Ibotirama - Vara c�vel
Data de publicação | 23 Maio 2023 |
Número da edição | 3337 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO
8000117-28.2023.8.05.0099 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ibotirama
Representante: E. A. S.
Advogado: Thalita Raielle Santos Novais Araujo (OAB:BA73471)
Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846)
Advogado: Angelo Silva (OAB:BA61177)
Advogado: Higor Fagundes Marques (OAB:BA46074)
Reu: Z. P. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000117-28.2023.8.05.0099 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA | ||
REPRESENTANTE: ENILANE ARAUJO SANTOS | ||
Advogado(s): HIGOR FAGUNDES MARQUES (OAB:BA46074), ANGELO SILVA (OAB:BA61177), EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA59846), THALITA RAIELLE SANTOS NOVAIS ARAUJO (OAB:BA73471) | ||
REU: ZILZINIO PEREIRA SODRE | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por ZAYA ARAÚJO SODRÉ, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora ENILANE ARAÚJO SANTOS, em desfavor de ZILZINIO PEREIRA SODRÉ.
DEFIRO e considero arguição da parte autora no que tange a tramitação de forma prioritária, considerando seu respaldo normativo nos termos do Código de Processo Civil, art. 1048, II e § 2º, c/c art. 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei 5.478/68) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e arts.1694 e 1695 do Código Civil.
Consta da inicial, em apertadíssima síntese, que a autora é filha do réu, e necessita receber pensão alimentícia para fazer face às despesas com alimentação, saúde, educação, vestuário, transporte e demais despesas pertinentes.
Instruiu a inicial dentre outros documentos com a Cédula de Identidade da adolescente em que consta o réu como genitor (a).
A requerente pede de maneira antecipada que sejam arbitrados alimentos provisórios.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Recebo a inicial.
De início observo que estão presentes os requisitos legais, motivo pelo qual concedo a requerentes o benefício da gratuidade judiciária nos termos do art. 98 do CPC.
O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 189, II, CPC.
Anote-se. De introito, é de salientar que o caso dos autos deve ser processado sob a ritualista PREVISTA na Lei de Alimentos. No caso dos autos a filha menor depende da assistência material do Réu, presente pois o requisito do periculum in mora.
Ademais, a requerente a cédula de identidade em que consta o requerido como genitor, presente pois a fumaça do bom direito.
Nesta senda, nesta face procedimental, deve prevalecer a moderação quando da fixação dos alimentos provisórios, aguardando-se a instrução probatória para eventual alteração.
No caso dos autos embora não constem informações quanto ao rendimento do requerido, isso por si só, não desautoriza a concessão dos alimentos, mas sim faz-se necessário valer-se dos postulados proporcionalidade.
Posto isto, concedo liminarmente em favor da menor ZAYA ARAÚJO SODRÉ, fixo os alimentos provisórios a ser pago pelo(a) requerido(a) ZILZINIO PEREIRA SODRÉ em favor da sua filha, na importância correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado na conta bancária da genitor (a) ENILANE ARAÚJO SANTOS, a saber:, agencia: 0346, Conta Poupança: 00045252-5, operação 013, Caixa Econômica Federal.
Designe-se, o Cartório, audiência de conciliação e julgamento, em conformidade com a pauta do juízo, conforme o artigo 5º, caput, da Lei de nº 5.478/1968.
Cite-se e intime-se o réu, com cópia da petição inicial e desta decisão, para:
a) Cumprir a medida de urgência decretada;
b) Contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei de nº 5.478/1968;
c) Comparecer à audiência agendada, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 5º, caput, 6º e 7º da Lei de nº 5.478/1968.
