Ibotirama - Vara cível

Data de publicação11 Setembro 2020
Gazette Issue2696
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000838-53.2018.8.05.0099 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Ibotirama
Requerente: Jose Da Paixao Ribeiro
Advogado: Feliph Satirio Barauna De Queiroz (OAB:0054493/BA)
Advogado: Flavia Soraia Silva Mata Coutinho (OAB:0036946/BA)
Requerido: Leticia Ribeiro Dos Santos

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IBOTIRAMA - BA

Loteamento Santa Rosa Q/J, s/n, bairro São Francisco, CEP – 47.520-000

Sentença

Vistos, etc ...

JOSE DA PAIXÃO RIBEIRO, por seu representante legal, na defesa dos seus interesses qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO NEGATORIA DE PARTERNIDADE COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL em face de LETICIA RIBEIRO DOS SANTOS, também com qualificação nos autos, pelas alegações constantes da inicial e documentos que a acompanha.

Alegou o requerente que manteve relação amorosa com Joelma Francisca dos Santos, mãe LETICIA RIBEIRO DOS SANTOS, por um curto período de tempo. Neste período de relacionamento, a Sra. Joelma constatou que estava grávida afirmando que o filho que esperava era do Sr. Jose da Paixão Ribeiro, ora Requerente. Em 03 de Julho de 1999, nasceu LETICIA RIBEIRO DOS SANTOS, sendo registrada e reconhecida como filha pelo Requerente, conforme se vê na cópia da certidão de nascimento anexa. Após alguns anos, o Requerente passou a ter dúvidas sobre a suposta paternidade, em razão de comentários de terceiro bem como a aparência física da menor. Assim, fora feito o exame de DNA, constatando-se que a criança não é filha do Sr. Jose da Paixão Ribeiro, conforme resultado da Análise de DNA. Salienta que o Requerente não possui vínculos afetivos estreitos com LETICIA RIBEIRO DOS SANTOS, não havendo uma relação sócio afetiva, tendo sido levado á erro quando do registro do nascimento, assim relatou.

Requereu, inicialmente a gratuidade de justiça, e, ao final da peça contestatória, a procedência da Ação bem como a apresentação do Exame de DNA.

Realizado o DNA, com resultado negativo, o Ministério Público manifestou-se em parecer.

Foi designada audiência, porém, restou frutífera tendo acordo dos envolvidos.

É RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido, com fulcro no inciso I do artigo 355, do Código de Processo Civil.

Tenho que, no caso em comento, não há necessidade de tecer maiores considerações, pois infere-se dos autos que o ora investigado não é de fato o genitor da menor, tendo em vista o resultado negativo exame de DNA que consta nos autos.

Veja-se o entendimento dos tribunais em relação à investigação de paternidade.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - APELACAO CIVEL : APC 20040510071877 DF

DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E ANULAÇÃO DE REGISTRO. PROVA CONCLUSIVA A EXCLUIR A PATERNIDADE BIOLÓGICA. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DO STATUS DE FILIAÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIO-AFETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ATO PROVENIENTE DE ERRO. PREVALÊNCIA DA VERDADE REAL. SENTENÇA MANTIDA.

E como descrito em acordo em audiência de ID 40229699 “tentado acordo com êxito, em virtude das provas acostadas nos autos, em especial prova de colhimento de DNA, e da vontade das partes não logrando existência de LIDE, e por óbvia vontade das partes segue os presentes autos para sentença”.

Portanto, provada está que não existe a paternidade do investigado em relação ao investigante.

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, Julgo antecipadamente parcial a lide com resolução do mérito, nos termos do art. 356, I, CPC, para declarar que JOSE DA PAIXÃO RIBEIRO não é pai LETICIA RIBEIRO DOS SANTOS.

Determino a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Ibotirama, para que proceda a averbação no Registro Civil do investigante, fazendo retirar o nome como pai e dos ascendentes deste como avós paternos, preservando-se os demais dados e sem nenhuma observação na certidão de nascimento do investigante.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Ibotirama, 05 de agosto de 2020.

ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS

JUIZ DE DIREITO

IQ/JL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000314-56.2018.8.05.0099 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Ibotirama
Impetrante: Ibotirama Servicos Medico Ltda - Me
Advogado: Irapuan Athayde Alcantara Gomes De Assis (OAB:0025010/BA)
Impetrado: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Impetrado: Detran - Departamento De Estadual De Trânsito Da Bahia

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IBOTIRAMA - BA

Loteamento Santa Rosa Q/J, s/n, bairro São Francisco, CEP – 47.520-000

Processo: 8000314-56.2018.805.0099

S E N T E N Ç A

Vistos, etc...

Trata-se de ação de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IBOTIRAMA SERVIÇOS MEDICOES LTDA –ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 24.940.026/0001-88, neste ato sendo representado pelo sócio administrador IANNA APARECIDA GUIMARAES DOS SANTOS, brasileira, farmacêutica, com carteira nacional de habilitação n 05286578805, inscrito no CPF 014.997.465.55, residente e domiciliado a Rua Presidente Costa e Silva, n. 115, bairro Ibotiraminha – Ibotirama – Ba, representado através de advogado, contra ato tido por ilegal praticado pelo Diretor da SENHOR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA – DETRAN/BA, ou a quem suas vezes fizer, podendo ser encontrado na Av. Antônio Carlos Magalhães, nº 7.744, Bairro Iguatemi, CEP 41.110 - 700, Salvador, Bahia, buscando o direito de CREDENCIAMENTO DA CLÍNICA IMPETRANTE JUNTO AO DETRAN/BA E AUTORIZE O SEU FUNCIONAMENTO, ante a alegação de preenche todos os requisito para o regular funcionamento, sem audiência da parte contrária, conforme inicial e documentos que a acompanha.

Afasta-se a possibilidade de reconhecimento de risco decorrente da natural demora da tramitação processual se a situação fática combatida no ato impugnado perdura por mais de 2(dois) ano(s) (desde 08/06/2018, data da impetração da medida).

A impetrante afirmou que é sociedade empresária constituída em junho de 2016, com o fim exclusivo de realizar exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica de candidatos que pretendem obter a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, mediante delegação do Departamento de Transito deste Estado.

‘ Informou ainda...

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