Ibotirama - Vara cível

Data de publicação12 Janeiro 2022
Gazette Issue3016
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000549-57.2017.8.05.0099 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Ibotirama
Menor: K. B. C.
Requerido: Clodoaldo De Carvalho
Requerente: Zelia Francisca Xavier
Advogado: Irapuan Athayde Alcantara Gomes De Assis (OAB:BA25010)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ibotirama - BA

Loteamento Santa Rosa Q/J, s/n, bairro São Francisco, CEP – 47.520-000

PROCESSO N° 8000549-57.2017.805.0099

REPRESENTANTE: ZELIA GRANCISCA XAVIER

REQUERENTE: K.B.X.

D E C I S Ã O
Trata-se de ação de tutela proposta por K.B.X. representado por ZELIA FRANCISCA XAVIER, brasileira, aposentada, solteira, portador da identidade nº 01995049-70, CPF nº 756.491.875-68, residente e domiciliada na Rua Otavio Mangabeira, n.º 1043, CEP 47.520-000, devidamente representada por advogado(a), objetivando em síntese: a) Assistência judiciária; b) Intimação do Ministério Público; c) Tutela do menor de KAUÃ BRITO DE CARVALHO, Citação; e) No mérito a guarda definitiva;
Como se trata de ação em que a perda e/ou suspensão do poder familiar pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta (adoção), com fundamento no Art. 169 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o procedimento deverá obedecer ao contraditório, previsto nas seções II e III, do capítulo III, Título VI, Livro I, do Estatuto Menorista.
Colacionou-se aos autos o registro de nascimento do menor, certidões e atestados próprios.
É o Relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir.

A guarda destina-se a regularizar a posse de fato da criança ou adolescente, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente nos casos de tutela e adoção.

No caso dos autos, percebe-se que a guarda provisória é uma medida urgente, que requer rápido desfecho, objetivando não causar prejuízos ao menor, levando em consideração a gravidade do caso em tela, conforme consta no (ID: 7717168).

Restou evidente nos autos, que a avó materno requerente tem motivos veementes para justificar o pedido, de modo que há de se entende salutar ao menor o deferimento ora formulado, provisoriamente.

O pedido encontra-se satisfatoriamente justificado, devendo, consequentemente, merecer a acolhida deste juízo. Ademais, todas as formalidades legais e exigíveis à espécie foram observadas e o interessa do menor, sem dúvida, foi preservado.

O Representante na petição inicial informa desconhecimento quanto ao atual endereço do genitor(a) biológico(a) (“não tendo endereço certo”).

Não obstante tal assertiva, este douto magistrado entende que ainda não foram esgotados todos os meios necessários à localização da genitora, sobretudo pela possibilidade de extração/obtenção do endereço através dos sistemas de informações disponibilizados pelos órgãos públicos de acesso.

Assim, em primazia ao princípio do contraditório, oficie-se o Cartório Eleitoral desta Cidade, para fornecer certidão de domicilio eleitoral, atualizada em nome da genitora biológica e genitor biológico constante na certidão de nascimento, anexo ao (ID: 19488792).

Consta nos autos, parecer ministerial favorável ao deferimento da presente medida, conforme consta no (ID: 7717168).

Posto isto, defiro, provisoriamente, o pedido, na forma pleiteada, com base nos arts. 33 e seguintes do ECA, para conceder a requerente, a guarda do menor, acima mencionado, podendo, para tanto, colocá-lo como seu dependente para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários, assim como representá-lo junto a entidades assistenciais, educacionais e hospitalares, tudo nos termos do art. 33, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O(s) requerente(s) deve ser intimado a prestar o compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo, mediante termo nos autos.

Cite-se, depois da resposta do oficio expedido para o Cartório Eleitoral desta Cidade.

Sem custas, nos termos do § 2º, do art. 141, do ECA.

Determino seja realizado estudo social pelo prazo de 45 dias que concluído com o devido circunstanciado sigam os Autos com vista ao Ministério Público.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Ibotirama-Ba,17 de junho de 2019.

Antonio Marcos Tomaz Martins

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8001366-82.2021.8.05.0099 Homologação De Transação Extrajudicial
Jurisdição: Ibotirama
Requerente: S. V. L. D. N.
Advogado: Angelo Silva (OAB:BA61177)
Advogado: Higor Fagundes Marques (OAB:BA46074)
Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846)
Requerente: M. F. S. D. N.
Advogado: Angelo Silva (OAB:BA61177)
Advogado: Higor Fagundes Marques (OAB:BA46074)
Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de demanda de ACORDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, GUARDA E ALIMENTOS formulados pelas partes qualificadas e representadas nos autos através de advogado, requerendo a HOMOLOGAÇÃO do devido acordo.

No presente caso, há consenso a respeito de guarda e alimentos ao(s) filho(s) menor(es) e direito de visitas.

Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes no ID 103429078, com parecer favorável do Ministério Público a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, com disposições referentes a guarda e alimentos dos filho(s) menores.

Desse modo, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.

Sem custas, em face da gratuidade da justiça já deferido.

Ciência às partes, inclusive ao Ministério Público Estadual na sua condição de custos iuris.

Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela Secretaria, expeçam-se os mandados de averbação necessários, arquivando-se os autos em seguida.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a Sentença Força de Mandado de Averbação junto ao cartório de registro civil competente, inclusive em relação a mudança de nome, se expressamente constante do acordo, desde que acompanhada das demais peças necessárias há realização do ato.

Ibotirama, data do sistema

IASMIN LEAO BAROUH

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8001889-94.2021.8.05.0099 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Ibotirama
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:SP122626-A)
Reu: Nilvan Pereira De Santana

Intimação:

I- RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de homologação de acordo ação de busca e apreensão

Verifico conforme consta no ID 151112283 que as partes puseram fim ao litígio.

III- DISPOSITIVO

Isto posto, homologo, com fulcro no art. 487, III, b do CPC por sentença, resolvendo o mérito o acordo de vontades efetuado pelas partes no ID 151112283 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, dando por resolvido o feito com apreciação de seu mérito.

As partes dispensam expressamente prazo para interposição de recurso,

DETERMINO AINDA QUE SEJAM RETIRADAS QUAISQUER CONSTRIÇÕES JUDICIAIS TAIS COMO BACENJUD E RENAJUD E SEJA EFETUADO CANCELAMENTO DAS RESTRIÇÕES EM NOME DO EXECUTADA PERANTE O SERASA.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.



Ibotirama, data do sistema

IASMIN LEAO BAROUH

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000002-80.2018.8.05.0099 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Ibotirama
Autor: Antonio Araujo De Almeida
Advogado: Jeane Queiroz Barreto (OAB:BA43538)
Advogado: Tamires Costa De Souza (OAB:BA52194)
Reu: Lueci Vieira Dos Santos Almeida
Advogado: Emerson Allan Gonçalves...

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