Ibotirama - Vara cível

Data de publicação06 Dezembro 2021
Número da edição2994
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000475-03.2017.8.05.0099 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Ibotirama
Requerente: J. A. P.
Advogado: Tamires Costa De Souza (OAB:BA52194)
Requerente: J. R. L.
Advogado: Tamires Costa De Souza (OAB:BA52194)
Requerente: R. P. D. S.
Advogado: Tamires Costa De Souza (OAB:BA52194)
Requerido: R. P. D. S.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ibotirama - BA







PROCESSO Nº 8000475-03.2017.805.0099

Vistos, etc.

Intime-se o Requerente na pessoa de seu advogado para querendo, se manifeste sob o parecer ministerial do (ID: 8507456).

Após, certifique-se a escrivania e volte-me concluso.

Ibotirama-Ba,10 de setembro de 2019.

Antonio Marcos Tomaz Martins

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000932-69.2016.8.05.0099 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ibotirama
Autor: Vanilde Domingos Dos Santos
Advogado: Delian Ferreira Dantas (OAB:BA39554)
Advogado: Claudionor Rosa Da Silva Neto (OAB:BA39974)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA



V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA

PROCESSO Nº 8000932-69.2016.8.05.0099



DESPACHO

Vistos, etc.

Anuncio que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Dê-se ciência e aguarde-se ´por quinze dias, quando deverá o feito vir conclusos, com certidão sobre a eventual preclusão.

Cumpram.

Ibotirama, 18 de maio de 2021.



OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000932-69.2016.8.05.0099 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ibotirama
Autor: Vanilde Domingos Dos Santos
Advogado: Delian Ferreira Dantas (OAB:BA39554)
Advogado: Claudionor Rosa Da Silva Neto (OAB:BA39974)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA



V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA

PROCESSO Nº 8000932-69.2016.8.05.0099



DESPACHO

Vistos, etc.

Anuncio que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Dê-se ciência e aguarde-se ´por quinze dias, quando deverá o feito vir conclusos, com certidão sobre a eventual preclusão.

Cumpram.

Ibotirama, 18 de maio de 2021.



OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
ATO ORDINATÓRIO

0003262-83.2013.8.05.0099 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ibotirama
Interessado: Tereza Cristina Cardoso
Advogado: Alexsandro Pinheiro Da Silva (OAB:BA24629)
Interessado: Inss
Advogado: Claudionor Rosa Da Silva Neto (OAB:BA39974)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

0000952-12.2010.8.05.0099 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ibotirama
Autor: Antonio Marcos Tomaz Martins
Advogado: Alexandre Martins Kunrath (OAB:BA29386)
Advogado: Paulo Henrique Kunrath (OAB:BA13512)
Reu: David Souza Quinteiro
Advogado: David Souza Quinteiro (OAB:BA11628)

Intimação:

Processo nº.: 0000952-12.2010.8.05.0099

AUTOR: ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS

REU: DAVID SOUZA QUINTEIRO


SENTENÇA

Vistos, etc., estes autos relativos à ação de indenização por danos morais, movida por Antônio Marcos Thomaz Martins, brasileiro, casado, juiz de direito, residente na rua Otávio Mangabeira, 744, Ibotirama, contra Davi Souza quinteiro, advogado brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/BA 11.628, com endereço na rua 15 de Novembro, 331, Ibotirama, Bahia.

A petição inicial expôs:

Sistematicamente o réu, em aventuras insanas, desprovidas de ética, omitindo e faltando com a verdade, movido por escusos sentimentos, tem representado, em vão, contra o autor nas mais variadas esferas: junto a Eg. Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça da Bahia, ao Ministério Público e ao Conselho Nacional de Justiça.

O advogado/réu David de Souza Quinteiro, com base em alegações destituídas de qualquer meio probatório, requereu junto a Promotoria de Justiça de Ibotirama que fossem o tomadas providências contra o Autor, Juiz titular da Comarca, sob alegação de desvio de conduta para atender interesses do que intitulou de “amizades pessoais”, nos processos de nº.

208467-1/2008 e 235819-1/2008, em outras palavras: que o autor cometera o crime de prevaricação.

Segundo sugeriram as alegações do Requerido, que não é parte nem patrono nos processos em comento, mesmo assim sem mostrar seu interesse ou legitimidade, arvorou-se de legitimidade que não detém e de forma antiética e caluniosa, representou contra o Requerente, sem base fática consistente, nem referência e relação processual em desenvolvimento.

Usando de peça processual pouco inteligível, o que dificultou sobre maneira a defesa do Autor no Processo Administrativo gerado pela Representação, lastreada na inconformidade do Réu com a decisão nos autos dos processos supracitados.

Breve histórico que antecede a lide:

A representação foi pautada na suposta irregularidade cometida pelo Autor, ao deferir o levantamento de elevada soma em dinheiro em favor do Município de Ibotirama, nos autos dá, impugnação à Execução, processo nº 2048467-1/2008, onde o Banco Bradesco contende com o Município de Ibotirama, sem atentar para ordem de bloqueio judicial expedida em sede de liminar por outro Juiz de Direito (Dr. Jonny Maikel dos Santos), existente nos autos de nº 2358191-7/2008 (Ação Ordinária com antecipação de tutela), ação movida pelo Banco do Brasil contra o Município de Ibotirama.

Para compreensão dos fatos esclareça-se inicialmente que o nº. 2048467-1/2008, Ação de Embargos a Execução, promovido pelo Banco Bradesco contra o Município de Ibotirama, nos autos da Execução Fiscal de nº 38/2001, no qual o Município executava valores de ISS, em face do Banco Bradesco (doc. anexo).

O processo nº 2358197-7/2008 diz respeito a “Ação de cobrança pelo Rito Ordinário, com o pedido de Antecipação da Tutela” proposto pelo banco do Brasil S/A contra o Município de Ibotirama, cujo objeto é a cobrança de crédito de R$ 1.187.201,53 (doc. anexo).

O Autor, na qualidade de Juiz titular da Vara Cível e da Fazenda Pública presidiu os atos processuais nos Embargos à Execução, no qual julgou parcialmente procedente os embargos opostos pelo Bradesco S.A, em sentença prolatada em 07 de novembro de 2008, Opostos embargos de declaração estes também foram julgados em 05 de março de 2009 (doc. o anexo).

Acontece que o levantamento deferido nos autos de nº 2048467-1/2008, tendo como partes o Banco Bradesco e o Município de Ibotirama, decorreu de sentença transitada em julgado, depois de decididos os Embargos de Declaração desta sentença. Conforme certificado nos documentos anexados a essa exordial, não havia nos autos de nº 2048467-1/2008, ordem de bloqueio, retenção ou penhora oriunda do processo de nº....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT