Ibotirama - Vara c�vel

Data de publicação04 Maio 2023
Número da edição3324
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000930-31.2018.8.05.0099 Desapropriação
Jurisdição: Ibotirama
Autor: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471)
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Reu: Manoel
Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482)

Intimação:

Vistos etc.

Cuida-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO, COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, proposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face de MANOEL SANTANA S. DA SILVA.


Analisando os autos, verifico juntada das partes, informando celebração de acordo, conforme Num. 182181407 - Pág. 1, Num. 182181407 - Pág. 2, Num. 182181407 - Pág. 3.

Assim requereu homologação do retro.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes no ID Num. 182181407 - Pág. 1, Num. 182181407 - Pág. 2, Num. 182181407 - Pág. 3. a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, com disposições referentes servidão de passagem de linhas de transmissão.



Desse modo, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.


Liberar os valores recolhidos em nome da parte demandada, mediante alvará.


Publique-se edital para cumprimento do art. 34 do Decreto Lei 3365/1941.





Cumpridas as formalidades legais, com o trânsito em julgado, expedir a respectiva carta de sentença para registro na matrícula do imóvel.


Cumpra-se.

Ibotirama, documento datado e assinado eletronicamente


IASMIN LEAO BAROUH

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000082-68.2023.8.05.0099 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Ibotirama
Requerente: C. N. X.
Advogado: Higor Santana Guimaraes (OAB:BA53080)
Requerido: J. F. S.

Intimação:

CONCEIÇÃO NERY XAVIER propôs ação de Reconhecimento e dissolução de união estável em face de JOELSON FEITOZA SANTANA cumulado com oferta de alimentos aos filhos menores, regulamentação de visitas e partilha de bens.

Em apertada síntese aduz em sua inicial que passaram autor e ré a conviver deforma pública, contínua e duradoura desde o ano de 2013, mas que se encontram separados de fato desde dezembro de 2022.

Da relação adveio três filhos, sendo dois menores impúberes: Raissa Xavier Santana, hoje com 09 (nove) anos de idade; Suely Xavier Santana, hoje com 13 (treze) anos de idade.

Ademais, requer de maneira liminar que seja concedida em favor dos seus filhos alimentos provisórios no percentual de 20% do salário-mínimo para cada filho menor.



Eis o relato do essencial, passo a decidir.



Inicialmente defiro a gratuidade da justiça, conforme dispositivo inserto no art. 98 do CPC, uma vez que o requerente comprova os requisitos necessários para tanto.

De introito, cumpre salientar que a demanda será processada sob a ritualística inserta nas disposições do Código de Processo Civil referente as ações de família.

Ademais, entende-se por demanda de alimentos como requerimento em que se pleiteiam os alimentos indispensáveis para o desenvolvimento da pessoa, estando inclusos, além de alimentação, o vestuário e habitação.

Sendo assim, narra a inicial que a genitora arca sozinha com o sustento dos filhos e que o pai não contribui com as despesas das crianças.

Pois bem. Feitas essas considerações, deve-se ter em vista que o dever dos pais de prestar assistência aos filhos menores tem fundamento constitucional (CR/88, artigo 229), do que decorre a vedação do arbitramento de alimentos provisórios em valor insignificante ou irrisório, e que é dever de ambos os genitores prestar alimentos aos filhos menores.

No caso dos autos o(a)s filho(A)s menores dependem da assistência material do Réu.

Ademais, as requerentes juntaram suas certidões de nascimento em que consta o requerido como genitor.

Nesta senda, deve prevalecer a moderação quando da fixação dos alimentos provisórios, aguardando-se a instrução probatória para eventual alteração.

Faz-se necessário valer-se dos postulados proporcionalidade, no caso em exame a parte autora aduz que o requerido percebe a quantia mensal de um salário-mínimo e possui trabalho fixo.

Ante o exposto, fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido JOELSON FEITOZA SANTANA aos filhos menores a importância correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo quantia essa que deverá ser depositada em conta bancária da genitora, a ser informada oportunamente, até o dia 10 (dez) de cada mês.

Com a informação, intime-se a parte requerida, por mandado para tomar ciência da fixação de pensão alimentar e para imediatamente pagá-la, depositando o montante na conta da genitora. Frise-se que o valor dos alimentos é devido a partir da citação.

Com o escopo de resolver a questão que envolve as partes da melhor forma possível, ou seja, por meio de uma solução consensual e harmônica, faço uso das disposições contidas nos artigos 694 e 695, do NCPC/2015 para determinar: que o réu seja citado em 15 dias para comparecer à audiência de mediação e conciliação, de acordo com a pauta desse, juízo a ser marcada por essa secretaria.


Observe a Secretaria que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, conforme previsto no artigo 695, § 1º do CPC/15.

Em caso de qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, conforme artigo 335, inciso I, do CPC/15.

Apresentada a contestação em que forem arguidos impeditivos e modificativos do direito autoral, bem como juntados documentos, intime-se a parte autora para no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível. Em caso de ausência de contestação, voltem os autos conclusos.

Ressalte-se que diante da não apresentação de contestação poderão ser reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 e 345 do CPC/15).

Intimações necessárias (advogado da parte autora, pela imprensa, ficando o mesmo advertido de que deverá comunicar ao seu constituinte a aludida sessão).

Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para intervir no feito, uma vez que há interesse de incapaz( art. 179 CPC).

DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.



Ibotirama, datado e assinado eletronicamente.

ADERALDO DE MORAIS LEITE JUNIOR

Juiz de Direito Substituto




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000365-33.2019.8.05.0099 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ibotirama
Exequente: Camila Guimaraes Maciel
Advogado: Higor Santana Guimaraes (OAB:BA53080)
Executado: Instituto Brasil De Educacao
Advogado: Joao Costa Ribeiro Filho (OAB:DF09958)

Intimação:

INTIME-SE o executado, por seu advogado, via imprensa, ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, (art. 513, §2°, incisos I e II, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito fixado na sentença, sob pena de arcar com o pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre tal montante, além de honorários advocatícios,...

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