Ibotirama - Vara c�vel

Data de publicação04 Outubro 2023
Número da edição3427
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000487-75.2021.8.05.0099 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ibotirama
Requerente: M. P. D. S.
Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846)
Requerido: I. S. L.

Intimação:

Vistos,

etc..

Custo no final.

MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS, casado, topógrafo, portador do documento de identidade nº 02558784-60, inscrito no CPF nº 360258015-68, residente e domiciliado na Rua “E” , Casa 9999, Bairro Alto do Cruzeiro, Cidade Ibotirama-, CEP 47520-000- Estado Bahia, através de seu advogado requereu a presente AÇÃO DE DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO c/c pedido de TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA em desfavor de IODETE DE SOUZA LIMA, casada, documento de identidade ignorado, inscrita no CPF nº 001.774.615-94, residente e domiciliada na rua Travessa Major Inácio, nº 0028, Bairro: Estrada da Luz, Cidade Jaguaquara – BA, CEP 45345000,conforme alegações e documentos que acompanham a inicial.

A Emenda Constitucional nº. 66/2010, modificou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, retirando os requisitos que a redação anterior exigia para a concessão do divórcio. Assim, caso um dos cônjuges pleiteie a extinção do vínculo matrimonial, como na hipótese dos autos, nada obsta a decretação do divórcio direto.

O divórcio está submetido a um único requisito, qual seja, a vontade de uma pessoa casada, independentemente de qualquer prazo, de casamento ou de separação fática.

Deste modo, o objeto cognitivo da ação divórcio ficou bastante restrito, possibilitando aos interessados um trâmite mais célere e efetivo. E, caso haja necessidade de dilação probatória com relação aos demais pontos da ação, tais como alimentos, partilha, guarda e regime de visitação dos filhos menores, será feita em momento posterior, subsequente à análise do pedido de dissolução do vínculo matrimonial.

Com efeito, segundo o § 2º, do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, o que, data vênia, é desnecessária no caso em comento visto que a parte manifestou o interesse em pôr fim ao vínculo matrimonial. No caso da ação de divórcio a dissolução do vínculo matrimonial exige tão somente à vontade da parte, baseado no desafeto, na falta de vontade de manter o casamento. O divórcio, após a emenda constitucional nº 66/2010, tornou-se um direito potestativo da parte interessada, bastando tão somente que esteja casada para sua obtenção.

Conquanto se houvesse a existência de filhos menores, a questão da fixação dos alimentos e da partilha de bens poderá ser discutida no decorrer da ação ou em ação própria, assim como as demais questões pendentes, se for o caso.

Face ao exposto, defiro o pedido de liminar em antecipação de tutela, nos termos do art. 311, inciso I e IV , cumulado ao parágrafo único - Novo Código de Processo Civil, para decretar o divórcio de MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS eIODETE DE SOUZA LIMA.

Expeça-se mandado ao Cartório competente para que proceda a averbação à margem do termo de casamento, do mesmo fazendo constar haver a divorciada voltado a usar o nome de solteira. Fica reservada qualquer discussão sobre fixação de alimentos, partilha de bens, guarda e regime de visitação dos filhos menores para o seguimento do feito ou em ação própria, se for o caso.

Chama-se.


Ibotirama-Ba, 05/04 de 2021.

ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS

JUIZ DE DIREITO

VARA CÍVEL

I.M

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8001592-87.2021.8.05.0099 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ibotirama
Requerente: Renata Magali Leite Dos Santos Macedo
Advogado: Irapuan Athayde Alcantara Gomes De Assis (OAB:BA25010)
Requerido: Cosme Macedo De Souza

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ibotirama - BA

Loteamento Santa Rosa Q/J, s/n, bairro São Francisco, CEP – 47.520-000


Processo: 8001592-87.2021.8.05.0099

Vistos e etc.

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, propositura ofertada por RENTA MAGALI LEITE DOS SANTOS MACEDO, em face deCOSME MACEDO DE SOUZA.


Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.


