Ibotirama - Vara c�vel

Data de publicação08 Agosto 2023
Número da edição3389
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8001622-88.2022.8.05.0099 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ibotirama
Representante: R. A. R. D.
Advogado: Higor Fagundes Marques (OAB:BA46074)
Advogado: Thalita Raielle Santos Novais Araujo (OAB:BA73471)
Advogado: Angelo Silva (OAB:BA61177)
Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846)
Reu: L. R. D. A.

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por MARLON BLENDO ALVES DE ARAÚJO E RUTIELY ALVES DE ARAÚJO, menores impúberes, neste ato representado por sua genitora ROSANGELA ALVES RODRIGUES DIAS, em desfavor de LINDOMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.

DEFIRO e considero arguição da parte autora no que tange a tramitação de forma prioritária, considerando seu respaldo normativo nos termos do Código de Processo Civil, art. 1048, II e § 2º, c/c art. 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei 5.478/68) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e arts.1694 e 1695 do Código Civil.

Consta da inicial, em apertadíssima síntese que os autores são filhos do réu, e necessitam receber pensão alimentícia para fazer face às despesas com alimentação, saúde, educação, vestuário, transporte e demais despesas pertinentes.

Instruiu a inicial dentre outros documentos com a certidão de nascimento dos adolescentes em que consta o réu como genitor (a) – ID 292270561.

A requerente pede de maneira antecipada que sejam arbitrados alimentos provisórios.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Recebo a inicial.

De início observo que estão presentes os requisitos legais, motivo pelo qual concedo a requerentes o benefício da gratuidade judiciária nos termos do art. 98 do CPC.

O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 189, II, CPC.

Anote-se. De introito, é de salientar que o caso dos autos deve ser processado sob a ritualista PREVISTA na Lei de Alimentos. No caso dos autos a filha menor depende da assistência material do Réu, presente pois o requisito do periculum in mora.

Ademais, a requerente junta certidões de nascimento em que consta o requerido como genitor (ID 292270561), presente pois a fumaça do bom direito.

Nesta senda, nesta face procedimental, deve prevalecer a moderação quando da fixação dos alimentos provisórios, aguardando-se a instrução probatória para eventual alteração.

No caso dos autos embora não constem informações quanto ao rendimento do requerido, isso por si só, não desautoriza a concessão dos alimentos, mas sim faz-se necessário valer-se dos postulados proporcionalidade.

Posto isto, concedo liminarmente em favor dos menores MARLON BLENDO ALVES DE ARAÚJO E RUTIELY ALVES DE ARAÚJO, fixo os alimentos provisórios a ser pago pelo(a) requerido(a) LINDOMAR RODRIGUES DE ARAÚJO em favor dos seus filhos, na importância correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado na conta bancária da genitor (a) ROSANGELA ALVES RODRIGUES DIAS, a saber:, agencia: 3508, op 013, Conta Poupança: 00022535-7, Caixa Econômica Federal.

Designe-se, o Cartório, audiência de conciliação e julgamento, em conformidade com a pauta do juízo, conforme o artigo 5º, caput, da Lei de nº 5.478/1968.

Ademais, a nova redação ao artigo 246, do Código de Processo Civil, pela Lei nº. 14.195/202, previu como regra a citação via eletrônica. Por sua vez, o Tribunal de Justiça, no Ato Conjunto nº 20, disponibilizado no DPJE nº 2.901, de 16/07/2021, estabeleceu, no seu artigo 9º, que os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento.

Por fim, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no HC 641877, analisou, minunciosamente, a questão, autorizando a citação via aplicativo nas demandas criminais – ações que exigem maior rigor na verificação da citação pessoal. Colaciona-se acórdão:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (STJ - HC: 641877 DF 2021/0024612-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (grifamos).

Portanto, plenamente possível a citação, via aplicativo de conversas instantâneas, em demandas cíveis, desde que obedecidos critérios para o reconhecimento da identidade do receptor da citação/intimação.

Posto isso, DEFIRO o requerimento de citação/intimação via aplicativo de WhatsApp, a fim de que o requerido LINDOMAR RODRIGUES ARAÚJO...

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