 do CPC, nenhum prejuízo trará a decisão exarada.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquive-se, independente de custas.

Ibotirama, 11 de janeiro de 2022

IASMIN LEAO BAROUH

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000750-15.2018.8.05.0099 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Ibotirama
Requerente: Egeilsom Brito De Oliveira
Advogado: Higor Santana Guimaraes (OAB:BA53080)
Requerido: Edeilson Matos De Brito

Intimação:

Vistos, etc.


A parte autora acima identificada, apesar de intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito para impulsionar o processo, não manifestou qualquer interesse, retornando os autos conclusos.

Relatados. Decido.


Diante da inércia da interessada em impulsionar o processo, configurado o abandono da causa, desde que decorrido mais de 30 (trinta) dias, ex vi, art. 485. Incisos II e III do C.P.C., não resta outra alternativa a este juízo senão declarar extinto o presente processo sem julgamento do mérito.
Por fim, mesmo inocorrendo intimação pessoal, considerando-se a possibilidade de retratação, em eventual recurso de apelação, ex vi, o disposto no § 7º do art. 485 do CPC, nenhum prejuízo trará a decisão exarada.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquive-se, independente de custas.

Ibotirama, 10 de janeiro de 2022

IASMIN LEAO BAROUH

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8001139-92.2021.8.05.0099 Interdição/curatela
Jurisdição: Ibotirama
Requerente: Ireni De Sousa Andrade Santana
Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846)
Advogado: Higor Fagundes Marques (OAB:BA46074)
Advogado: Angelo Silva (OAB:BA61177)

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA, ESTADO DA BAHIA.

PROCESSO Nº 8001139-92.2021.8.05.0099



Vistos,

etc...




IRENI DE SOUZA ANDRADE SANTANA, brasileira, viúva, do lar, portadora da Carteira de Identidade nº 19.932.414-6, SSP/SP, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 146.853.868-33, residente e domiciliada na Avenida J.K., nº 216, Centro, na Cidade de Ibotirama – BA, CEP nº 47.520-000, representada nos autos através de seus advogados (Casa de Assistência Jurídica Municipal de Ibotirama), requereu AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de IRANDI DE SOUZA ANDRADE, brasileira, solteiro, portadora do Registro Geral nº 13.639.600-32, expedida pela SSP/BA, residente e domiciliado na Avenida J.K., nº 216, Centro, na Cidade de Ibotirama – BA, CEP nº 47.520-000, alegando, em abreviaria e apertada síntese, que o interditando é irmão da autora, que conta atualmente com 67 anos de idade e que devido ao seu retardo mental moderado, sobrevêm comprometimento do comportamento cognitivo, dificuldade de locomoção. Assim em decorrência das mazelas anteriormente supracitada e problemas, necessita dos cuidados da requerente já que se encontra impossibilitado de atos da vida civil, etc.





Sendo arguido que o requerido é portador de deficiência desde o ano de 2013, donde, agravou-se o quadro, ocorrendo diversos transtornos metais, precisando de cuidados especiais.

Foram juntados documentos no (IDs: 96345916).

Subscreve este juízo com fulcro no documento a mão firmado por profissional medico que: “o requerido é portador de patologia clínica: retardo moderado. O mesmo não aceita tratamento medicamentoso e possui dificuldade de locomoção associado ao intenso déficit cognitivo”, ID-96347459.

No caso em pauta, tendo em vista o estado de saúde do interditando, cabível é a nomeação da requerente como curadora provisória do interditando para assumir o múnus.

O poder geral de cautela, que perpassa a disciplina do CPC, na abrangência das medidas cautelares, que se não confundem com a antecipação de tutela, prevista no artigo 300 do CPC, não pode ser negado ao juiz nos casos de interdição, e tal cautela, diante dos interesses do interditando, não malfere os artigos 450 do CCB e 751 e 753 do CPC. Corre neste sentido o entendimento pretoriano:

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.


INTERDIÇÃO - Curatela provisória - Admissibilidade.


Interpretação extensiva e analógica diante da lacuna da lei. Entendimento doutrinário e pretoriano superado, visto que o disposto no artigo 273 do CPC faculta ao Magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista prova inequívoca e se convença da veracidade dos fatos apontados na exordial. Curador temporário. Proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo indícios e suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento. (TJSP - AI nº 18.405-4/0 - Barretos - 7ª Câm. de Direito Privado - Rel. Júlio Vidal - J. 23.10.96 - v.u). RJ 234/67.

Face ao exposto, defiro a curatela provisória requerida.

Tome-se compromisso, independentemente de hipoteca legal, observando no termo específico que o mesmo não tem prazo de validade e que só pode ser revogado por ordem judicial.


Cite-se,

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