Intime-se a autora, por meio de seu advogado constituído, para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme o artigo 7º da Lei de nº 5.478/1968. Intimem-se ambas as partes sobre a faculdade de que possam arrolar até 03 (três) testemunhas e apresentar todas as demais provas até o momento da audiência, conforme o artigo 8º da Lei de nº 5.478/1968.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Oficie-se a empresa FLECHAS 400 GALETERIA E PIZZARIA LTDA, nome fantasia: FLECHAS 400 GALETERIA E PIZZARIA, CNPJ 20.502.640/0001-07, localizada na Rua das Flechas, nº 400, Bairro Vila Santa Catarina, complemento: Jardim Prudência, São Paulo - SP, CEP 04.364- 030, telefone: (11) 5566-0400, para que a pensão alimentícia seja descontada na folha de pagamento do réu ZILZINIO PEREIRA SODRÉ e depositada na conta bancária da genitora da requerente, ENILANE ARAÚJO SANTOS, a saber: Agência 0346, Conta Poupança, operação 013, nº 00045252-5, Caixa Econômica Federal.
Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
ATRIBUO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Cumpra-se com urgência.
Ibotirama, data do sistema.
ADERALDO DE MORAIS LEITE JUNIOR
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO
8000117-28.2023.8.05.0099 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ibotirama
Representante: E. A. S.
Advogado: Thalita Raielle Santos Novais Araujo (OAB:BA73471)
Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846)
Advogado: Angelo Silva (OAB:BA61177)
Advogado: Higor Fagundes Marques (OAB:BA46074)
Reu: Z. P. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000117-28.2023.8.05.0099 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA | ||
REPRESENTANTE: ENILANE ARAUJO SANTOS | ||
Advogado(s): HIGOR FAGUNDES MARQUES (OAB:BA46074), ANGELO SILVA (OAB:BA61177), EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA59846), THALITA RAIELLE SANTOS NOVAIS ARAUJO (OAB:BA73471) | ||
REU: ZILZINIO PEREIRA SODRE | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por ZAYA ARAÚJO SODRÉ, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora ENILANE ARAÚJO SANTOS, em desfavor de ZILZINIO PEREIRA SODRÉ.
DEFIRO e considero arguição da parte autora no que tange a tramitação de forma prioritária, considerando seu respaldo normativo nos termos do Código de Processo Civil, art. 1048, II e § 2º, c/c art. 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei 5.478/68) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e arts.1694 e 1695 do Código Civil.
Consta da inicial, em apertadíssima síntese, que a autora é filha do réu, e necessita receber pensão alimentícia para fazer face às despesas com alimentação, saúde, educação, vestuário, transporte e demais despesas pertinentes.
Instruiu a inicial dentre outros documentos com a Cédula de Identidade da adolescente em que consta o réu como genitor (a).
A requerente pede de maneira antecipada que sejam arbitrados alimentos provisórios.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Recebo a inicial.
De início observo que estão presentes os requisitos legais, motivo pelo qual concedo a requerentes o benefício da gratuidade judiciária nos termos do art. 98 do CPC.
O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 189, II, CPC.
Anote-se. De introito, é de salientar que o caso dos autos deve ser processado sob a ritualista PREVISTA na Lei de Alimentos. No caso dos autos a filha menor depende da assistência material do Réu, presente pois o requisito do periculum in mora.
Ademais, a requerente a cédula de identidade em que consta o requerido como genitor, presente pois a fumaça do bom direito.
Nesta senda, nesta face procedimental, deve prevalecer a moderação quando da fixação dos alimentos provisórios, aguardando-se a instrução probatória para eventual alteração.
No caso dos autos embora não constem informações quanto ao rendimento do requerido, isso por si só, não desautoriza a concessão dos alimentos, mas sim faz-se necessário valer-se dos postulados proporcionalidade.
Posto isto, concedo liminarmente em favor da menor ZAYA ARAÚJO SODRÉ, fixo os alimentos provisórios a ser pago pelo(a) requerido(a) ZILZINIO PEREIRA SODRÉ em favor da sua filha, na importância correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado na conta bancária da genitor (a) ENILANE ARAÚJO SANTOS, a saber:, agencia: 0346, Conta Poupança: 00045252-5, operação 013, Caixa Econômica Federal.
Designe-se, o Cartório, audiência de conciliação e julgamento, em conformidade com a pauta do juízo, conforme o artigo 5º, caput, da Lei de nº 5.478/1968.
Cite-se e intime-se o réu, com cópia da petição inicial e desta decisão, para:
a) Cumprir a medida de urgência decretada;
b) Contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei de nº 5.478/1968;
c) Comparecer à...
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