Ibotirama - Vara c�vel
Data de publicação | 02 Setembro 2022 |
Número da edição | 3170 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO
8000647-71.2019.8.05.0099 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ibotirama
Autor: L. S. F.
Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846)
Advogado: Flavia Soraia Silva Mata Coutinho (OAB:BA36946)
Advogado: Feliph Satirio Barauna De Queiroz (OAB:BA54493)
Reu: T. E. B. D. S. C.
Advogado: Eldio Martins De Souza Junior (OAB:BA24526)
Advogado: Bianca Soraia Martins Moraes Coutinho (OAB:BA24056)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000647-71.2019.8.05.0099 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA | ||
AUTOR: LARISSA SANTOS FERREIRA | ||
Advogado(s): EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA59846), FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ (OAB:BA54493), FLAVIA SORAIA SILVA MATA COUTINHO (OAB:BA36946) | ||
REU: TASSIO ERIC BARRETO DE SOUZA COUTINHO | ||
Advogado(s): BIANCA SORAIA MARTINS MORAES COUTINHO (OAB:BA24056), ELDIO MARTINS DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA24526) |
SENTENÇA |
1) RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alimentos manejada por C.F.B.C representado por sua genitora LARISSA DOS SANTOS FERREIRA , em face de TASSIO ERIC BARRETO DE SOUZA COUTINHO , na qual assevera, em apertada síntese, que o requerido é seu pai e que ele não vem pagando-lhe pensão de modo condizente com suas necessidades, razão pela qual requer que seja seu genitor condenado ao pagamento de alimentos no montante de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo.
Foram fixados os alimentos provisórios em 30(trinta) % por cento do salário mínimo do salário mínimo com determinação de expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública (Coordenação de Administração de Recursos Humanos), na Rua 13 de Maio, s/n, Piedade, Salvador para cumprimento da obrigação alimentícia.
Foi realizada audiência de conciliação e julgamento onde não foi possível obter o consenso.
Citado, o requerido apresentou contestação aduzindo, que não tem condições de pagar com valor superior ao que vem contribuindo e que já vem contribuindo com uma quantia todo mês a autora,
Afirma que não possui casa própria, mas tem despesas de aluguel, água, energia, internet, celular, alimentação, financiamento do carro e pós graduação de sua companheira gastos esses que comprometem toda a sua renda de servidor público. Aduz ganhar o importe de R$ 3.143,30 (três mil, cento e quarenta e três reais e trinta centavos),
Requereu o alimentante a fixação no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, o qual estaria dentro de suas possibilidades seu ver.
Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, não houve acordo entre as partes.
A parte requerente replicou.
O Ministério Público em que pese devidamente intimado da audiência de instrução e julgamento não compareceu.
As partes ofereceram alegações finais escritas.
São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.
2) FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, convém salientar, por oportuno, que a obrigação alimentar é devida pelos genitores aos filhos menores em decorrência do exercício do poder familiar.
Tratam os autos de ação de alimentos em que a requerente pleiteia, por sua representante legal, o cumprimento da obrigação alimentar devida pelo suplicado.
Não há dúvidas de que o requerido tem o dever de prestar alimentos ao seu filho, obrigação que, antes de ser jurídica, tem natureza moral. Cabe, apenas, fixar o valor devido.
Em demandas desta natureza, para se aferir o valor da pensão alimentícia, deve o Magistrado utilizar-se do binômio NECESSIDADE do alimentando versus POSSIBILIDADE do alimentante, a fim de melhor dirimir a situação em litígio, nos termos do art. 1.694, §1º, do CC.
Na espécie, constata-se que existe prova cabal dos rendimentos líquidos do demandado qual seja R$ 3.143,30 (três mil, cento e quarenta e três reais e trinta centavos).
Nesse sentido ao longo de toda a instrução processual e de acordo com a prova colhida, dúvidas não existe que o requerido percebe os rendimentos acima, e que não possui outros filhos.
