Ibotirama - Vara cível

Data de publicação11 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3196
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000298-63.2022.8.05.0099 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Ibotirama
Autor: Agamenon Ribeiro De Andrade
Advogado: Erasmo Ribeiro De Andrade Sobrinho (OAB:BA45560)
Reu: Antonio Andrade Neto
Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135)

Intimação:

De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito Substituta, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016 -GSEC, expeço o ATO ORDINATÓRIO que segue:



Designo audiência do Despacho ID 207452110, para o dia 14/09/2022, às 11:30h, que ocorrerá na forma Virtual, na sala do LifeSize.

Através dos aparelhos móveis, celular/smatphone - por meio do aplicativo do LifeSize com a extensão: 909038.

ou através do Google/Navegador, computador, com o link: .



Intimações necessárias, fazendo esta parte integradora do Despacho da MM Juíza de Direito Substituta que possui força como meio de comunicação.



Alexsandro da Rocha Passos

Técnico Judiciário

J.P



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000672-79.2022.8.05.0099 Interdição/curatela
Jurisdição: Ibotirama
Requerente: Zaqueu Amorim De Oliveira
Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846)
Advogado: Angelo Silva (OAB:BA61177)
Advogado: Higor Fagundes Marques (OAB:BA46074)
Requerido: Osvaldo Alves De Oliveira

Intimação:

De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito Substituta, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016 -GSEC, expeço o ATO ORDINATÓRIO que segue:



Designo audiência do Despacho ID 218894096, para o dia 21/09/2022, às 10:30h, que ocorrerá na forma Virtual, na sala do LifeSize.

Através dos aparelhos móveis, celular/smatphone - por meio do aplicativo do LifeSize com a extensão: 909038.

ou através do Google/Navegador, computador, com o link: <https://call.lifesizecloud.com/909038>.



Intimações necessárias, fazendo esta parte integradora do Despacho da MM Juíza de Direito Substituta que possui força como meio de comunicação.



Alexsandro da Rocha Passos

Técnico Judiciário

J.P

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000737-79.2019.8.05.0099 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ibotirama
Autor: C. D. S. L.
Advogado: Flavia Soraia Silva Mata Coutinho (OAB:BA36946)
Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846)
Advogado: Feliph Satirio Barauna De Queiroz (OAB:BA54493)
Advogado: Luciana Mayumi Yamaguchi Cavalcanti (OAB:BA30204)
Reu: E. D. J. S.
Advogado: Jose Tavares Da Silva (OAB:DF38386)
Terceiro Interessado: H. R. D. I.

Intimação:

De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito Substituta, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016 -GSEC, expeço o ATO ORDINATÓRIO que segue:



Designo audiência da Decisão ID 215899356, para o dia 14/09/2022, às 08:30h, que ocorrerá na forma Virtual, na sala do LifeSize.

Através dos aparelhos móveis, celular/smatphone - por meio do aplicativo do LifeSize com a extensão: 909038.

ou através do Google/Navegador, computador, com o link: <https://call.lifesizecloud.com/909038>.


Intimações necessárias, fazendo esta parte integradora da Decisão da MM Juíza de Direito Substituta.


Alexsandro da Rocha Passos

Técnico Judiciário

J.P

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000737-74.2022.8.05.0099 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ibotirama
Autor: S. G. D. O. D. S.
Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846)
Advogado: Angelo Silva (OAB:BA61177)
Advogado: Higor Fagundes Marques (OAB:BA46074)
Reu: T. A. D. D. A.
Advogado: Irapuan Athayde Alcantara Gomes De Assis (OAB:BA25010)

Intimação:

De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito Substituta, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016 -GSEC, expeço o ATO ORDINATÓRIO que segue:



Designo audiência da Decisão ID 210044127, para o dia 14/09/2022, às 09:00h, que ocorrerá na forma Virtual, na sala do LifeSize.

Através dos aparelhos móveis, celular/smatphone - por meio do aplicativo do LifeSize com a extensão: 909038.

ou através do Google/Navegador, computador, com o link: .



Intimações necessárias, fazendo esta parte integradora da Decisão da MM Juíza de Direito Substituta que possui força como meio de comunicação.



Alexsandro da Rocha Passos

Técnico Judiciário

J.P

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

0000814-16.2008.8.05.0099 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ibotirama
Exequente: Conselho Regional De Contabilidade Do Estado Da Bahia
Advogado: Eusebio De Oliveira Carvalho Filho (OAB:BA16256)
Executado: Eufrasio Geraldo Guedes Rabelo

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela UNIÃO em face da executada.

São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.

Embora o Código de Processo Civil de 2015 não tenha adotado expressamente a Teoria da Asserção, parte significativa da doutrina processualista admite que a valoração do interesse de agir é aferida pela indicação na inicial, de necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida, materializadas na utilização do instrumento adequado e na demonstração de que a procedência ou não da tutela repercutirá nos interesses jurídicos e econômicos, sendo relegada para o momento da apreciação do mérito a análise da verosimilhança ou não das alegações do autor, em outras palavras, aferir se o direito postulado pelo requerente procede ou não.

Sobre o tema, imprescindível citar as lições de Daniel Amorim Assumpcao Neves[1] em seu livro Manual de direito processual civil – Volume unico. Confira-se:

Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in statu assertionis), também chamada de teoria della prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética. Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Existe até mesmo parcela doutrinária que entende que tal análise possa ser feita depois da petição inicial, desde que ainda com uma cognição superficial das alegações feitas pelo autor122.

Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, do Novo CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. Com embasamento no princípio da economia processual, entende-se que, já se sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção por carência da ação. Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria eclética.

Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do Novo CPC), com a geração de coisa julgada material. Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria abstrata pura.

Como reforço de argumentação, não é demais mencionar as sensatas palavras de ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, na análise das condições da ação, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (MARINONI,apud DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil. 11º ed. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 182).

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