Ibotirama - Vara cível

Data de publicação20 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3181
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000912-68.2022.8.05.0099 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Ibotirama
Impetrante: Valdelice Silva Dos Santos
Advogado: Andresson Cleber Rodrigues Mariano (OAB:BA70202)
Impetrado: Coelba - Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:BA17445)

Intimação:

Vistos.


Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora, em face do DIRETOR DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA).


Na inicial, a Impetrante afirma que seu imóvel conforme descrito na exordial, nos limites dessa comarca, ainda não conta com o fornecimento de energia elétrica.
No intuito de solicitar a instalação do serviço, a Impetrante informou na inicial que as demais casas na mesma localidade possuem o serviço de fornecimento de energia elétrica. Ocorre, todavia, que a empresa requerida vem se recusando a realizar a instalação pretendida, embora os vizinhos já contem com o fornecimento de energia elétrica.
Requereu, por isso, a concessão da segurança no sentido de obrigar a impetrada a realizar a ligação do fornecimento do serviço de energia elétrica em seu imóvel. Juntou documentos.
É o que se tem a relatar. Decido.


Inicialmente ressalto que, de acordo com a jurisprudência consolidada, a empresa concessionária exerce atividade tipicamente estatal e, portanto, é legítima a impugnação de ato praticado por seus representantes por meio de mandado de segurança.
Para acolher o pedido acautelatório a parte autora invoca o fumus boni juris e o periculum in mora, caso haja demora na ligação de energia elétrica.
Para a concessão da liminar pleiteada, initio litis, faz-se necessária a interpretação sistemática do quesito facto apresentada.

Sendo provisório o Decisum interlocutório que serve a tal instituto, mister realizar um rígido exame acerca das condições especiais previstas na Lei e que informam a matéria examinada.
Deve-se ressaltar, de forma precedente, que a análise do objeto material deste processo cingirá ao fato de que o Impetrante teve negado seu requerimento de ligação de energia elétrica em imóvel de sua propriedade sob o argumento de que o bem se encontra em área de preservação permanente e que seria necessária a devida licença expedida pelo órgão competente.
Ocorre que a histórica cidade da Ibotirama fica nas margens do Rio São Francisco não sendo correto impedir novas ligações ou religações de fornecimento de energia, sob pena de se deixar sem esse serviço essencial parte significativa dos moradores desta cidade.


Do exame dos autos, verifico a presença da probabilidade do direito alegado, já que a parte autora não pode ter suprimido serviço essencial, bem como do “periculum in mora” ou fundado receio de dano irreparável, tendo em vista que o Impetrante está sem o serviço de fornecimento de energia elétrica.
Negar fornecimento de tal produto ao Impetrante, sob a alegação de que seu imóvel encontra-se em área de preservação permanente (APP) pura e simplesmente fere, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A pretensão ao fornecimento, por si só, não acarreta danos ambientais de qualquer espécie, ainda mais quando toda vizinhança recebe tais serviços.
Analisando o caso em apreço, entendo que a medida liminar pleiteada pelo Impetrante deve ser concedida “inaudita altera parte”, visto que o fornecimento de energia elétrica é considerado essencial.
No caso vertente, os documentos atrelados na petição inicial demonstram a liquidez e certeza do direito do Impetrante, o que enseja a concessão da segurança, na forma pleiteada.
De acordo com o art. 225, da Constituição Federal: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Ao definir as áreas de proteção permanente, o art. 4º da Lei 12.651/2012, dispõe:
Art. 4º. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
(...)
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
Por se localizar às margens dos rios São Francisco boa parte do Município de Ibotirama se localiza em área de proteção ambiental permanente.
Desta forma, considerando a ocupação secular promovida no perímetro urbano desta cidade, deve-se realizar uma ponderação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levar em conta que a pretensão ao fornecimento de energia elétrica em uma área já urbanizada, não acarreta danos ambientais de qualquer espécie.

Neste diapasão:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. DESOCUPAÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO. 1. O princípio da proporcionalidade aplica-se ao caso, eis que se trata de área urbana consolidada e que a demolição não se apresenta a melhor solução para resolver as irregularidades das construções na localidade. Parece mais apropriada uma regularização que dê conta de harmonizar todas as ocupações com a proteção daquele meio ambiente. 2. Apelações improvidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005416-29.2012.4.04.7004/PR, RELATOR: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Julgamento: 19 de Abril de 2017).


DISPOSITIVO


Ante o exposto, DEFIRO liminarmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o Impetrado (Diretor da COELBA) proceda a imediata ligação da rede de energia elétrica visando fornecer o serviço para o imóvel do Impetrante conforme descrito na exordial, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.


Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento da liminar, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação.

.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias.

Em seguida, abra-se vistas ao Representante do Ministério Público no prazo improrrogável de 10 (dez) dias para fins de oferecimento de parecer.

Com ou sem manifestação, volte o processo concluso (art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/09).


Considerando a urgência necessária ao cumprimento da liminar, comunique-se a autoridade coatora, por fax ou e-mail, a respeito da presente Decisão.

DOU A ESTA DECISÃO FORÇA OFÍCIO/MANDADO.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência.


Ibotirama, documento datado e assinado eletronicamente



IASMIN LEAO BAROUH
Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000381-79.2022.8.05.0099 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ibotirama
Autor: Thelmo Dos Reis Creazola
Advogado: Luis Henrique De Souza Santos Junior (OAB:BA56264)
Reu: Delzir Nunes De Almeida

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IBOTIRAMA

JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Autos n. 8000381-79.2022.8.05.0099

Autor: THELMO DOS REIS CREAZOLA

Réu: DELZIR NUNES DE ALMEIDA

ATO ORDINATÓRIO – Portaria n. 006/2016

De Ordem da MM. Juíza de Direito Substituta desta Vara Cível, ficam as partes intimadas através de seus advogados para comparecerem à Audiência de Conciliação a ser realizada de forma virtual, no endereço eletrônico, dia e hora, abaixo indicados:


Endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/12568241

Data: 04/10/2022 14:00

Hora: 14:00


Ficam advertidas as partes e seus advogados que:

1. A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do decreto Judiciário n.276/2020;

2. A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da lei n. 9.099/95;

3. A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

4. A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;

5. As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificadas;

6. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;


ATENÇÃO: Caso a parte intimada tenha algum problema ou dificuldade no acesso do link no dia da Audiência, entre em contato imediatamente com a Conciliadora Thais Magalhães através do telefone (77) 999767583 ou pelo e-mail thtamagalhaes@gmail.com, com informações do ocorrido e número do processo.

SIRVA O PRESENTE EXPEDIENTE COMO OFÍCIOE/OU MANDADO.

27/08/2022

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