Ademais em que pese a alegação de conviver em união estável com outra mulher, isso não diminui as suas possibilidades de pagar pensão alimentícia a sua filha.
Verifico que o Alimentante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com a obrigação.
A Constituição de nova família não autoriza a diminuição da pensão, até mesmo porque sequer o réu não possui outro filho além da alimentanda desse processo.
Ademais a prioridade do réu deve ser arcar com os custos de sua filha menor , tais como alimentação, escola, vestuários e não com a pós graduação de sua companheira.
É desse modo, que entendem os tribunais:
Ação de alimentos. Pensão fixada em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante. Manutenção. Existência de outra filha a quem o alimentante deve alimentos no mesmo percentual. Equilíbrio na ponderação de necessidade e possibilidade. Circunstância de a soma das pensões alcançar 40% do salário do alimentante que é decorrência natural da existência de mais de um descendente, não justificando redução da pensão. Recursos principal e adesivo improvidos.
(TJ-SP - AC: 10000608120188260597 SP 1000060-81.2018.8.26.0597, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 22/04/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2020) ( sem grifos no original)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - REVISIONAL DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO - NOVA FAMÍLIA - IGUALDADE ENTRE FILHOS - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. - Para a revisão de alimentos é preciso que haja prova bastante da modificação da capacidade financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentando - A constituição de nova família, mesmo resultando no nascimento de outros filhos, não justifica, por si só, a redução da pensão alimentícia devida pelo genitor - O princípio da igualdade entre filhos (art. 227, § 6º, da CF/88 e art. 1.596, do CC/2002) somente implica a fixação da verba alimentar em idêntico valor para estes, quando se encontrarem em situação de igualdade estrita. Do contrário, admite-se a fixação dos alimentos em valores distintos, observando-se, sempre, o binômio necessidade/possibilidade - Recurso desprovido.
(TJ-MG - AC: 10000212367734001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)
Não se pode perder de vista, também, que o fundamento da obrigação do pai de prestar alimentos aos filhos menores que dele necessitam decorre ainda do artigo 227, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
Extrai-se dessa norma constitucional, portanto, que o dever de sustento do pai para com o filho, criança ou adolescente, é prioritário e incondicional, sendo exigível do alimentante, se necessário for, sacrificar-se em prol do interesse dos menores.
3) DISPOSITIVO
Ante o expendido, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, majoro os alimentos provisórios anteriormente arbitrados e fixo-os definitivamente os alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu e julgo extinto o processo com resolução do mérito,
Determino que seja oficiado ao departamento pessoal do empregador, qual seja à Secretaria de Segurança Pública (Coordenação de Administração de Recursos Humanos), na Rua 13 de Maio, s/n, Piedade, Salvador – Bahia, para que proceda com o desconto em folha de pagamento do réu do referido valor arbitrado definitivamente a título de pensão alimentícia e por consequência para que seja transferido para a conta da genitora qual seja Conta corrente 26.418-0, Agência 0817-6, Banco do Brasil, em nome de LARISSA SANTOS FERREIRA no percentual de 20 % dos rendimentos líquidos do alimentante.
Sem custas e sem honorários em face da gratuidade já deferida.
P. R. I. CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ibotirama, documento datado e assinado eletronicamente
IASMIN LEAO BAROUH
juíza de direito substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO
8000413-60.2017.8.05.0099 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ibotirama
Autor: Antonio Lopes Da Silva
Advogado: Vanessa Magalhaes Goncalves (OAB:BA44306)
Advogado: Julia Oliveira Da Silva (OAB:BA25411)
Reu: Municipio De Morpara
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000413-60.2017.8.05.0099 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA | ||
AUTOR: ANTONIO LOPES DA SILVA | ||
Advogado(s): VANESSA MAGALHAES GONCALVES MACIEL (OAB:BA44306), JULIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA25411) | ||
REU: MUNICIPIO DE MORPARA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
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