Ibotirama - Vara cível

Data de publicação21 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3203
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8001422-18.2021.8.05.0099 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ibotirama
Autor: Roberto Mendes Marques
Advogado: Andresson Cleber Rodrigues Mariano (OAB:BA70202)
Advogado: Claudionor Rosa Da Silva Neto (OAB:BA39974)
Reu: Givanildo De Souza Silva

Intimação:

De ordem do Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito Substituto(a), na forma do PROVIMENTO N° CGJ - 06/2016 - GSEC, expeço o ATO ORDINATÓRIO que segue:

Intime-se a parte autora sobre a certidão do Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, inclusive para que indique as diligências necessárias ao andamento do feito.

Maria Alice Ribeiro Nunes

Escrivã Designada

B.C

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8001422-18.2021.8.05.0099 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ibotirama
Autor: Roberto Mendes Marques
Advogado: Andresson Cleber Rodrigues Mariano (OAB:BA70202)
Advogado: Claudionor Rosa Da Silva Neto (OAB:BA39974)
Reu: Givanildo De Souza Silva

Intimação:

De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito Substituta, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016 -GSEC, expeço o ATO ORDINATÓRIO que segue:



Em cumprimento ao Despacho ID 258138678, designo a audiência para o dia 07/12/2022, às 09:00h, na modalidade virtual.

Através do link: .

Intimações necessárias.



Alexsandro da Rocha Passos

Técnico Judiciário

J.P

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8001422-18.2021.8.05.0099 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ibotirama
Autor: Roberto Mendes Marques
Advogado: Andresson Cleber Rodrigues Mariano (OAB:BA70202)
Advogado: Claudionor Rosa Da Silva Neto (OAB:BA39974)
Reu: Givanildo De Souza Silva

Intimação:

De ordem do Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito Substituto(a), na forma do PROVIMENTO N° CGJ - 06/2016 - GSEC, expeço o ATO ORDINATÓRIO que segue:

Intime-se a parte autora sobre a certidão do Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, inclusive para que indique as diligências necessárias ao andamento do feito.

Maria Alice Ribeiro Nunes

Escrivã Designada

B.C

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000828-43.2017.8.05.0099 Inventário
Jurisdição: Ibotirama
Inventariante: Maria Aparecida Dos Santos Silva
Advogado: Raul Estrela Machado (OAB:BA37174)
Herdeiro: V. H. A. S.
Advogado: Raul Estrela Machado (OAB:BA37174)
Inventariado: Eronilton Cosme Alves Ferreira

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA e VITOR HUGO ALVES SILVA em face dos bens deixados por falecimento de seu companheiro e genitor, ERONILTON COSME ALVES FERREIRA, requerendo em síntese: a) assistência judiciária gratuita; b) abertura de inventario com a nomeação da 1ª Requerente como inventariante para administrar os bens do falecido; c) homologação da partilha.


Alega a Inventariante que o de cujus faleceu sem deixar testamento, porém deixando herdeira meeira e um filho menor, bem como deixando bens a partilhar.

Do acervo hereditário consta: a) 01 IMÓVEL RESIDENCIAL, situado na Rua Otavio Mangabeira, s/nº, Centro, Ibotirama/BA, avaliado no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e, b) verbas trabalhistas no valor de R$ 12.194,98 (doze mil cento e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos).

Aos autos constam vários documentos que fazem provas do alegado como procuração, comprovante de residência, certidão de óbito, sentença declarando o reconhecimento da união estável entre a inventariante e o de cujus, e certidão de nascimento do 2º Requerente, comprovando sua qualidade de herdeiro.

Tendo como únicos herdeiros a inventariante meeira e o filho menor do casal, a partilha deverá se dar da seguinte forma: a MEERIA E HERDERIA; Sra. MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA, terá a propriedade de 50% (cinquenta por cento) do imóvel inventariado e 50% das verbas trabalhista do de cujus, e filho menor do de cujus terá a propriedade de 50% (cinquenta por cento) do imóvel inventariado e 50% das verbas trabalhistas do de cujus.

Devidamente intimada a Fazenda Pública, se manifestou no sentido de não ter credito tributário pendente do imóvel referido. E o Ministério Público se manifestou ciente do todo trâmite sem impugnações ou determinações.

É o relatório, e passo a decidir.

Restrito é o processo de inventário, de cognição limitada, não se tem como discutir matéria que envolva exame profundo de provas, incumbindo ao mesmo a administração dos bens do espólio até a partilha, assim como prestar as primeiras e últimas declarações, elencar os herdeiros, defender os espólio ativa e passivamente, exibir documentos e prestar contas de sua administração.

ISTO POSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 654 e 665 DO CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA PARA QUE SEJA EXPEDIDO O FORMAL DE PARTILHA, PELA QUAL a herdeira MEERIA terá a parte ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel inventariado e 50% das verbas trabalhistas do de cujus, que já foram levantadas por meio de alvará judicial, e o filho herdeiro terá a parte ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel inventariado e 50% (cinquenta por cento) das verbas trabalhistas do de cujus, que deverão ser depositadas em conta poupança em nome do menor.

Transitada em julgado, expeça-se o Formal com observância do artigo 655 do Código de Processo Civil.

P. R. I.


IBOTIRAMA/BA, 18 de agosto de 2021.

ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000828-43.2017.8.05.0099 Inventário
Jurisdição: Ibotirama
Inventariante: Maria Aparecida Dos Santos Silva
Advogado: Raul Estrela Machado (OAB:BA37174)
Herdeiro: V. H. A. S.
Advogado: Raul Estrela Machado (OAB:BA37174)
Inventariado: Eronilton Cosme Alves Ferreira

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA e VITOR HUGO ALVES SILVA em face dos bens deixados por falecimento de seu companheiro e genitor, ERONILTON COSME ALVES FERREIRA, requerendo em síntese: a) assistência judiciária gratuita; b) abertura de inventario com a nomeação da 1ª Requerente como inventariante para administrar os bens do falecido; c) homologação da partilha.


Alega a Inventariante que o de cujus faleceu sem deixar testamento, porém deixando herdeira meeira e um filho menor, bem como deixando bens a partilhar.

Do acervo hereditário consta: a) 01 IMÓVEL RESIDENCIAL, situado na Rua Otavio Mangabeira, s/nº, Centro, Ibotirama/BA, avaliado no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e, b) verbas trabalhistas no valor de R$ 12.194,98 (doze mil cento e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos).

Aos autos constam vários documentos que fazem provas do alegado como procuração, comprovante de residência, certidão de óbito, sentença declarando o reconhecimento da união estável entre a inventariante e o de cujus, e certidão de nascimento do 2º Requerente, comprovando sua qualidade de herdeiro.

Tendo como únicos herdeiros a inventariante meeira e o filho menor do casal, a partilha deverá se dar da seguinte forma: a MEERIA E HERDERIA; Sra. MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA, terá a propriedade de 50% (cinquenta por cento) do imóvel inventariado e 50% das verbas trabalhista do de cujus, e filho menor do de cujus terá a propriedade de 50% (cinquenta por cento) do imóvel inventariado e 50% das verbas...

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