Ibotirama - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação05 Setembro 2022
Número da edição3171
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000981-03.2022.8.05.0099 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Ibotirama
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Jacir Paulo Kummer
Terceiro Interessado: Fernando Rudah Steffler

Intimação:

Vistos.

Trata-se de inquérito instaurado em desfavor de JACIR PAULO KUMMER, pela suposta prática do crime descrito no Art. 168, do Código Penal.

No curso do processo foi juntada aos autos a certidão de óbito do acusado (Id. 215762762).

Instado a se manifestar, o Parquet requereu a extinção da punibilidade em virtude da morte do agente.

É o breve relatório.

Decido.

Tendo em vista o óbito do indiciado nada mais há a ser investigado com relação a sua conduta.

A morte é considerada causa de extinção do direito que o Estado tem de perseguir os autores de delitos para que respondam pelos seus atos lesivos ao bem jurídico tutelado.

Diante do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face de estar comprovado nos autos o falecimento de JACIR PAULO KUMMER, qualificado nos autos, conforme preceitua o Art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro.

Diligências necessárias.

Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquive-se com baixa no sistema.

Esta sentença tem força de mandado de intimação/ofício.

Ibotirama, 22 de agosto de 2022.

IASMIN LEAO BAROUH

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000981-03.2022.8.05.0099 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Ibotirama
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Jacir Paulo Kummer
Terceiro Interessado: Fernando Rudah Steffler

Intimação:

Vistos.

Trata-se de inquérito instaurado em desfavor de JACIR PAULO KUMMER, pela suposta prática do crime descrito no Art. 168, do Código Penal.

No curso do processo foi juntada aos autos a certidão de óbito do acusado (Id. 215762762).

Instado a se manifestar, o Parquet requereu a extinção da punibilidade em virtude da morte do agente.

É o breve relatório.

Decido.

Tendo em vista o óbito do indiciado nada mais há a ser investigado com relação a sua conduta.

A morte é considerada causa de extinção do direito que o Estado tem de perseguir os autores de delitos para que respondam pelos seus atos lesivos ao bem jurídico tutelado.

Diante do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face de estar comprovado nos autos o falecimento de JACIR PAULO KUMMER, qualificado nos autos, conforme preceitua o Art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro.

Diligências necessárias.

Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquive-se com baixa no sistema.

Esta sentença tem força de mandado de intimação/ofício.

Ibotirama, 22 de agosto de 2022.

IASMIN LEAO BAROUH

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000946-43.2022.8.05.0099 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Ibotirama
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Higor Passos De Assis

Intimação:

Tratam os autos de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática do delito capitulado no Art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, tendo como suposto autor HIGOR PASSOS DE ASSIS, no município de Ibotirama, no Estado da Bahia.

Conforme parecer ministerial, os elementos coligidos no presente procedimento policial são insuficientes para a deflagração de uma ação penal, razão pela qual resta impossibilitado o oferecimento da denúncia, assim, requer o arquivamento do feito com base na atipicidade da conduta.

Assiste razão ao Ministério Público, pois para o oferecimento da denúncia é necessário que estejam presentes os elementos probatórios mínimos, sem os quais não haverá justa causa para iniciar-se uma ação penal, conforme previsto no Art. 395 do CPP e, ao se compulsar os autos, realmente não se encontram tais elementos para comprovar os requisitos necessários visto que não há tipicidade material do fato.

Ademais, a ação penal é de autoria do Ministério Público, cabendo ao juiz, não concordando com o parecer ministerial de arquivamento, remeter os autos ao Procurador Geral de justiça nos termos do Art. 28 do CPP, que não nos parece razoável neste caso.

Assim, pelos motivos expostos, acolho o parecer do Ministério Público e determino o arquivamento do feito, sem prejuízo de ser reaberta nova investigação, mediante a descoberta de fatos novos (Art. 18, do CPP).

Realizadas as anotações, cancelamentos e comunicações pertinentes, sejam os autos arquivados.

Esta sentença tem força de mandado de intimação/ofício.

Ibotirama, 22 de agosto de 2022.

IASMIN LEAO BAROUH

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

0000377-52.2020.8.05.0099 Inquérito Policial
Jurisdição: Ibotirama
Autor: Autoridade Policial De Ibotirama
Investigado: Manoel Igidio Alcantara De Carvalho Gomes Junior
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Wanessa Porto Correia

Intimação:

Tratam os autos de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática da infração penal prevista no Art. 147, do Código Penal, supostamente praticada por MANOEL IGIDIO ALCANTARA DE CARVALHO GOMES JUNIOR, no município de Ibotirama, no Estado da Bahia.

Depreende-se dos autos se tratar de ação penal pública condicionada à representação. Entretanto, a suposta vítima manifestou desinteresse em representar contra o supramencionado. Diante disso, conforme parecer ministerial, por ausência da condição de procedibilidade restou prejudicado o prosseguimento do feito, restando impossibilitada a deflagração de uma ação penal.

Assiste razão ao Ministério Público, pois para o oferecimento da denúncia é necessário que estejam presentes as condições de procedibilidade, sem os quais não haverá justa causa para iniciar-se uma ação penal, conforme previsto no Art. 395, II, do CPP e, ao se compulsar os autos, realmente não se encontram tais requisitos.

Ademais, a ação penal é de autoria do Ministério Público, cabendo ao juiz, não concordando com o parecer ministerial de arquivamento, remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça, nos termos do Art. 28 do CPP, que não nos parece razoável neste caso.

Assim, pelos motivos expostos, acolho o parecer do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE relativamente ao fato delituoso analisado nestes autos em face de ter reconhecida a retratação à representação realizada pela vítima. Sendo assim, determino o arquivamento do feito com as diligências necessárias.

Também ressalvo eventuais direitos ou postulações na área cível, já que a responsabilidade civil é independente da criminal (Art. 935, Código Civil).

Realizadas as anotações, cancelamentos e comunicações pertinentes, sejam os autos arquivados.

Esta sentença tem força de mandado de intimação/ofício.

Ibotirama, 22 de agosto de 2022.

IASMIN LEAO BAROUH

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000985-40.2022.8.05.0099 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Ibotirama
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Grazielly Bonfa Dos Santos
Terceiro Interessado: Jose Nildo Nery...

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