Ibotirama - Vara cível

Data de publicação26 Julho 2022
Gazette Issue3144
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000412-07.2019.8.05.0099 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Ibotirama
Impetrante: Raquel Evangelista De Souza
Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846)
Advogado: Alex Santos Da Silva (OAB:BA31892)
Impetrado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:BA17445)

Intimação:

De ordem do Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito Substituto(a), na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016 -GSEC, expeço o ATO ORDINATÓRIO que segue:


Intime-se o exequente para manifestar-se acercado do retorno do AR, bem como para que regularize o Procurador.

Ibotirama (BA), 25/07/2022.


Maria Alice Ribeiro Nunes

Escrivã Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

0001058-03.2012.8.05.0099 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ibotirama
Autor: Percilia Da Silva Oliveira
Advogado: Feliph Satirio Barauna De Queiroz (OAB:BA54493)
Advogado: Flavia Soraia Silva Mata Coutinho (OAB:BA36946)
Reu: Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA



V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA

PROCESSO Nº 0001058-03.2012.8.05.0099



DESPACHO

Vistos, etc. Fale, querendo, o exequente, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação.

Cumpram.

Ibotirama, 2 de junho de 2021.



OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

0001058-03.2012.8.05.0099 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ibotirama
Autor: Percilia Da Silva Oliveira
Advogado: Feliph Satirio Barauna De Queiroz (OAB:BA54493)
Advogado: Flavia Soraia Silva Mata Coutinho (OAB:BA36946)
Reu: Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA



V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA

PROCESSO Nº 0001058-03.2012.8.05.0099



DESPACHO

Vistos, etc. Fale, querendo, o exequente, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação.

Cumpram.

Ibotirama, 2 de junho de 2021.



OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8001493-20.2021.8.05.0099 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ibotirama
Autor: S. D. S. D. A.
Advogado: Alex Alves Da Silva (OAB:BA31642)
Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:BA34660)
Reu: T. H. B. R. B.
Advogado: Douglas Castro Silva (OAB:BA39080)
Reu: I. F. B. R. B.
Advogado: Douglas Castro Silva (OAB:BA39080)
Interessado: J. R. D. B. J. R. C. C. J. R. D. B. J.

Intimação:


Vistos, etc

Verifico que algumas providências precisam ser tomadas para que o feito esteja em condições de apreciação.

CHAMO O FEITO A ORDEM.

Verifica-se que a parte autora ingressou com demanda de de reconhecimento de união estável post mortem contra os herdeiros do falecido TANNA HELLEN BERNARDO ROCHA BELÉM e ÍTALO FREDERICK BERNARDO ROCHA BELÉM.

Deixa de ingressar contra JOILTON ROCHA DE BELÉM JUNIOR , ao argumento de que este reconhece a a união estável entre a autora e o de cujus seu pais.

O art. 320 do Código de Processo Civil dispõe que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Pois bem, em situação de ação de reconhecimento de união estável post mortem temos que a legitimidade passiva recai nos supostos herdeiros do falecido.

EM ações póstumas, tais como o de reconhecimento de união estável post mortem, a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda são os sucessores do falecido.

Nesse sentido, somente os herdeiros na defesa dos direitos do de cujus podem fazer prova no processo sobre a existência ou não da união estável post mortem, vez que presenciaram a vida e as eventuais relações familiares do extinto.

Nesse sentido: ECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. POST MORTEM.
HERDEIROS COLATERAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA A INCLUSÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC/2002 RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA DOS PARENTES COLATERAIS. NECESSIDADE. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. COMPANHEIRO. EXCLUSIVIDADE. AFASTAMENTO DOS COLATERAIS.
CONFORME PREVISÃO LEGAL.
1. Controvérsia em torno da necessidade, ou não, da inclusão dos herdeiros colaterais no polo passivo de demanda de reconhecimento e dissolução de união estável “post mortem” cumulada com pedido de concessão da totalidade de bens da companheira.
2. Alegação do recorrente de que (a) os herdeiros colaterais não concorrem na herança em razão da flagrante inconstitucionalidade do art. 1.790, do Código Civil; (b) os herdeiros colaterais não possuem interesse direto na formação do convencimento do juízo quanto à existência da união estável invocada; (c) a legitimidade dos herdeiros colaterais deve ser discutida nos autos do inventário.
3. Reconhecimento pelas instâncias de origem de que os parentes colaterais da falecida possuem interesse direto na formação do convencimento daquele juízo quanto à existência da união estável invocada na própria demanda em que é postulada a sua declaração.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários n.º 646721/RS e 878694/MG, ambos com repercussão geral reconhecida, fixou a de que “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.” 5. Analisando hipótese semelhante, o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.357.117/MG, em sede de petição de herança, após afirmar ser inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, destacou o entendimento no sentido de que os parentes colaterais, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal de vocação hereditária.
5. Correto o posicionamento das instâncias de origem no sentido da necessidade de inclusão no polo passivo da demanda de reconhecimento e dissolução de união estável dos possíveis herdeiros da falecida em face de seu evidente interesse jurídico no
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