Ibotirama - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação19 Julho 2022
Número da edição3139
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000896-17.2022.8.05.0099 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Ibotirama
Autoridade: Dt Ibotirama
Requerido: Luciano Jesus De Souza
Requerente: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

O feito deverá tramitar sob segredo de justiça em relação à vítima, considerando a necessidade de garantir a efetiva proteção da mulher vítima de violência doméstica sem sua exposição, atento ao Enunciado 34 do FONAVID.

Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência formulado por A. P. N. em desfavor de LUCIANO JESUS DE SOUZA, ambos qualificados no Id. 210682815.

Consoante se colhe do termo de declarações do inquérito policial (Id. 210682815) a requerente alega que morou com o requerido por volta de dois meses, mas que a relação totalizou seis anos e que desse relacionamento tiveram dois filhos, um com 11 (onze) meses de idade e a outra com 4 (quatro) anos de idade. Aduz que terminou o relacionamento por saber que o requerido tinha outra pessoa e que desde o término ele ameaça a requerente dizendo que vai bater nela, que passa na rua e joga indireta para ela. Afirmou ainda que ele já ameaçou de atirar nela. Além disso, afirmou que a nova companheira do requerido também profere xingamentos e ameaças a ela.

Parecer ministerial favorável (Id. 213872666) para a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima mulher, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.340/2006.

É o relatório. Decido.

As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 constituem-se em espécie de tutela de urgência, de natureza satisfativa, que visam garantir direitos fundamentais e coibir ou fazer cessar a violência de gênero perpetrada contra mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, conforme preconiza o art. 226, §8º, da Constituição Federal.

O art. 5º dessa lei especial traz suas três hipóteses de incidência: em razão do local (domicílio), em razão do vínculo familiar (mãe, irmã, etc.) e em razão do vínculo afetivo, situação esta em que se enquadram ex-companheiros.

Ao incluir o vínculo afetivo, a intenção do legislador foi dar proteção à mulher que tenha sofrido agressão decorrente de relacionamento amoroso, mesmo que sem a coabitação entre o agente e a vítima ao tempo do crime, uma vez que a finalidade da Lei Maria da Penha proteção ao gênero (feminino).

Dessa forma, embora tenham terminado o relacionamento amoroso, a violência em razão da relação afetiva com a mulher será alcançada por essa lei especial.

Para o deferimento das medidas em comento, devem ser preenchidos os pressupostos do fumus boni iuris, consubstanciado na prova inequívoca da verossimilhança da alegação, e o periculum in mora, ou seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e observadas as disposições atinentes à matéria, em conformidade com o art. 13 da Lei nº 11.340/2006.

Por outro lado, registre-se que as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas de imediato à mulher, vítima de violência doméstica, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Publico.

A hipótese dos presentes autos é de deferimento, em termos, das medidas protetivas de urgência pleiteadas pela vítima em face do suposto agressor, tendo em vista a existência prévia, entre vítima e a parte requerida, de uma relação no âmbito da unidade doméstica/familiar, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, que teria motivado a violência descrita nestes autos.

A Lei Maria da Penha traçou novos parâmetros de proteção à mulher no âmbito de suas relações domésticas e familiares, ambiente onde mais tem sido vítima de violência, destacando-se aqui, como objetivo primordial, a preservação de sua integridade física, sexual, patrimonial, psicológica e moral.

Nesse contexto, as medidas protetivas de urgência podem surtir efeito positivo na coibição dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que são claras e autoexplicativas, devendo ser deferidas para evitar males maiores e irreparáveis ou de natureza irreversível. Os fatos sumariamente narrados demonstram a prima facie, conduta violenta do suposto agressor que precisa ser imediatamente obstada pela atuação do Poder Judiciário.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, estando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que comprovam a necessidade da garantia, imediata e efetiva, da prestação jurisdicional a fim de evitar a reiteração da prática de violência contra a vítima, com fundamento no art. 19, § 1.º, da Lei 11.340/06, DEFIRO, nos termos o pedido formulado nos autos pela requerente para, neste momento, aplicar ao suposto agressor LUCIANO JESUS DE SOUZA, sem sua oitiva prévia, as seguintes medidas com fundamento no art. 22, da mesma lei:

a) afastamento do lar;

b) proibição de aproximação da vítima por, no mínimo, 200 (duzentos) metros;

c) proibição de ter qualquer tipo de contato com a ofendida, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação, a exemplo de telefonemas, mensagens eletrônicas de texto ou de voz, e-mail's, por meio de redes sociais, tais como Facebook, Instagram, Twitter etc, ou mesmo por aplicativo de celular WhatsApp, iMessenger, Telegram etc;

d) proibição de frequentar os lugares costumeiramente frequentados pela ofendida, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma;

e) comparecimento bimestral (a cada dois meses) em Juízo para informar e justificar suas atividades;

f) manter endereço atualizado nos autos;

g) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial prévia;

h) proibição de frequentar locais em que são consumidas bebidas alcoólicas, a exemplo de bares, boates e congêneres;

i) que o direito de visita aos filhos seja intermediado por terceira pessoa de confiança;

j) comparecimento do suposto agressor em 4 (quatro) palestras sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, com a finalidade de recuperação e reeducação, a serem realizadas no Fórum de Ibotirama, às 09h da manhã, nos seguintes dias: 1º) 30/09/2022; 2º) 07/10/2022; 3º) 04/11/2022; 4º) 02/12/2022.

Assento, ainda, que as restrições de contato e aproximação são recíprocos, devendo ser observadas, de igual forma, pela Requerente.

As medidas protetivas ora decretadas poderão ser prorrogadas, revistas, substituídas ou majoradas, se as circunstâncias apuradas em audiência ou em manifestação das partes demonstrarem necessidade.

ADVIRTA-SE, ainda, o requerido sobre a possibilidade de decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento das medidas impostas, com fulcro no art. 313, III do Código de Processo Penal, o que configura, inclusive, conduta delitiva, nos termos do art. 24-A, LMP, bem como da aplicação das medidas previstas no art. 536, §1º do Código de Processo Civil, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, caso necessário para a segurança da vítima ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem (art. 22, §1º e §4º, Lei n.º 11.430/2006).

CIENTIFIQUE-SE à vítima que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria:

a) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso;

b) se necessária a manutenção das protetivas de urgência, deverá manifestar-se ao fim do prazo de 06 (seis) meses, a contar da sua intimação, esclarecendo se continua inserida em ambiente de violência doméstica e familiar, de forma a vir aos autos noticiar acerca da persistência de risco concreto, real e iminente suportado por ela, após o qual maiores elementos advirão para análise de eventual revogação/continuidade das medidas deferidas; e

c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida, pois é dever da parte manter atualizado o juízo em relação à referida mudança, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional.

Intime-se o requerido das medidas estabelecidas, bem como para que se manifeste no prazo de 10 dias.

Comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06.

Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário.

Cumpra-se, expedindo-se ofícios e mandados necessários.

Dou à presente decisão força de ofício e mandado.

Ibotirama, 14 de julho de 2022.

IASMIN LEAO BAROUH

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000023-17.2022.8.05.0099 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Ibotirama
Reu: Tiago Leandro De Morais De Almeida
Advogado: Jose Tavares Da Silva (OAB:DF38386)
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Ana Cristina Barauna De Souza

Intimação:

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