A petição inicial imbuída dos elementos mínimos;


Alegando em apertada abreviaria síntese a ruptura do matrimonio;


Defiro a gratuidade de Justiça requerida;


Aduz que resultou infrutífera dissolução consensual do matrimonio;


A autora informa está separado de fato desde 2016, ou seja, há aproximadamente 05 (cinco) anos. Contudo, durante esse tempo as partes permaneceram constando nos registros públicos como casados;


Outrossim, salienta que está em um novo relacionamento há 01 (um) ano com pretensão de iminente matrimônio;

Salienta que na constância do matrimonio não colecionou bens á partilhar, tampouco dependência econômico-financeira assim dispensa alimentos recíprocos.

Quanto ao pedido de tutela provisória de Evidência lançado na exordial (ID:117428334), o mesmo não ofende ao princípio do contraditório, tendo em vista que, manter-se casado, é matéria apenas de direito e, quanto as demais questões, que porventura possa a requerida/ré pretender se indispor, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando, portanto, as partes para realização da felicidade afetiva:


Vale destaque que com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, houve a supressão da exigência de se observar o decurso do lapso temporal da separação de fato, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência, bem como o Código de Processo Civil em seus artigos 693 a 699.


Por outro lado, não consta nos autos que o casal obteve filhos na constância do casamento;

Nesse passo, vê-se que o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso é extremante restrito, estando vedada a discussão de culpa ou qualquer descumprimento de obrigação conjugal, não sendo admissível que controvérsias outras, como a partilha de bens e os alimentos, se interponham como óbice para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial.

Nesse sentido, colhe-se a precisa lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald1: “Seguindo a linha facilitadora do divórcio e lembrando do requisito único exigido pela Lei das Leis, não se pode deixar de perceber que o objeto cognitivo do divórcio litigioso é extremamente restrito, pois o acionado não mais poderá alegar a culpa ou o descumprimento de obrigações conjugais, em sua defesa de mérito, em razão da vedação de tais discussões. Não se admite, assim, que controvérsias outras sirvam de óbice ao reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial, perdendo-se o juiz no meio de discussões relacionadas, por exemplo, à fixação de alimentos ou à reparação de danos morais.”

Na espécie, portanto, ausente qualquer controvérsia sobre o casamento e manifestando-se incisivamente o autor não haver qualquer possibilidade de reconciliação, eis que a partes já possui, inclusive, outro relacionamento, sendo definitiva sua posição de divorciar-se da requerida/ré, preenchido está o requisito de que trata o art. 311, do Código de Processo Civil, sendo patente o acolhimento do pedido antecipatório, não havendo se falar em tal modalidade de antecipação de tutela em subordinação aos requisitos do art. 311, “caput” e inciso II, do CPC.

Nesse sentido, colaciona-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementada: “Divórcio Judicial. Tutela antecipada. Indeferimento. Inconformismo. Separação de fato há mais de 02 (dois) anos incontroversa. Incidência do artigo 294, 311 e 695 do CPC. Desnecessidade de preenchimento dos Com relação a possibilidade de concessão da tutela antecipada para a decretação do Divórcio do casal, sem o estabelecimento do contraditório, entendo que não poderá haver prejuízo para a Ré, visto que não existe a reversão do Divórcio para a manutenção do casamento, em razão da vontade expressa de um dos cônjuges, que demonstra a ruptura da relação afetiva, conforme entendimento já firmado por vários Tribunais, a exemplo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

PEDIDO DE DIVÓRCIO ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EC 66/2010.

Possibilidade de ser concedida uma sentença parcial de mérito, em face da nova redação do parágrafo 1º do artigo 162 do CPC. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059163402, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 07/04/2014) Também sobre o tema, doutrinou o professor Gelson Amaro de Souza, em artigo publicado no site eletrônico http://www.gelsonamaro.com, conforme consulta realizada:

AÇÃO DE DIVÓRCIO DIREITO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PEDIDO DE PARTILHA DOS LOCATIVOS RECEBIDOS PELO AUTOR APÓS A SEPARAÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. Se a questão relativa aos locativos do imóvel objeto de partilha já foi alvo de decisão judicial, descabe à parte repristinar tal questionamento, quando inexistem fatos novos a justificar seu reexame, pois se encontra coberto pelo manto de preclusão. Inteligência do art. 473 do CPC. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70057872301, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,...

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